Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 29/20.2PBAMD.L2-3 – 2025-04-30

Relator: ANA RITA LOJA. I- As nulidades regem-se por tipicidade e legalidade e o artigo 119º al. e) do Código de Processo Penal refere-se à competência de tribunal, à proibição de desaforamento com exceção dos casos legalmente previstos e ao princípio do juiz natural. II- O magistrado do Ministério Público não é um juiz e as regras de competência do Ministério Público não se confundem com as regras de competência do tribunal. Os tribunais são órgãos de soberania, independentes e apenas sujeitos à lei. Os magistrados do Ministério Público representam tal magistratura nos tribunais. III- Vigora no nosso sistema o princípio da livre apreciação da prova, mas tal livre apreciação não se subsume a arbítrio e tem de sustentar-se num processo lógico-racional de que resultem objetivados, à luz das máximas, do senso comum, de razoabilidade e dos conhecimentos técnicos e científicos, os motivos pelos quais o tribunal recorrido valorou as provas naquele sentido e lhes atribuiu aquele significado global e não outro qualquer. IV- As exigências de prevenção geral são elevadas quando há violação grave de deveres por parte de agentes da PSP relativamente a pessoa indefesa, detida e algemada porquanto tais condutas são geradoras de evidentes e inquestionáveis sentimentos de insegurança dos cidadãos e de degradação da confiança destes nas forças de segurança. V- Resulta do artigo 66º nº 1 do Código Penal que a aplicação da pena acessória de proibição do exercício de função nela prevista exige dois pressupostos, sendo um formal e traduzido a condenação do arguido em pena de prisão superior a 3 anos e outro material, reportando às circunstâncias em que o facto/crime é praticado a que se reportam as diferentes alíneas de tal nº 1 e cuja verificação é feita pelo Tribunal e em face da factualidade que resultar provada. VI- Embora a pena única decorrente de cúmulo jurídico seja superior a três anos constitui entendimento consolidado que para aplicação de tal pena acessória em caso de concurso de crimes é necessário que, pelo menos, um dos crimes tenha sido punido com pena parcelar de prisão superior a três anos.

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Relator: ANA RITA LOJA. I- As nulidades regem-se por tipicidade e legalidade e o artigo 119º al. e) do Código de Processo Penal refere-se à competência de tribunal, à proibição de desaforamento com exceção dos casos legalmente previstos e ao princípio do juiz natural. II- O magistrado do Ministério Público não é um juiz e as regras de competência do Ministério Público não se confundem com as regras de competência do tribunal. Os tribunais são órgãos de soberania, independentes e apenas sujeitos à lei. Os magistrados do Ministério Público representam tal magistratura nos tribunais. III- Vigora no nosso sistema o princípio da livre apreciação da prova, mas tal livre apreciação não se subsume a arbítrio e tem de sustentar-se num processo lógico-racional de que resultem objetivados, à luz das máximas, do senso comum, de razoabilidade e dos conhecimentos técnicos e científicos, os motivos pelos quais o tribunal recorrido valorou as provas naquele sentido e lhes atribuiu aquele significado global e não outro qualquer. IV- As exigências de prevenção geral são elevadas quando há violação grave de deveres por parte de agentes da PSP relativamente a pessoa indefesa, detida e algemada porquanto tais condutas são geradoras de evidentes e inquestionáveis sentimentos de insegurança dos cidadãos e de degradação da confiança destes nas forças de segurança. V- Resulta do artigo 66º nº 1 do Código Penal que a aplicação da pena acessória de proibição do exercício de função nela prevista exige dois pressupostos, sendo um formal e traduzido a condenação do arguido em pena de prisão superior a 3 anos e outro material, reportando às circunstâncias em que o facto/crime é praticado a que se reportam as diferentes alíneas de tal nº 1 e cuja verificação é feita pelo Tribunal e em face da factualidade que resultar provada. VI- Embora a pena única decorrente de cúmulo jurídico seja superior a três anos constitui entendimento consolidado que para aplicação de tal pena acessória em caso de concurso de crimes é necessário que, pelo menos, um dos crimes tenha sido punido com pena parcelar de prisão superior a três anos.


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