Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 290/24.3T8LSB.L1-2 – 2026-05-07
Relator: ARLINDO CRUA. Sumário (elaborado pelo Relator – cf., nº. 7 do artº. 663º, do Cód. de Processo Civil): I – Decorre dos nºs. 1 e 2, do artº. 5º, do Cód. de Processo Civil, que as partes só têm o ónus de alegação dos factos essenciais, sendo obrigação do julgador a consideração dos factos instrumentais que resultem da instrução da causa, os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar e ainda os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções ; II - a petição inicial configura-se como o articulado no qual o autor deve expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à acção – artº. 552º -, enquanto que a contestação, como articulado do réu, destina-se à exposição das razões de facto e de direito por que se opõe à pretensão do autor e dos factos essenciais em que se baseiam as excepções deduzidas, se as houve, devendo toda a defesa ser deduzida em tal articulado – cf., artºs. 572º e 573º, todos do Cód. de Processo Civil ; III – não se reconhecendo que a ausência de alegação factual se reporta ao núcleo factual essencial constitutivo ou enformador da causa de pedir - insusceptível de densificação por parte do julgador, nomeadamente no âmbito da produção probatória -, antes se afigurando que aquela poderá ser ultrapassada através da aludida consideração, por parte do julgador, dos factos que sejam complemento ou concretização dos que os Autores alegaram, e que sejam susceptíveis de resultar da instrução da causa (concedendo ao Réu a possibilidade de sobre estes emitir pronúncia), bem como dos factos instrumentais que resultem da mesma instrução, injustifica-se o juízo de ausência de matéria factual alegada, a incapacitar o preenchimento do quadro normativo (indemnização decorrente de responsabilidade civil contratual) em que se sustenta ou funda o pedido dos Autores, conducente a julgamento de manifesta improcedência do pedido formulado.
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Relator: ARLINDO CRUA. Sumário (elaborado pelo Relator – cf., nº. 7 do artº. 663º, do Cód. de Processo Civil): I – Decorre dos nºs. 1 e 2, do artº. 5º, do Cód. de Processo Civil, que as partes só têm o ónus de alegação dos factos essenciais, sendo obrigação do julgador a consideração dos factos instrumentais que resultem da instrução da causa, os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar e ainda os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções ; II – a petição inicial configura-se como o articulado no qual o autor deve expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à acção – artº. 552º -, enquanto que a contestação, como articulado do réu, destina-se à exposição das razões de facto e de direito por que se opõe à pretensão do autor e dos factos essenciais em que se baseiam as excepções deduzidas, se as houve, devendo toda a defesa ser deduzida em tal articulado – cf., artºs. 572º e 573º, todos do Cód. de Processo Civil ; III – não se reconhecendo que a ausência de alegação factual se reporta ao núcleo factual essencial constitutivo ou enformador da causa de pedir – insusceptível de densificação por parte do julgador, nomeadamente no âmbito da produção probatória -, antes se afigurando que aquela poderá ser ultrapassada através da aludida consideração, por parte do julgador, dos factos que sejam complemento ou concretização dos que os Autores alegaram, e que sejam susceptíveis de resultar da instrução da causa (concedendo ao Réu a possibilidade de sobre estes emitir pronúncia), bem como dos factos instrumentais que resultem da mesma instrução, injustifica-se o juízo de ausência de matéria factual alegada, a incapacitar o preenchimento do quadro normativo (indemnização decorrente de responsabilidade civil contratual) em que se sustenta ou funda o pedido dos Autores, conducente a julgamento de manifesta improcedência do pedido formulado.
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