Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 30/24.7PTBRR-B.L1-5 – 2025-05-15

Relator: MARIA JOSÉ MACHADO. I - É ao juiz natural, isto é, àquele a quem o processo é distribuído, nos termos dos artigos 203.º a 212.º do Código de Processo Civil, que compete a realização do julgamento, só podendo essa competência ser deslocada para outro tribunal ou juízo nos casos especialmente previstos na lei (artigo 39.º da LOSJ - Lei n.º62/2013 de 26/08, que proíbe o desaforamento). II - A competência por conexão, cujos pressupostos e condições estão previstos nos artigos 24.º a 31.º do Código de Processo Penal constitui um desvio às regras normais de competência e uma excepção ao princípio de que a cada crime corresponde um processo, determinando a consequente modificação da competência material ou territorial ou de ambas e permitindo que a competência possa ser deslocada para outro tribunal ou juízo, que não aquele onde o processo foi distribuído. III - Quando exista, a conexão de processos só opera relativamente aos processos que se encontrarem simultaneamente na fase processual de inquérito, de instrução ou de julgamento (n.º2 do artigo 24.º do Código de Processo Penal) e a decisão que a determina é susceptível de recurso, segundo a regra geral do artigo 399.º do Código de Processo Penal, por a irrecorribilidade não estar prevista na lei, só produzindo efeitos após esse trânsito em julgado. IV - Não é de aplicar o regime previsto nos artigos 30.º e 31.º, alínea b) do Código de Processo Penal, respeitante à prorrogação da competência do tribunal titular do processo principal, quando haja separação de algum processo com ele conexo, pois o mesmo pressupõe que tenha havido uma conexão reconhecida com trânsito em julgado, o que não aconteceu no caso dos autos.

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Relator: MARIA JOSÉ MACHADO. I – É ao juiz natural, isto é, àquele a quem o processo é distribuído, nos termos dos artigos 203.º a 212.º do Código de Processo Civil, que compete a realização do julgamento, só podendo essa competência ser deslocada para outro tribunal ou juízo nos casos especialmente previstos na lei (artigo 39.º da LOSJ – Lei n.º62/2013 de 26/08, que proíbe o desaforamento). II – A competência por conexão, cujos pressupostos e condições estão previstos nos artigos 24.º a 31.º do Código de Processo Penal constitui um desvio às regras normais de competência e uma excepção ao princípio de que a cada crime corresponde um processo, determinando a consequente modificação da competência material ou territorial ou de ambas e permitindo que a competência possa ser deslocada para outro tribunal ou juízo, que não aquele onde o processo foi distribuído. III – Quando exista, a conexão de processos só opera relativamente aos processos que se encontrarem simultaneamente na fase processual de inquérito, de instrução ou de julgamento (n.º2 do artigo 24.º do Código de Processo Penal) e a decisão que a determina é susceptível de recurso, segundo a regra geral do artigo 399.º do Código de Processo Penal, por a irrecorribilidade não estar prevista na lei, só produzindo efeitos após esse trânsito em julgado. IV – Não é de aplicar o regime previsto nos artigos 30.º e 31.º, alínea b) do Código de Processo Penal, respeitante à prorrogação da competência do tribunal titular do processo principal, quando haja separação de algum processo com ele conexo, pois o mesmo pressupõe que tenha havido uma conexão reconhecida com trânsito em julgado, o que não aconteceu no caso dos autos.


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