Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 3045/23.9T8VFX.L1-4 – 2024-07-11
Relator: LEOPOLDO SOARES. I – Constitui jurisprudência sólida que na interpretação das cláusulas de conteúdo regulativo das convenções coletivas de trabalho regem as normas atinentes à interpretação da lei, contidas no artigo 9.º do Código Civil, visto tais cláusulas serem dotadas de generalidade e abstração e serem suscetíveis de produzir efeitos na esfera jurídica de terceiros. II – A clª 61ª do Contrato colectivo entre a Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias - ANTRAM e a Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações - FECTRANS - Revisão global - publicado no BTE n.º 34, de 15 de Setembro de 2018, tal como decorre do seu nº 5 , visou obter uma dupla finalidade (em sede substitutiva). Isto é: - substituir o Regime de trabalho para os trabalhadores deslocados no estrangeiro contemplado no nº 7 da clª 74ª do CCT anterior; - substituir todas e quaisquer formas de pagamento do trabalho suplementar que tenham sido criadas, unilateralmente pelas empresas ou estabelecidas por acordo entre estas e os trabalhadores, mesmo que o valor desta prestação seja inferior ao anteriormente praticado. III – Por sua vez, a clª cláusula 61ª do Contrato coletivo entre a Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias - ANTRAM e outra e a Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações – FECTRANS e outros - Revisão global – publicado no BTE n.º 45, de 8 de Dezembro de 2019 , tal como bem resulta do seu nº 1 e da nota explicativa , colocou o enfoque da prestação ali contemplada no pagamento do trabalho suplementar dos trabalhadores com a categoria em causa [motoristas]. IV - Não viola o princípio da irredutibilidade o empregador que procede à diminuição do valor de um complemento remuneratório, desde que não se verifique uma diminuição do montante global das quantias recebidas a título de retribuição. (Sumário elaborado pelo Relator)
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Relator: LEOPOLDO SOARES. I – Constitui jurisprudência sólida que na interpretação das cláusulas de conteúdo regulativo das convenções coletivas de trabalho regem as normas atinentes à interpretação da lei, contidas no artigo 9.º do Código Civil, visto tais cláusulas serem dotadas de generalidade e abstração e serem suscetíveis de produzir efeitos na esfera jurídica de terceiros. II – A clª 61ª do Contrato colectivo entre a Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias – ANTRAM e a Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações – FECTRANS – Revisão global – publicado no BTE n.º 34, de 15 de Setembro de 2018, tal como decorre do seu nº 5 , visou obter uma dupla finalidade (em sede substitutiva). Isto é: – substituir o Regime de trabalho para os trabalhadores deslocados no estrangeiro contemplado no nº 7 da clª 74ª do CCT anterior; – substituir todas e quaisquer formas de pagamento do trabalho suplementar que tenham sido criadas, unilateralmente pelas empresas ou estabelecidas por acordo entre estas e os trabalhadores, mesmo que o valor desta prestação seja inferior ao anteriormente praticado. III – Por sua vez, a clª cláusula 61ª do Contrato coletivo entre a Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias – ANTRAM e outra e a Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações – FECTRANS e outros – Revisão global – publicado no BTE n.º 45, de 8 de Dezembro de 2019 , tal como bem resulta do seu nº 1 e da nota explicativa , colocou o enfoque da prestação ali contemplada no pagamento do trabalho suplementar dos trabalhadores com a categoria em causa [motoristas]. IV – Não viola o princípio da irredutibilidade o empregador que procede à diminuição do valor de um complemento remuneratório, desde que não se verifique uma diminuição do montante global das quantias recebidas a título de retribuição. (Sumário elaborado pelo Relator)
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