Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 305/22.0T8BJA-A.L1-8 – 2024-06-06

Relator: CRISTINA LOURENÇO. 1. A inutilidade superveniente da lide constitui causa de extinção da instância e dá-se quando por circunstâncias ocorridas na sua pendência a pretensão do autor deixa de interessar-lhe em virtude de ter logrado atingir o resultado pretendido por outra via (art. 277º, al. e), CPC). 2. Tendo a executada/embargante invocado como fundamento da oposição à execução, a prescrição presuntiva do crédito do exequente, mas tendo procedido ao pagamento voluntário da quantia exequenda no decurso da ação executiva e antes da dedução dos embargos, não se verificam os pressupostos da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, porque, por um lado, estamos perante um facto (pagamento) ocorrido em momento anterior ao início da instância de embargos, por outro, o fim que a executada/embargante visava obter com a oposição - a extinção da execução por prescrição do crédito -, não foi alcançado dentro ou fora do processo. 3. Nessas circunstâncias, a decisão de extinção da instância por recurso ao instituto da inutilidade superveniente da lide traduziu-se numa desacertada apreciação e qualificação jurídica do facto que a sustentou, a que não está vinculado este tribunal superior (cf. art. 5º, nº 3, do CPC). 4. A prescrição presuntiva funda-se na presunção de cumprimento (cf. art. 312º do CC): o devedor que a invoque tem de alegar que teve a dívida que lhe é reclamada e que procedeu ao respetivo pagamento, pois o decurso do prazo legal de prescrição não extingue a obrigação, antes faz presumir o pagamento, desonerando o devedor do ónus de prová-lo. 5. O pagamento do crédito exequendo nas circunstâncias descritas constitui um ato incompatível com a presunção de pagamento invocada pela executada/embargante como fundamento dos embargos deduzidos à oposição, que, assim, têm forçosamente de improceder.

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Relator: CRISTINA LOURENÇO. 1. A inutilidade superveniente da lide constitui causa de extinção da instância e dá-se quando por circunstâncias ocorridas na sua pendência a pretensão do autor deixa de interessar-lhe em virtude de ter logrado atingir o resultado pretendido por outra via (art. 277º, al. e), CPC). 2. Tendo a executada/embargante invocado como fundamento da oposição à execução, a prescrição presuntiva do crédito do exequente, mas tendo procedido ao pagamento voluntário da quantia exequenda no decurso da ação executiva e antes da dedução dos embargos, não se verificam os pressupostos da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, porque, por um lado, estamos perante um facto (pagamento) ocorrido em momento anterior ao início da instância de embargos, por outro, o fim que a executada/embargante visava obter com a oposição – a extinção da execução por prescrição do crédito -, não foi alcançado dentro ou fora do processo. 3. Nessas circunstâncias, a decisão de extinção da instância por recurso ao instituto da inutilidade superveniente da lide traduziu-se numa desacertada apreciação e qualificação jurídica do facto que a sustentou, a que não está vinculado este tribunal superior (cf. art. 5º, nº 3, do CPC). 4. A prescrição presuntiva funda-se na presunção de cumprimento (cf. art. 312º do CC): o devedor que a invoque tem de alegar que teve a dívida que lhe é reclamada e que procedeu ao respetivo pagamento, pois o decurso do prazo legal de prescrição não extingue a obrigação, antes faz presumir o pagamento, desonerando o devedor do ónus de prová-lo. 5. O pagamento do crédito exequendo nas circunstâncias descritas constitui um ato incompatível com a presunção de pagamento invocada pela executada/embargante como fundamento dos embargos deduzidos à oposição, que, assim, têm forçosamente de improceder.


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