Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 30856/16.9T8LSB.L1-1 – 2023-07-13
Relator: ADEODATO BROTAS. 1- O dano biológico nem sempre implica danos patrimoniais podendo consistir na produção de lesões psicofísicas que se revelam, não por uma incapacidade de ganho ou de diminuição da capacidade profissional, mas que implicam esforços suplementares no dia a dia do lesado e igualmente se repercutem permanente nas suas atividades desportivas de lazer. 2- A indemnização pelo dano biológico, enquanto dano não patrimonial, é cumulável com a indemnização por danos não patrimoniais pelas dores físicas, sofrimento psicológico e dano estético sofridos em consequência do acidente. 3- Numa situação em que se provou que o lesado sofreu um quantum doloris de grau 6 em 7; o dano estético de 4 em 7; Repercussão Permanente nas Actividades Desportivas e de Lazer é fixável no grau 3/7; o traumatismo crânio encefálico grave, o tempo de duração até à consolidação médica, de 363 dias; os diversos períodos de internamento a que foi submetido, com destaque para o internamento na UCI com prótese respiratória por 42 dias, as cirurgias a que foi sujeito, o elevado grau de culpa do condutor atropelante e a elevada capacidade económica da seguradora, entende-se ser adequando manter a indemnização de 50.000€ para reparação dos danos não patrimoniais sofridos pelo autor. 4- Ponderando os critérios jurisprudenciais para casos semelhantes, a idade do lesado (nascido em 1971) o grau de incapacidade permanente fixada em 19 pontos, não incapacitante para o exercício da actividade habitual, mas implicando esforços suplementares, as suas potencialidades profissionais e qualificações do lesado, a relação entre as lesões físico-psíquicas sofridas e as exigências profissionais, acha-se adequado fixar em 80.000€ a indemnização por dano biológico na vertente de danos não patrimoniais.
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Relator: ADEODATO BROTAS. 1- O dano biológico nem sempre implica danos patrimoniais podendo consistir na produção de lesões psicofísicas que se revelam, não por uma incapacidade de ganho ou de diminuição da capacidade profissional, mas que implicam esforços suplementares no dia a dia do lesado e igualmente se repercutem permanente nas suas atividades desportivas de lazer. 2- A indemnização pelo dano biológico, enquanto dano não patrimonial, é cumulável com a indemnização por danos não patrimoniais pelas dores físicas, sofrimento psicológico e dano estético sofridos em consequência do acidente. 3- Numa situação em que se provou que o lesado sofreu um quantum doloris de grau 6 em 7; o dano estético de 4 em 7; Repercussão Permanente nas Actividades Desportivas e de Lazer é fixável no grau 3/7; o traumatismo crânio encefálico grave, o tempo de duração até à consolidação médica, de 363 dias; os diversos períodos de internamento a que foi submetido, com destaque para o internamento na UCI com prótese respiratória por 42 dias, as cirurgias a que foi sujeito, o elevado grau de culpa do condutor atropelante e a elevada capacidade económica da seguradora, entende-se ser adequando manter a indemnização de 50.000€ para reparação dos danos não patrimoniais sofridos pelo autor. 4- Ponderando os critérios jurisprudenciais para casos semelhantes, a idade do lesado (nascido em 1971) o grau de incapacidade permanente fixada em 19 pontos, não incapacitante para o exercício da actividade habitual, mas implicando esforços suplementares, as suas potencialidades profissionais e qualificações do lesado, a relação entre as lesões físico-psíquicas sofridas e as exigências profissionais, acha-se adequado fixar em 80.000€ a indemnização por dano biológico na vertente de danos não patrimoniais.
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