Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 3391/17.0T8LRS-B.L1-2 – 2025-03-27

Relator: ARLINDO CRUA. I - Afigurando-se estarmos perante a situação factícia enunciada no nº. 4, do artº 757º, do Cód. de Processo Civil – entrega efectiva de imóvel que constitua o domicílio -, que sempre exigiria a intervenção do julgador na apreciação do solicitado, é de considerar pertinente e legalmente adequado que o Adquirente possa solicitar, justificando-o, directamente junto do Tribunal a intervenção e auxílio das autoridades policiais, sem que previamente o tenha de solicitar directamente junto do Agente de Execução ; II – tal solução não desvirtua nem compromete as funções legalmente determinadas ao Agente de Execução e Juiz de Execução, antes respeita os seus diferenciados campos de acção e intervenção ou repartição de competências, de acordo com o prescrito nos artigos 719º, 720º e 723º, todos do Cód. de Processo Civil ; III – nos termos do nº. 2, do artº. 743º, do Cód. de Processo Civil, se, em diferenciadas execuções, tiverem sido penhorados todos os quinhões do património autónomo, ou todos os direitos sobre bem indiviso, deve realizar-se uma única venda no âmbito da execução onde se tenha realizado a primeira penhora, com posterior divisão do produto obtido, de acordo com o decidido, em cada uma das execuções, relativamente à graduação de créditos ; IV – determinando que a execução ou execuções onde posteriormente se tenham penhorado os vários quinhões ou direitos, deva(m) ser sustada(s) no(s) seu(s) posterior(es) trâmites executivos, aguardando-se pela venda a realizar naquela execução ; V – a apensação legalmente equacionada no nº. 5, do artº. 267º, do Cód. de Processo Civil, traduz-se numa mera faculdade atribuída ao julgador, e não num comando com natureza vinculativa, cujo incumprimento determine necessárias consequências para os trâmites processuais executivos ; VI - a venda executiva é anulável quando ocorra algum dos fundamentos elencados nos artigos 838º e 839º, do Cód. de Processo Civil, respeitando alguns deles a vícios nos pressupostos do ato: existência de ónus ou limitação que não tenha sido tomado em consideração e exceda os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria ; erro sobre a coisa transmitida, por desconformidade com o que tiver sido anunciado (art. 838-1)”, enquanto que outros integram nulidades processuais, o que sucede, nomeadamente com a nulidade da própria venda (arts. 839º-1-c e 195-1) ; VII – esta anulação do acto da venda, nos termos dos artigos 195º e segs. do Cód. de Processo Civil, pode ocorrer quer por nulidade da própria venda, quer por nulidade de um acto anterior de que a venda dependa absolutamente – cf., os nºs. 1 e 2, do mesmo artº. 195º.

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Relator: ARLINDO CRUA. I – Afigurando-se estarmos perante a situação factícia enunciada no nº. 4, do artº 757º, do Cód. de Processo Civil – entrega efectiva de imóvel que constitua o domicílio -, que sempre exigiria a intervenção do julgador na apreciação do solicitado, é de considerar pertinente e legalmente adequado que o Adquirente possa solicitar, justificando-o, directamente junto do Tribunal a intervenção e auxílio das autoridades policiais, sem que previamente o tenha de solicitar directamente junto do Agente de Execução ; II – tal solução não desvirtua nem compromete as funções legalmente determinadas ao Agente de Execução e Juiz de Execução, antes respeita os seus diferenciados campos de acção e intervenção ou repartição de competências, de acordo com o prescrito nos artigos 719º, 720º e 723º, todos do Cód. de Processo Civil ; III – nos termos do nº. 2, do artº. 743º, do Cód. de Processo Civil, se, em diferenciadas execuções, tiverem sido penhorados todos os quinhões do património autónomo, ou todos os direitos sobre bem indiviso, deve realizar-se uma única venda no âmbito da execução onde se tenha realizado a primeira penhora, com posterior divisão do produto obtido, de acordo com o decidido, em cada uma das execuções, relativamente à graduação de créditos ; IV – determinando que a execução ou execuções onde posteriormente se tenham penhorado os vários quinhões ou direitos, deva(m) ser sustada(s) no(s) seu(s) posterior(es) trâmites executivos, aguardando-se pela venda a realizar naquela execução ; V – a apensação legalmente equacionada no nº. 5, do artº. 267º, do Cód. de Processo Civil, traduz-se numa mera faculdade atribuída ao julgador, e não num comando com natureza vinculativa, cujo incumprimento determine necessárias consequências para os trâmites processuais executivos ; VI – a venda executiva é anulável quando ocorra algum dos fundamentos elencados nos artigos 838º e 839º, do Cód. de Processo Civil, respeitando alguns deles a vícios nos pressupostos do ato: existência de ónus ou limitação que não tenha sido tomado em consideração e exceda os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria ; erro sobre a coisa transmitida, por desconformidade com o que tiver sido anunciado (art. 838-1)”, enquanto que outros integram nulidades processuais, o que sucede, nomeadamente com a nulidade da própria venda (arts. 839º-1-c e 195-1) ; VII – esta anulação do acto da venda, nos termos dos artigos 195º e segs. do Cód. de Processo Civil, pode ocorrer quer por nulidade da própria venda, quer por nulidade de um acto anterior de que a venda dependa absolutamente – cf., os nºs. 1 e 2, do mesmo artº. 195º.


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