Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 3498/22.2T8LRS.L1-2 – 2024-05-09
Relator: LAURINDA GEMAS. SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC) I–Não tendo a ação sido contestada e não havendo motivo para considerar que a Petição Inicial carecia de aperfeiçoamento (cf. art. 590.º, n.ºs 2 a 4, do CPC), nem estando verificada alguma das situações previstas no art. 568.º do CPC [mormente ter sido omitida a junção de documento escrito exigido por lei para prova de facto(s) aí alegado(s)], sendo, pois, a revelia operante, não podia o Tribunal recorrido, ante o disposto no art. 567.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, deixar de considerar confessados os factos articulados na Petição Inicial, concedendo às partes (que estavam patrocinadas por advogado) prazo para alegarem por escrito, não se justificando designar data para audiência de julgamento para prova dos factos invocados na alegação apresentada pelas Rés. II–Nem essa peça processual, nem a alegação recursória constituem a sede própria para impugnação dos factos alegados na Petição Inicial, muito menos para a alegação de novos factos, como os ora invocados pelo Réu-Apelante em sua defesa, mormente os atinentes a um suposto trespasse e aos impactos da pandemia na atividade do estabelecimento comercial (mesmo que se possa considerar como um facto notório a existência de uma pandemia de Covid-19 nos anos de 2020 a 2023). Essa impugnação e alegação deveria ter sido feita na contestação (cf. artigos 573.º e 574.º do CPC), a qual não foi oportunamente deduzida, pelo que a desconsideração de tais alegações de factos, na sentença recorrida, não configura um erro de julgamento. III–Centrando-se a argumentação do Apelante, quando invoca o abuso do direito, no valor excessivo da indemnização fixada pela cláusula penal (70.424,88 €), e estando expressamente previsto no art. 812.º do CC, que a cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, parece, logo à partida, que não se justifica convocar o instituto do abuso do direito, já que este funciona como uma espécie de “válvula de escape” do sistema jurídico, na falta de um mecanismo legal aplicável capaz de obviar assim a uma patente ofensa à boa fé, aos bons costumes ou ao fim económico e social do direito. IV–Não se mostra abusivo o exercício pela Autora do direito à indemnização fixada através da referida cláusula penal, considerando que não está demonstrado que aquela receberia o mesmo valor (ou mais), por não fornecer café, do que receberia caso o fornecesse, nem que não teve qualquer dano material, resultando, ao invés, dos factos provados que Autora e 1.ª Ré tinham acordado a compra e venda de 3.600 quilos de café, tendo ficado por adquirir 2.526 quilos, e que a Autora fez um investimento considerável, tendo em vista dotar a 1.ª Ré dos meios necessários para que futuras compras se pudessem concretizar, adiantando-lhe o montante total de 40.000 €, a título de desconto antecipado, bem como entregando-lhe, “em comodato”, um conjunto de bens (no valor global era de 10.172,62 €) e que deveriam ter sido restituídos (considerando a resolução do contrato), mas cuja restituição não foi peticionada. V–A redução da cláusula penal, em termos equitativos, apenas pode ser decretada quando isso tenha sido requerido (ainda que de modo implícito) pelo interessado, com a alegação, no articulado próprio, de factos substantivamente relevantes, reveladores de que a pena convencionada é manifestamente excessiva, o que não sucedeu no caso, pois o Apelante não apresentou dentro do prazo legal a sua contestação, não requereu (expressa ou implicitamente), a não ser em sede de recurso, a redução da cláusula penal, não tendo sido alegados e resultado provados factos que evidenciem ser manifestamente excessiva, mormente que exista uma desproporção entre o valor da indemnização assim fixado e os danos sofridos pela Autora por causa do incumprimento do contrato em apreço.
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Relator: LAURINDA GEMAS. SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC) I–Não tendo a ação sido contestada e não havendo motivo para considerar que a Petição Inicial carecia de aperfeiçoamento (cf. art. 590.º, n.ºs 2 a 4, do CPC), nem estando verificada alguma das situações previstas no art. 568.º do CPC [mormente ter sido omitida a junção de documento escrito exigido por lei para prova de facto(s) aí alegado(s)], sendo, pois, a revelia operante, não podia o Tribunal recorrido, ante o disposto no art. 567.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, deixar de considerar confessados os factos articulados na Petição Inicial, concedendo às partes (que estavam patrocinadas por advogado) prazo para alegarem por escrito, não se justificando designar data para audiência de julgamento para prova dos factos invocados na alegação apresentada pelas Rés. II–Nem essa peça processual, nem a alegação recursória constituem a sede própria para impugnação dos factos alegados na Petição Inicial, muito menos para a alegação de novos factos, como os ora invocados pelo Réu-Apelante em sua defesa, mormente os atinentes a um suposto trespasse e aos impactos da pandemia na atividade do estabelecimento comercial (mesmo que se possa considerar como um facto notório a existência de uma pandemia de Covid-19 nos anos de 2020 a 2023). Essa impugnação e alegação deveria ter sido feita na contestação (cf. artigos 573.º e 574.º do CPC), a qual não foi oportunamente deduzida, pelo que a desconsideração de tais alegações de factos, na sentença recorrida, não configura um erro de julgamento. III–Centrando-se a argumentação do Apelante, quando invoca o abuso do direito, no valor excessivo da indemnização fixada pela cláusula penal (70.424,88 €), e estando expressamente previsto no art. 812.º do CC, que a cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, parece, logo à partida, que não se justifica convocar o instituto do abuso do direito, já que este funciona como uma espécie de “válvula de escape” do sistema jurídico, na falta de um mecanismo legal aplicável capaz de obviar assim a uma patente ofensa à boa fé, aos bons costumes ou ao fim económico e social do direito. IV–Não se mostra abusivo o exercício pela Autora do direito à indemnização fixada através da referida cláusula penal, considerando que não está demonstrado que aquela receberia o mesmo valor (ou mais), por não fornecer café, do que receberia caso o fornecesse, nem que não teve qualquer dano material, resultando, ao invés, dos factos provados que Autora e 1.ª Ré tinham acordado a compra e venda de 3.600 quilos de café, tendo ficado por adquirir 2.526 quilos, e que a Autora fez um investimento considerável, tendo em vista dotar a 1.ª Ré dos meios necessários para que futuras compras se pudessem concretizar, adiantando-lhe o montante total de 40.000 €, a título de desconto antecipado, bem como entregando-lhe, “em comodato”, um conjunto de bens (no valor global era de 10.172,62 €) e que deveriam ter sido restituídos (considerando a resolução do contrato), mas cuja restituição não foi peticionada. V–A redução da cláusula penal, em termos equitativos, apenas pode ser decretada quando isso tenha sido requerido (ainda que de modo implícito) pelo interessado, com a alegação, no articulado próprio, de factos substantivamente relevantes, reveladores de que a pena convencionada é manifestamente excessiva, o que não sucedeu no caso, pois o Apelante não apresentou dentro do prazo legal a sua contestação, não requereu (expressa ou implicitamente), a não ser em sede de recurso, a redução da cláusula penal, não tendo sido alegados e resultado provados factos que evidenciem ser manifestamente excessiva, mormente que exista uma desproporção entre o valor da indemnização assim fixado e os danos sofridos pela Autora por causa do incumprimento do contrato em apreço.
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