Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 3519/22.9YRLSB-9 – 2023-03-09

Relator: PAULA CRISTINA BIZARRO. 1. A existência de lacunas ou insuficiências de natureza formal por inobservância dos requisitos no art.º 3º da Lei nº 65/2003, não constituem causa de recusa da execução do MDE. 2. A existirem tais vícios de natureza formal, os mesmos consubstanciam meras irregularidades susceptíveis de serem sanadas, em conformidade com o disposto no art. 123º do Código de Processo Penal, aplicável por força do disposto no art. 34º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, como vem decidindo uniformemente o Supremo Tribunal de Justiça. 3. O MDE deverá conter a descrição factual das circunstâncias em que a infracção foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação na infracção da pessoa procurada (art.º 3º/1-e) da Lei 65/2003). 4. No entanto, tal descrição não terá de ser exaustiva, sendo de a reputar como suficiente quando permita apreender o circunstancialismo do crime imputado, aferir da legalidade da execução do MDE, da extensão do princípio da especialidade e permitir o exercício do direito de defesa. 5. Ao tribunal do Estado de execução não compete sindicar as opções de investigação e actos a realizar nesse âmbito pela autoridade emitente, nem a justeza, adequação ou proporcionalidade desses actos, designadamente quanto à decisão de emissão de um mandado de detenção europeu, sendo que o respeito pelo princípio do reconhecimento mútuo que presidiu e preside ao seu mecanismo de execução tem precisamente como pressuposto a confiança mútua entre os Estados e, por isso, de que estes agem no respeito pelos direitos comummente reconhecidos.

Source officielle

2 min de lecture 290 mots

Relator: PAULA CRISTINA BIZARRO. 1. A existência de lacunas ou insuficiências de natureza formal por inobservância dos requisitos no art.º 3º da Lei nº 65/2003, não constituem causa de recusa da execução do MDE. 2. A existirem tais vícios de natureza formal, os mesmos consubstanciam meras irregularidades susceptíveis de serem sanadas, em conformidade com o disposto no art. 123º do Código de Processo Penal, aplicável por força do disposto no art. 34º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, como vem decidindo uniformemente o Supremo Tribunal de Justiça. 3. O MDE deverá conter a descrição factual das circunstâncias em que a infracção foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação na infracção da pessoa procurada (art.º 3º/1-e) da Lei 65/2003). 4. No entanto, tal descrição não terá de ser exaustiva, sendo de a reputar como suficiente quando permita apreender o circunstancialismo do crime imputado, aferir da legalidade da execução do MDE, da extensão do princípio da especialidade e permitir o exercício do direito de defesa. 5. Ao tribunal do Estado de execução não compete sindicar as opções de investigação e actos a realizar nesse âmbito pela autoridade emitente, nem a justeza, adequação ou proporcionalidade desses actos, designadamente quanto à decisão de emissão de um mandado de detenção europeu, sendo que o respeito pelo princípio do reconhecimento mútuo que presidiu e preside ao seu mecanismo de execução tem precisamente como pressuposto a confiança mútua entre os Estados e, por isso, de que estes agem no respeito pelos direitos comummente reconhecidos.


Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.

A propos de cette decision

Décisions similaires

Portugal

Tribunal da Relação do Porto

Civil PT

Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 51/26.5T9PRD – A.P1 – 2026-05-19

Relator: PAULA GUERREIRO. De acordo com a jurisprudência fixada no AUJ nº1/2026 publicado na 1ªsérie do Diário da República de 15/04, é competente para a execução das coimas não impugnadas judicialmente, o Tribunal que seria competente para a respetiva impugnação judicial, que por sua vez, é o tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infração.

Portugal

Tribunal da Relação de Guimarães

Civil PT

Acórdão Tribunal da Relação de Guimarães – Processo 536/24.8T8BCL.G1 – 2026-05-14

Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA. I - A força do caso julgado material atribuída à decisão judicial que já não admite recurso ordinário ou reclamação, desdobra-se em duas vertentes: a) uma função negativa - reconduzida à excepção de caso julgado -, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em acção futura; e b) uma função positiva - designada por autoridade do caso julgado -, através da qual a solução nele compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais. II - Verificada a autoridade do caso julgado de uma decisão de mérito que seja incompatível com o objecto a decidir posteriormente noutra acção, o seu alcance não pode deixar de se repercutir no próprio mérito desta, importando, nessa medida, a sua improcedência com a consequente absolvição do réu do pedido. III - Diferentemente sucede no domínio da excepção dilatória de caso julgado prevista no art.º 577º, al. f), do NCPC, cuja procedência determina a absolvição do réu da instância nos termos dos art.ºs 278º, nº 1, al. e), e 576º, nº 2, do mesmo compêndio legal.

Portugal

Tribunal da Relação do Porto

Pénal PT

Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 137/25.3KRMTS.P1 – 2026-05-13

Relator: CARLOS CARECHO. I – Um dos requisitos para o arbitramento oficioso de reparação à vítima do crime de violência doméstica, p.p. pelo artigo 152º do CP, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 82º-A do CPP e 21º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 122/2009, de 16.09, é a sua não oposição à reparação, atento o princípio da autonomia da vontade da vítima consagrado no artigo 7º da citada Lei. II – Nos autos, na fase de Inquérito, aquando da inquirição da vítima pelo OPC, manifestou esta a sua oposição à reparação, o que se mostra devidamente lavrado no respectivo Auto de Inquirição. III – Pode (e deve) o Juiz do Julgamento valorar o aí então declarado relativamente à manifestação de vontade a que alude o citado artigo 21º, n.º 2 da Lei n.º 122/2009, ainda que em julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 355º e 356º, n.º 2, al. b) e n.º 5, do CPP, não tenham sido lidas as referidas declarações. IV – Ao arbitrar oficiosamente uma reparação em benefício da vítima, afirmando ademais na Sentença recorrida que nos autos “inexiste qualquer declaração de vontade por parte da vítima, no sentido de se opor ao seu arbitramento oficioso”, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento, que urge reparar, revogando a Sentença recorrida na parte em que condenou o arguido no pagamento do montante fixado a título de reparação por danos não patrimoniais sofridos. (Sumário da responsabilidade da Relatora)

Analyse stratégique offerte

Envoyez vos pièces. Recevez une stratégie.

Transmettez-nous les pièces de votre dossier. Maître Hassan KOHEN vous répond personnellement sous 24 heures avec une première analyse stratégique de votre situation.

  • Première analyse offerte et sans engagement
  • Réponse personnelle de l'avocat sous 24 heures
  • 100 % confidentiel, secret professionnel garanti
  • Jusqu'à 1 Go de pièces, dossiers et sous-dossiers acceptés

Cliquez ou glissez vos fichiers ici
Tous formats acceptes (PDF, Word, images, etc.)

Envoi en cours...

Vos donnees sont utilisees uniquement pour traiter votre demande. Politique de confidentialite.