Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 3555/19.2T8VFX-D.L1-1 – 2025-05-27
Relator: SUSANA SANTOS SILVA. (cfr. nº 7, do art.º 663º, do CPC): I. O legislador do CIRE pôs, em larga medida, de lado todos os princípios relativos à invalidade da venda em ação executiva e veio a consagrar, nos artigos 163.º e 164.º do CIRE, uma solução diversa em que é conferida proteção ao adquirente do bem em relação aos interessados processuais, em particular aos credores, mas também ao insolvente. II. Este desequilíbrio é mitigado por via da ineficácia dos atos de alienação de bens que, violando o disposto nos art.º 161º e 162º do CIRE, venham a gerar obrigações para a massa insolvente que excedam manifestamente as da contraparte, ou seja, do adquirente dos bens (art.º 163º, n.º 1 do CIRE) e também pela responsabilização do Administrador da Insolvência nos termos do n.º 3 do art.º 164º. III. Desta forma, a violação das formalidades legais previstas nos artigos 161º e 162º, não geram, só por si, a ineficácia da venda efetuada sem o cumprimento das mesmas, a menos que venha a gerar obrigações para a massa insolvente que excedam manifestamente as do adquirente do bem. IV. Não consagrando o CIRE meio processual para o efeito, é acertada a conclusão do despacho recorrido no sentido de que a pretensão de declaração de ineficácia dos atos do administrador da insolvência, deitando mão do disposto no n.º 1 do artigo 163.º do CIRE, tem que ser deduzida em ação declarativa que correrá por apenso ao Processo de Insolvência, não podendo, assim, o juiz do processo decidir essa matéria de forma incidental, no processo principal. V. A jurisprudência recente do Tribunal Constitucional, ao julgar inconstitucional, por violação do artigo 20.º, n.º 4, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2, da CRP, a norma contida nos artigos 163.º e 164.º, n.ºs 2 e 3, do CIRE, na interpretação segundo a qual o credor com garantia real sobre o bem a alienar não tem a faculdade de arguir, perante o juiz do processo, a nulidade da alienação efetuada pelo administrador com violação dos deveres de informação do valor base fixado ou do preço da alienação projetada a entidade determinada, marcando uma evolução jurisprudencial, surge no âmbito das consequências da venda de bens onerados com direitos reais de garantia em violação do disposto no nº 2 do art.º 164º do CIRE, por via da aplicação do art.º 163º do mesmo diploma aos casos ali previstos. VI. Esta jurisprudência, resultante da questão debatida a propósito do art.º 164º do CIRE, é inaplicável ao disposto nos arts. 161º e 162º do CIRE, dado o teor literal do art.º 163º do mesmo diploma que prevê que “a violação do disposto nos dois artigos anteriores não prejudica a eficácia dos actos do administrador da insolvência, exceto se as obrigações por ele assumidas excederem manifestamente as da contraparte.”
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Relator: SUSANA SANTOS SILVA. (cfr. nº 7, do art.º 663º, do CPC): I. O legislador do CIRE pôs, em larga medida, de lado todos os princípios relativos à invalidade da venda em ação executiva e veio a consagrar, nos artigos 163.º e 164.º do CIRE, uma solução diversa em que é conferida proteção ao adquirente do bem em relação aos interessados processuais, em particular aos credores, mas também ao insolvente. II. Este desequilíbrio é mitigado por via da ineficácia dos atos de alienação de bens que, violando o disposto nos art.º 161º e 162º do CIRE, venham a gerar obrigações para a massa insolvente que excedam manifestamente as da contraparte, ou seja, do adquirente dos bens (art.º 163º, n.º 1 do CIRE) e também pela responsabilização do Administrador da Insolvência nos termos do n.º 3 do art.º 164º. III. Desta forma, a violação das formalidades legais previstas nos artigos 161º e 162º, não geram, só por si, a ineficácia da venda efetuada sem o cumprimento das mesmas, a menos que venha a gerar obrigações para a massa insolvente que excedam manifestamente as do adquirente do bem. IV. Não consagrando o CIRE meio processual para o efeito, é acertada a conclusão do despacho recorrido no sentido de que a pretensão de declaração de ineficácia dos atos do administrador da insolvência, deitando mão do disposto no n.º 1 do artigo 163.º do CIRE, tem que ser deduzida em ação declarativa que correrá por apenso ao Processo de Insolvência, não podendo, assim, o juiz do processo decidir essa matéria de forma incidental, no processo principal. V. A jurisprudência recente do Tribunal Constitucional, ao julgar inconstitucional, por violação do artigo 20.º, n.º 4, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2, da CRP, a norma contida nos artigos 163.º e 164.º, n.ºs 2 e 3, do CIRE, na interpretação segundo a qual o credor com garantia real sobre o bem a alienar não tem a faculdade de arguir, perante o juiz do processo, a nulidade da alienação efetuada pelo administrador com violação dos deveres de informação do valor base fixado ou do preço da alienação projetada a entidade determinada, marcando uma evolução jurisprudencial, surge no âmbito das consequências da venda de bens onerados com direitos reais de garantia em violação do disposto no nº 2 do art.º 164º do CIRE, por via da aplicação do art.º 163º do mesmo diploma aos casos ali previstos. VI. Esta jurisprudência, resultante da questão debatida a propósito do art.º 164º do CIRE, é inaplicável ao disposto nos arts. 161º e 162º do CIRE, dado o teor literal do art.º 163º do mesmo diploma que prevê que “a violação do disposto nos dois artigos anteriores não prejudica a eficácia dos actos do administrador da insolvência, exceto se as obrigações por ele assumidas excederem manifestamente as da contraparte.”
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Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.
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