Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 3679/22.9T8VFX-B.L1-1 – 2024-11-12

Relator: SUSANA SANTOS SILVA. I - Do disposto no artigo 120º, n.º 1 e n.º 4 decorrem os requisitos gerais, de verificação cumulativa, que justificam a resolução em benefício da massa insolvente: a temporalidade do ato (2 anos antes do início do processo de insolvência), a natureza prejudicial desse ato e a existência de má-fé do terceiro (concretizada nos termos do n.º5 ou da segunda parte do n.º4 dessa norma). II - No artigo 121º são elencadas hipóteses específicas que conduzem a uma mais fácil resolução dos atos, por não pressuporem a verificação de condicionantes adicionais para além dos requisitos que especialmente lhes respeitam.”. III - Em conformidade, a resolução depende, em geral, de dois requisitos: a prejudicialidade à massa (cf. art.º 120º, n.º 1) e a má fé do terceiro (art.º 120º, n.º 4). Consideram-se prejudiciais à massa os atos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência (art.º 120º, n.º 2). IV - Nos casos a que se refere o artigo 121.º do CIRE, os requisitos gerais da resolução são dispensados. Os atos aí referidos são resolúveis, independentemente de quaisquer outros requisitos, para além dos previstos nesta mesma disposição legal. Trata-se da denominada “resolução incondicional. V - O mecanismo judicial destinado ao exercício do direito a que se refere o artigo 125.º do CIRE tem a matriz de ação de simples apreciação negativa. VI - A natureza e os objetivos prosseguidos pela referida ação exigem que a carta resolutiva seja especificamente motivada, nela se indicando os fundamentos da declarada resolução dos atos com ela visados. Uma vez que se trata de resolução que exige a verificação de determinados pressupostos (sejam eles os do art.º 120º, sejam alguma das situações previstas no n.º 1 do art.º 121º), deve conter a indicação dos concretos factos que legitimam o exercício do direito potestativo de resolução. VII - Para poder cair sob a alçada da alínea h) do art.º 121º, n.º 1 do CIRE, era forçoso que a Sra. Administradora da Insolvência tivesse alegado que as obrigações assumidas pelo devedor excediam manifestamente as da contraparte. VIII - A “resolução condicional”, pelo administrador, de um ato praticado pela insolvente no prazo de dois (2) anos antes do decretamento da insolvência exige, como primeiro requisito de fundo, que esse ato seja prejudicial à massa insolvente (art.120º, n.º 1 do CIRE). IX – No que diz respeito aos atos onerosos de alienação, examinando as previsões normativas do nº 1 e 2 do art.120º do CIRE, verifica-se que a lei não prevê que se presumam prejudiciais à massa, sem prejuízo de prova em contrário, caso este em que, caso previsse, caberia à massa insolvente provar apenas a alienação de património, nos termos do art.º 343º, n.º 1 do CC, e ao devedor provar os factos que, em contrário da presunção, permitissem concluir que a alienação não implicou prejuízo. X – No caso dos autos, não foi alegado e consequentemente demonstrado o necessário e suficiente, para que se possa concluir ter sido alegado o requisito da prejudicialidade em relação à massa insolvente, no que respeita à venda em causa.

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Relator: SUSANA SANTOS SILVA. I – Do disposto no artigo 120º, n.º 1 e n.º 4 decorrem os requisitos gerais, de verificação cumulativa, que justificam a resolução em benefício da massa insolvente: a temporalidade do ato (2 anos antes do início do processo de insolvência), a natureza prejudicial desse ato e a existência de má-fé do terceiro (concretizada nos termos do n.º5 ou da segunda parte do n.º4 dessa norma). II – No artigo 121º são elencadas hipóteses específicas que conduzem a uma mais fácil resolução dos atos, por não pressuporem a verificação de condicionantes adicionais para além dos requisitos que especialmente lhes respeitam.”. III – Em conformidade, a resolução depende, em geral, de dois requisitos: a prejudicialidade à massa (cf. art.º 120º, n.º 1) e a má fé do terceiro (art.º 120º, n.º 4). Consideram-se prejudiciais à massa os atos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência (art.º 120º, n.º 2). IV – Nos casos a que se refere o artigo 121.º do CIRE, os requisitos gerais da resolução são dispensados. Os atos aí referidos são resolúveis, independentemente de quaisquer outros requisitos, para além dos previstos nesta mesma disposição legal. Trata-se da denominada “resolução incondicional. V – O mecanismo judicial destinado ao exercício do direito a que se refere o artigo 125.º do CIRE tem a matriz de ação de simples apreciação negativa. VI – A natureza e os objetivos prosseguidos pela referida ação exigem que a carta resolutiva seja especificamente motivada, nela se indicando os fundamentos da declarada resolução dos atos com ela visados. Uma vez que se trata de resolução que exige a verificação de determinados pressupostos (sejam eles os do art.º 120º, sejam alguma das situações previstas no n.º 1 do art.º 121º), deve conter a indicação dos concretos factos que legitimam o exercício do direito potestativo de resolução. VII – Para poder cair sob a alçada da alínea h) do art.º 121º, n.º 1 do CIRE, era forçoso que a Sra. Administradora da Insolvência tivesse alegado que as obrigações assumidas pelo devedor excediam manifestamente as da contraparte. VIII – A “resolução condicional”, pelo administrador, de um ato praticado pela insolvente no prazo de dois (2) anos antes do decretamento da insolvência exige, como primeiro requisito de fundo, que esse ato seja prejudicial à massa insolvente (art.120º, n.º 1 do CIRE). IX – No que diz respeito aos atos onerosos de alienação, examinando as previsões normativas do nº 1 e 2 do art.120º do CIRE, verifica-se que a lei não prevê que se presumam prejudiciais à massa, sem prejuízo de prova em contrário, caso este em que, caso previsse, caberia à massa insolvente provar apenas a alienação de património, nos termos do art.º 343º, n.º 1 do CC, e ao devedor provar os factos que, em contrário da presunção, permitissem concluir que a alienação não implicou prejuízo. X – No caso dos autos, não foi alegado e consequentemente demonstrado o necessário e suficiente, para que se possa concluir ter sido alegado o requisito da prejudicialidade em relação à massa insolvente, no que respeita à venda em causa.


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