Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 368/17.0T8FNC.L2-6 – 2021-03-11
Relator: MANUEL RODRIGUES. I - A informação a prestar ao investidor pelo intermediário financeiro, só é transparente e lícita se for completa, verdadeira, actual e objectiva. II - As regras sobre a qualidade da informação estabelecidas no artigo 7º do Código dos Valores Mobiliários visam defender o mercado em si mesmo considerado e tutelar os interesses individuais do investidor. III - Tais regras tem por escopo eliminar as assimetrias existentes entre investidor e o intermediário financeiro, de molde a evitar que o investidor, nas negociações tendentes à formação do contrato possa ser induzido em erro sobre o objecto (artigo 251º do Código Civil - quando o desconhecimento ou falsa representação da realidade existente se refira a qualidades que possam ter sido essenciais no objecto do contrato), ou em erro sobre os motivos do negócio (artigo 252º do Código Civil - o que incide sobre a motivação que determinou a celebração do negócio) ou, ainda, que a sua vontade de conclusão do negócio seja determinada por dolo (n.º 1 do artigo 254º do Código Civil - sugestão ou artifício empregue pelo intermediário financeiro com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o investidor, bem como a dissimulação, por aquele ou terceiro, do erro do investidor). IV - No âmbito dos deveres de informação dos intermediários financeiros a culpa presume-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 314º do Código dos Valores Mobiliários e também por força do artigo 799º do Código Civil, sendo que, por via desta última norma também se presume a ilicitude da conduta do intermediário financeiro. V – Cabendo ao intermediário financeiro afastar essas presunções legais, mediante prova em contrário – artigo 350.º, n.º 2, do Código Civil. (Sumário elaborado pelo relator).
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Relator: MANUEL RODRIGUES. I – A informação a prestar ao investidor pelo intermediário financeiro, só é transparente e lícita se for completa, verdadeira, actual e objectiva. II – As regras sobre a qualidade da informação estabelecidas no artigo 7º do Código dos Valores Mobiliários visam defender o mercado em si mesmo considerado e tutelar os interesses individuais do investidor. III – Tais regras tem por escopo eliminar as assimetrias existentes entre investidor e o intermediário financeiro, de molde a evitar que o investidor, nas negociações tendentes à formação do contrato possa ser induzido em erro sobre o objecto (artigo 251º do Código Civil – quando o desconhecimento ou falsa representação da realidade existente se refira a qualidades que possam ter sido essenciais no objecto do contrato), ou em erro sobre os motivos do negócio (artigo 252º do Código Civil – o que incide sobre a motivação que determinou a celebração do negócio) ou, ainda, que a sua vontade de conclusão do negócio seja determinada por dolo (n.º 1 do artigo 254º do Código Civil – sugestão ou artifício empregue pelo intermediário financeiro com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o investidor, bem como a dissimulação, por aquele ou terceiro, do erro do investidor). IV – No âmbito dos deveres de informação dos intermediários financeiros a culpa presume-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 314º do Código dos Valores Mobiliários e também por força do artigo 799º do Código Civil, sendo que, por via desta última norma também se presume a ilicitude da conduta do intermediário financeiro. V – Cabendo ao intermediário financeiro afastar essas presunções legais, mediante prova em contrário – artigo 350.º, n.º 2, do Código Civil. (Sumário elaborado pelo relator).
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