Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 3945/20.8T8ALM.L1-2 – 2023-10-26

Relator: CARLOS CASTELO BRANCO. I) Sendo indicados no requerimento recursório, ainda que por alusão aos preceitos legais onde o apelante fundamenta a sua impugnação recursória, a espécie, o modo de subida e o efeito do recurso de apelação interposto, não se mostra inobservado o disposto no n.º 1 do artigo 637.º do CPC. II) Se a parte nas alegações focou com objetividade a sua discordância sobre o decisão impugnada e tomou uma posição conclusiva de discordância em questões essenciais que referenciou, o Tribunal de recurso está em condições de conhecer do objeto do recurso, não sendo caso de prolação do despacho de convite a que se reporta o n.º 3 do artigo 639.º do CPC, por não ocorrer deficiência ou obscuridade recursória que o justifique. III) Não identificando o apelante quais os concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados, nem os concretos meios probatórios, constantes do processo, que imporiam decisão diversa da recorrida, nem, igualmente, a decisão alternativa que em concreto e factualmente devesse ser proferida, deve ser rejeitado o recurso referente à impugnação da matéria de facto, por inobservância dos ónus de impugnação contidos nas alínea a), b) e c) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC. IV) A circunstância de, em determinado momento processual, uma parte manifestar “protestar” juntar determinado documento não tem qualquer consequência processual, pois, a intenção de praticar um ato processual não equivale à sua prática, não podendo advir daí consequências jurídicas como se o ato que não foi praticado, o tivesse sido. Não ocorre por isso, nulidade processual decorrente da não pronúncia do Tribunal sobre tal manifestação de intenção de ser ulteriormente praticado um ato processual. V) Tendo ocorrido expressa decisão sobre o requerimento probatório do réu, não ocorre nulidade processual, com respaldo no disposto no artigo 195.º do CPC, por ausência de prolação de decisão sobre tal requerimento. VI) Não ocorre nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, se o Tribunal apreciou todas as questões que lhe incumbia apreciar, em conformidade com o disposto no artigo 608.º do CPC, não fazendo parte do leque de tais questões (que devesse apreciar em sentença) alguma pronúncia sobre o requerimento probatório do réu, já antes decidido. VII) Relativamente a casamento celebrado em Nova Iorque, em 1955, por um português e uma estrangeira, sem convenção, se aplica o regime de bens que resulta da conjugação das disposições dos artigos 1107.º e 1108.º do Código Civil de Seabra, entendendo-se que casaram segundo o regime de comunhão geral de bens (“costume do reino”). VIII) Havendo sucessão de leis no tempo, o casamento celebrado sem convenção antenupcial que desencadeou a fixação do regime de bens ao abrigo da norma de conflitos antiga constitui um facto passado. Assim, por força do disposto no artigo 12.º do CC de 1966 (aplicável ex vi, do disposto nos artigos 5.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966), ao casamento assim celebrado em 1955 - devendo atender-se à data da celebração do casamento para determinar o regime de bens - não é de aplicar o regime que resulta da norma de conflitos do artigo 53.º, n.º 2, do CC de 1966, não sendo, na mesma linha, de aplicar o regime imperativo de separação de bens que decorreria da disposição legal do artigo 1720.º deste Código. IX) Tendo o réu retirado da conta bancária apenas titulada pelo falecido uma elevada soma – de € 56.008,22 – que apenas a este pertencia e que transferiu para uma conta da sua titularidade, apropriando-se do respetivo saldo, o que fez sem causa justificativa e sem indicação de finalidade, extravasou o âmbito material ou substancial do mandato que foi conferido ao réu, por instrumento de procuração, incorrendo em abuso de representação – cfr. artigos 268.º e 269.º do CC.

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Relator: CARLOS CASTELO BRANCO. I) Sendo indicados no requerimento recursório, ainda que por alusão aos preceitos legais onde o apelante fundamenta a sua impugnação recursória, a espécie, o modo de subida e o efeito do recurso de apelação interposto, não se mostra inobservado o disposto no n.º 1 do artigo 637.º do CPC. II) Se a parte nas alegações focou com objetividade a sua discordância sobre o decisão impugnada e tomou uma posição conclusiva de discordância em questões essenciais que referenciou, o Tribunal de recurso está em condições de conhecer do objeto do recurso, não sendo caso de prolação do despacho de convite a que se reporta o n.º 3 do artigo 639.º do CPC, por não ocorrer deficiência ou obscuridade recursória que o justifique. III) Não identificando o apelante quais os concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados, nem os concretos meios probatórios, constantes do processo, que imporiam decisão diversa da recorrida, nem, igualmente, a decisão alternativa que em concreto e factualmente devesse ser proferida, deve ser rejeitado o recurso referente à impugnação da matéria de facto, por inobservância dos ónus de impugnação contidos nas alínea a), b) e c) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC. IV) A circunstância de, em determinado momento processual, uma parte manifestar “protestar” juntar determinado documento não tem qualquer consequência processual, pois, a intenção de praticar um ato processual não equivale à sua prática, não podendo advir daí consequências jurídicas como se o ato que não foi praticado, o tivesse sido. Não ocorre por isso, nulidade processual decorrente da não pronúncia do Tribunal sobre tal manifestação de intenção de ser ulteriormente praticado um ato processual. V) Tendo ocorrido expressa decisão sobre o requerimento probatório do réu, não ocorre nulidade processual, com respaldo no disposto no artigo 195.º do CPC, por ausência de prolação de decisão sobre tal requerimento. VI) Não ocorre nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, se o Tribunal apreciou todas as questões que lhe incumbia apreciar, em conformidade com o disposto no artigo 608.º do CPC, não fazendo parte do leque de tais questões (que devesse apreciar em sentença) alguma pronúncia sobre o requerimento probatório do réu, já antes decidido. VII) Relativamente a casamento celebrado em Nova Iorque, em 1955, por um português e uma estrangeira, sem convenção, se aplica o regime de bens que resulta da conjugação das disposições dos artigos 1107.º e 1108.º do Código Civil de Seabra, entendendo-se que casaram segundo o regime de comunhão geral de bens (“costume do reino”). VIII) Havendo sucessão de leis no tempo, o casamento celebrado sem convenção antenupcial que desencadeou a fixação do regime de bens ao abrigo da norma de conflitos antiga constitui um facto passado. Assim, por força do disposto no artigo 12.º do CC de 1966 (aplicável ex vi, do disposto nos artigos 5.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966), ao casamento assim celebrado em 1955 – devendo atender-se à data da celebração do casamento para determinar o regime de bens – não é de aplicar o regime que resulta da norma de conflitos do artigo 53.º, n.º 2, do CC de 1966, não sendo, na mesma linha, de aplicar o regime imperativo de separação de bens que decorreria da disposição legal do artigo 1720.º deste Código. IX) Tendo o réu retirado da conta bancária apenas titulada pelo falecido uma elevada soma – de € 56.008,22 – que apenas a este pertencia e que transferiu para uma conta da sua titularidade, apropriando-se do respetivo saldo, o que fez sem causa justificativa e sem indicação de finalidade, extravasou o âmbito material ou substancial do mandato que foi conferido ao réu, por instrumento de procuração, incorrendo em abuso de representação – cfr. artigos 268.º e 269.º do CC.


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