Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 419/22.6JELSB-B.L1-5 – 2022-02-07
Relator: ISILDA PINHO. I. Com vista a sustentar a aplicação da medida de coação, no despacho de apresentação do arguido a 1.º Interrogatório Judicial, o Ministério Público pode indicar prova testemunhal e o Juíz de Instrução pode usá-la, mesmo que não tenham sido dados a conhecer à defesa os respetivos autos de inquirição, desde que se esteja perante uma das situações elencadas nos artigos 194.º, n.º6, al. b) e 141.º, n.º4, al. e), ambos do Código de Processo Penal e quer a respetiva promoção, quer o despacho que defira o acesso restrito aos meios de prova, se encontrem fundamentados, nos termos dos apontados preceitos legais, tendo em conta, designadamente, a tipologia criminal imputada e o contexto em que os factos indiciados ocorreram. II. O incumprimento do dever de fundamentação do despacho que aplica a medida de coação ao arguido constitui uma nulidade sanável, que tem de ser arguida no próprio ato a que o interessado assista, antes desse ato ter terminado, ou seja, após a prolação da decisão que aplica a medida de coação e antes de declarada encerrada a diligência em causa, conforme determinação do disposto no artigo 120.º n.ºs 1 e 3, alínea a), do Código de Processo Penal, sob pena de ficar sanada e, como tal, já não poder ser invocada em sede de recurso da decisão que lhe aplicou a medida de coação de prisão preventiva. III. Da conjugação dos artigos 96.º, n.º4 e 141.º, n.º7, ambos do Código de Processo Penal decorre que o tribunal a quo não pode deixar de verter em auto o ato oral decisório do Juíz de Instrução Criminal que aplica a medida de coação ao arguido, em sede de primeiro interrogatório judicial, mesmo que se trate da aplicação da medida de coação de prisão preventiva. IV. Porém, caso não o faça, verifica-se uma irregularidade da decisão, atento o princípio da tipicidade legal em matéria de nulidades consagrado no artigo 118.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, a arguir no próprio ato a que o interessado assista, em obediência ao disposto no artigo 123.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. [sumário elaborado pela relatora]
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Relator: ISILDA PINHO. I. Com vista a sustentar a aplicação da medida de coação, no despacho de apresentação do arguido a 1.º Interrogatório Judicial, o Ministério Público pode indicar prova testemunhal e o Juíz de Instrução pode usá-la, mesmo que não tenham sido dados a conhecer à defesa os respetivos autos de inquirição, desde que se esteja perante uma das situações elencadas nos artigos 194.º, n.º6, al. b) e 141.º, n.º4, al. e), ambos do Código de Processo Penal e quer a respetiva promoção, quer o despacho que defira o acesso restrito aos meios de prova, se encontrem fundamentados, nos termos dos apontados preceitos legais, tendo em conta, designadamente, a tipologia criminal imputada e o contexto em que os factos indiciados ocorreram. II. O incumprimento do dever de fundamentação do despacho que aplica a medida de coação ao arguido constitui uma nulidade sanável, que tem de ser arguida no próprio ato a que o interessado assista, antes desse ato ter terminado, ou seja, após a prolação da decisão que aplica a medida de coação e antes de declarada encerrada a diligência em causa, conforme determinação do disposto no artigo 120.º n.ºs 1 e 3, alínea a), do Código de Processo Penal, sob pena de ficar sanada e, como tal, já não poder ser invocada em sede de recurso da decisão que lhe aplicou a medida de coação de prisão preventiva. III. Da conjugação dos artigos 96.º, n.º4 e 141.º, n.º7, ambos do Código de Processo Penal decorre que o tribunal a quo não pode deixar de verter em auto o ato oral decisório do Juíz de Instrução Criminal que aplica a medida de coação ao arguido, em sede de primeiro interrogatório judicial, mesmo que se trate da aplicação da medida de coação de prisão preventiva. IV. Porém, caso não o faça, verifica-se uma irregularidade da decisão, atento o princípio da tipicidade legal em matéria de nulidades consagrado no artigo 118.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, a arguir no próprio ato a que o interessado assista, em obediência ao disposto no artigo 123.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. [sumário elaborado pela relatora]
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