Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 425/24.6GCMFR.L1-9 – 2025-05-08

Relator: PAULA CRISTINA BIZARRO. I. Ainda que uma pena não detentiva se afigure adequada à reintegração do agente na sociedade, a sua aplicação deverá ser afastada quando em concreto a mesma se mostre inadequada e insuficiente para cumprir a finalidade de tutela do bem jurídico protegido com a incriminação estatuída no art. 40º/1 do Código Penal. II. Constata-se que o arguido foi já solenemente advertido através de duas anteriores condenações judiciais, uma delas pelo mesmo exacto tipo de crime e, não obstante, voltou a praticá-lo, o que indica indubitavelmente a sua indiferença perante tais condenações e ainda a sua indiferença perante os bens jurídicos protegidos com a incriminação, ou seja, perante a segurança rodoviária, a vida e a integridade física de outrem, sabido que é significativamente potencializado o perigo de acidente pela condução sob o efeito do álcool. III. Consequentemente, não obstante a sua inserção social e profissional, é manifesto que a pena de multa, a qual já se demonstrou ser inapta para dissuadir o arguido da prática deste tipo de ilícito, não se mostra em concreto suficiente para responder de forma cabal às exigências de prevenção especial, nem tão pouco às de prevenção geral, impostas pela necessidade de reforço da confiança da comunidade na norma violada. IV. Encontrando-se provado que o arguido conduzia com uma TAS de 2,166 g/l (após deduzido o valor do erro máximo admissível), a qual é já elevadíssima e altamente potenciadora do perigo de lesão dos bens jurídicos que a norma incriminadora visa proteger, considerando o intenso grau de culpa e as elevadas exigências de prevenção geral e especial, a pena aplicada na sentença recorrida, situada próxima do nível intermédio da moldura penal abstracta aplicável, mostra-se adequada, necessária e proporcional à gravidade do crime cometido e à culpa do recorrente. V. A determinação concreta da medida da pena acessória obedece aos critérios legalmente fixados, sendo para o efeito irrelevante a natureza da profissão exercida pelo agente ou a sua maior ou menor necessidade de conduzir veículos na sua vida diária. A determinação da medida da pena acessória depende apenas da medida da culpa e das exigências de prevenção, sendo irrelevantes as concretas consequências negativas que a proibição de conduzir veículos a motor represente para o agente. VI. A pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor de oito meses fixada na sentença recorrida, mostra adequação e proporcionalidade, atendendo aos critérios legais de determinação das penas, mostrando-se em consonância com as decisões que vêm sendo proferidas pelos Tribunais da Relação.

Source officielle

3 min de lecture 447 mots

Relator: PAULA CRISTINA BIZARRO. I. Ainda que uma pena não detentiva se afigure adequada à reintegração do agente na sociedade, a sua aplicação deverá ser afastada quando em concreto a mesma se mostre inadequada e insuficiente para cumprir a finalidade de tutela do bem jurídico protegido com a incriminação estatuída no art. 40º/1 do Código Penal. II. Constata-se que o arguido foi já solenemente advertido através de duas anteriores condenações judiciais, uma delas pelo mesmo exacto tipo de crime e, não obstante, voltou a praticá-lo, o que indica indubitavelmente a sua indiferença perante tais condenações e ainda a sua indiferença perante os bens jurídicos protegidos com a incriminação, ou seja, perante a segurança rodoviária, a vida e a integridade física de outrem, sabido que é significativamente potencializado o perigo de acidente pela condução sob o efeito do álcool. III. Consequentemente, não obstante a sua inserção social e profissional, é manifesto que a pena de multa, a qual já se demonstrou ser inapta para dissuadir o arguido da prática deste tipo de ilícito, não se mostra em concreto suficiente para responder de forma cabal às exigências de prevenção especial, nem tão pouco às de prevenção geral, impostas pela necessidade de reforço da confiança da comunidade na norma violada. IV. Encontrando-se provado que o arguido conduzia com uma TAS de 2,166 g/l (após deduzido o valor do erro máximo admissível), a qual é já elevadíssima e altamente potenciadora do perigo de lesão dos bens jurídicos que a norma incriminadora visa proteger, considerando o intenso grau de culpa e as elevadas exigências de prevenção geral e especial, a pena aplicada na sentença recorrida, situada próxima do nível intermédio da moldura penal abstracta aplicável, mostra-se adequada, necessária e proporcional à gravidade do crime cometido e à culpa do recorrente. V. A determinação concreta da medida da pena acessória obedece aos critérios legalmente fixados, sendo para o efeito irrelevante a natureza da profissão exercida pelo agente ou a sua maior ou menor necessidade de conduzir veículos na sua vida diária. A determinação da medida da pena acessória depende apenas da medida da culpa e das exigências de prevenção, sendo irrelevantes as concretas consequências negativas que a proibição de conduzir veículos a motor represente para o agente. VI. A pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor de oito meses fixada na sentença recorrida, mostra adequação e proporcionalidade, atendendo aos critérios legais de determinação das penas, mostrando-se em consonância com as decisões que vêm sendo proferidas pelos Tribunais da Relação.


Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.

A propos de cette decision

Décisions similaires

Portugal

Tribunal da Relação do Porto

Civil PT

Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 51/26.5T9PRD – A.P1 – 2026-05-19

Relator: PAULA GUERREIRO. De acordo com a jurisprudência fixada no AUJ nº1/2026 publicado na 1ªsérie do Diário da República de 15/04, é competente para a execução das coimas não impugnadas judicialmente, o Tribunal que seria competente para a respetiva impugnação judicial, que por sua vez, é o tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infração.

Portugal

Tribunal da Relação de Guimarães

Civil PT

Acórdão Tribunal da Relação de Guimarães – Processo 536/24.8T8BCL.G1 – 2026-05-14

Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA. I - A força do caso julgado material atribuída à decisão judicial que já não admite recurso ordinário ou reclamação, desdobra-se em duas vertentes: a) uma função negativa - reconduzida à excepção de caso julgado -, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em acção futura; e b) uma função positiva - designada por autoridade do caso julgado -, através da qual a solução nele compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais. II - Verificada a autoridade do caso julgado de uma decisão de mérito que seja incompatível com o objecto a decidir posteriormente noutra acção, o seu alcance não pode deixar de se repercutir no próprio mérito desta, importando, nessa medida, a sua improcedência com a consequente absolvição do réu do pedido. III - Diferentemente sucede no domínio da excepção dilatória de caso julgado prevista no art.º 577º, al. f), do NCPC, cuja procedência determina a absolvição do réu da instância nos termos dos art.ºs 278º, nº 1, al. e), e 576º, nº 2, do mesmo compêndio legal.

Portugal

Tribunal da Relação do Porto

Pénal PT

Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 137/25.3KRMTS.P1 – 2026-05-13

Relator: CARLOS CARECHO. I – Um dos requisitos para o arbitramento oficioso de reparação à vítima do crime de violência doméstica, p.p. pelo artigo 152º do CP, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 82º-A do CPP e 21º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 122/2009, de 16.09, é a sua não oposição à reparação, atento o princípio da autonomia da vontade da vítima consagrado no artigo 7º da citada Lei. II – Nos autos, na fase de Inquérito, aquando da inquirição da vítima pelo OPC, manifestou esta a sua oposição à reparação, o que se mostra devidamente lavrado no respectivo Auto de Inquirição. III – Pode (e deve) o Juiz do Julgamento valorar o aí então declarado relativamente à manifestação de vontade a que alude o citado artigo 21º, n.º 2 da Lei n.º 122/2009, ainda que em julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 355º e 356º, n.º 2, al. b) e n.º 5, do CPP, não tenham sido lidas as referidas declarações. IV – Ao arbitrar oficiosamente uma reparação em benefício da vítima, afirmando ademais na Sentença recorrida que nos autos “inexiste qualquer declaração de vontade por parte da vítima, no sentido de se opor ao seu arbitramento oficioso”, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento, que urge reparar, revogando a Sentença recorrida na parte em que condenou o arguido no pagamento do montante fixado a título de reparação por danos não patrimoniais sofridos. (Sumário da responsabilidade da Relatora)

Analyse stratégique offerte

Envoyez vos pièces. Recevez une stratégie.

Transmettez-nous les pièces de votre dossier. Maître Hassan KOHEN vous répond personnellement sous 24 heures avec une première analyse stratégique de votre situation.

  • Première analyse offerte et sans engagement
  • Réponse personnelle de l'avocat sous 24 heures
  • 100 % confidentiel, secret professionnel garanti
  • Jusqu'à 1 Go de pièces, dossiers et sous-dossiers acceptés

Cliquez ou glissez vos fichiers ici
Tous formats acceptes (PDF, Word, images, etc.)

Envoi en cours...

Vos donnees sont utilisees uniquement pour traiter votre demande. Politique de confidentialite.