Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 4309/21.1T8FNC-A.L1-2 – 2024-02-08

Relator: LAURINDA GEMAS. (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art.º 663.º, n.º 7, do CPC) I - A deserção da instância decorre da falta de impulso processual, por negligência das partes, decorridos mais de 6 meses (cf. art.º 281.º, n.º 1, do CPC), tratando-se de uma causa de extinção da instância (cf. art.º 277.º, al. c), do CPC) cuja razão de ser se prende com os princípios da celeridade processual, do dispositivo e da autorresponsabilidade das partes. II - Há situações em que da tramitação do processo já resulta objetivamente evidenciado que os autos aguardam pelo impulso processual da parte, como por exemplo na sequência de uma decisão de suspensão da instância em virtude do óbito de uma das partes [cf. artigos 269.º, n.º 1, al. a), e 276.º, n.º 1, al. a), ambos do CPC]. III - Mas nem sempre isso acontece, sendo, em regra, necessário que exista um despacho do qual resulte, de forma cabal, que o processo está a aguardar por esse impulso processual, o que servirá para alertar/advertir as partes disso mesmo, justificando-se, até para obviar a eventuais dúvidas sobre as consequências da falta desse impulso, incluir uma referência ao disposto no art.º 281.º do CPC ou ao decurso do prazo da deserção. Decorrido este prazo e constatando o juiz não terem sido praticados os atos indispensáveis para impulso do processo, não será necessário dar às partes a possibilidade de se pronunciarem a respeito da deserção. IV - Tendo o processo de inventário sido remetido para o Tribunal da comarca por despacho da Sr.ª Notária, ao abrigo do disposto no art.º 12.º, n.º 2, al. b), da Lei n.º 117/2019, de 13-09, por nada ter sido dito ou requerido nos autos pela empregada forense encarregada das citações dos interessados em falta (termos do art.º 237.º do CPC), vindo a ser proferido Despacho judicial que determinou que os autos aguardassem pelo impulso processual e depois, sem que este tivesse sido notificado às partes, Despacho que julgou deserta a instância, o qual foi anulado por Decisão Sumária da Relação, impunha-se que o Tribunal tivesse, após ouvir as partes sobre a questão da deserção, como a Relação determinara, tomado posição a esse respeito, sem olvidar que apenas a partir da notificação daquela Decisão Sumária é que a Cabeça de casal podia ter conhecimento de que, na ótica do Tribunal, deveria impulsionar o processo (assumindo que isso respeitava à realização das citações em falta). V - Tendo a Requerente e Cabeça de casal, poucos dias após ter sido notificada da Decisão Sumária da Relação, vindo apresentar requerimentos atinentes à realização das citações em falta, não se descortina fundamento legal para julgar verificada a deserção, tanto mais que, com tais requerimentos, em que informou não ter sido possível efetuar a citação de alguns interessados, haveria que “retomar” a regra da oficiosidade das diligências para citação, considerando o disposto no art.º 238.º, n.º 2, do CP, pelo que se impunha prosseguir com o normal andamento dos autos, apreciando os requerimentos das partes sobre as citações efetuadas e a efetuar. VI - Ademais, no caso, face aos atos que foram praticados no processo após a prolação da Decisão Sumária da Relação, tanto pelas partes, como pelo Tribunal, até seria atentatório da boa-fé processual e do princípio da proteção da confiança, ínsito no Estado de Direito, vir agora declarar a deserção da instância, com fundamento numa inércia da Requerente verificada antes da remessa dos autos para o Tribunal da comarca.

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Relator: LAURINDA GEMAS. (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art.º 663.º, n.º 7, do CPC) I – A deserção da instância decorre da falta de impulso processual, por negligência das partes, decorridos mais de 6 meses (cf. art.º 281.º, n.º 1, do CPC), tratando-se de uma causa de extinção da instância (cf. art.º 277.º, al. c), do CPC) cuja razão de ser se prende com os princípios da celeridade processual, do dispositivo e da autorresponsabilidade das partes. II – Há situações em que da tramitação do processo já resulta objetivamente evidenciado que os autos aguardam pelo impulso processual da parte, como por exemplo na sequência de uma decisão de suspensão da instância em virtude do óbito de uma das partes [cf. artigos 269.º, n.º 1, al. a), e 276.º, n.º 1, al. a), ambos do CPC]. III – Mas nem sempre isso acontece, sendo, em regra, necessário que exista um despacho do qual resulte, de forma cabal, que o processo está a aguardar por esse impulso processual, o que servirá para alertar/advertir as partes disso mesmo, justificando-se, até para obviar a eventuais dúvidas sobre as consequências da falta desse impulso, incluir uma referência ao disposto no art.º 281.º do CPC ou ao decurso do prazo da deserção. Decorrido este prazo e constatando o juiz não terem sido praticados os atos indispensáveis para impulso do processo, não será necessário dar às partes a possibilidade de se pronunciarem a respeito da deserção. IV – Tendo o processo de inventário sido remetido para o Tribunal da comarca por despacho da Sr.ª Notária, ao abrigo do disposto no art.º 12.º, n.º 2, al. b), da Lei n.º 117/2019, de 13-09, por nada ter sido dito ou requerido nos autos pela empregada forense encarregada das citações dos interessados em falta (termos do art.º 237.º do CPC), vindo a ser proferido Despacho judicial que determinou que os autos aguardassem pelo impulso processual e depois, sem que este tivesse sido notificado às partes, Despacho que julgou deserta a instância, o qual foi anulado por Decisão Sumária da Relação, impunha-se que o Tribunal tivesse, após ouvir as partes sobre a questão da deserção, como a Relação determinara, tomado posição a esse respeito, sem olvidar que apenas a partir da notificação daquela Decisão Sumária é que a Cabeça de casal podia ter conhecimento de que, na ótica do Tribunal, deveria impulsionar o processo (assumindo que isso respeitava à realização das citações em falta). V – Tendo a Requerente e Cabeça de casal, poucos dias após ter sido notificada da Decisão Sumária da Relação, vindo apresentar requerimentos atinentes à realização das citações em falta, não se descortina fundamento legal para julgar verificada a deserção, tanto mais que, com tais requerimentos, em que informou não ter sido possível efetuar a citação de alguns interessados, haveria que “retomar” a regra da oficiosidade das diligências para citação, considerando o disposto no art.º 238.º, n.º 2, do CP, pelo que se impunha prosseguir com o normal andamento dos autos, apreciando os requerimentos das partes sobre as citações efetuadas e a efetuar. VI – Ademais, no caso, face aos atos que foram praticados no processo após a prolação da Decisão Sumária da Relação, tanto pelas partes, como pelo Tribunal, até seria atentatório da boa-fé processual e do princípio da proteção da confiança, ínsito no Estado de Direito, vir agora declarar a deserção da instância, com fundamento numa inércia da Requerente verificada antes da remessa dos autos para o Tribunal da comarca.


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