Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 4737/24.0T8SNT.L1-2 – 2025-01-30

Relator: LAURINDA GEMAS. (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art.º 663.º, n.º 7, do CPC) I – Ao abrigo do princípio da cooperação (cf. art.º 7.º do CPC) é admissível a junção com a alegação de recurso de “documento” que constitui cópia de acórdão citado pela Apelante, já que facilita a consulta a realizar por este Tribunal, não estando aquele disponível nas bases de dados de acesso livre, mas é completamente desnecessário juntar cópia da decisão recorrida. II – Tendo em atenção os artigos 423.º a 451.º do CPC e também o n.º 1 do art.º 651.º do CPC, não é admissível vir juntar com a alegação do recurso (do despacho de rejeição oficiosa da execução), cópia das faturas indicadas nos Requerimentos de injunção apresentados como título executivo, já que tais documentos podiam ter sido apresentados com o Requerimento executivo (e os factos a que respeitam aí alegados), não se podendo entender que a junção se tornou necessária em virtude dessa decisão. III – Uma decisão surpresa é a que se pronuncia sobre questões não suscitadas nos autos pelas partes e que estas não poderiam prever ou antecipar que o tribunal fosse apreciar, considerando o sistema jurídico na parte aplicável, não se incluindo aqui as decisões que, nos termos da lei (cf. artigos 590.º, 726.º e 734.º do CPC), determinem o indeferimento liminar de petição inicial / requerimento executivo ou a rejeição oficiosa da execução, pelo menos em situações como a dos autos, em que, seguindo o processo a forma sumária, a decisão foi proferida na primeira vez em que o juiz despachou nos autos. IV – Ante a ressalva expressa constante do art.º 3.º, n.º 3, do CPC, é de considerar lícita a prolação de uma tal decisão sem previamente convidar as partes a pronunciarem-se a esse respeito, considerando ainda que, no caso, nem sequer tinha sido efetuada a citação da Executada (a qual só veio a ser realizada nos termos do art.º 641.º, n.º 7, do CPC), tendo sido possível à Exequente, não obstante o valor da execução fosse inferior à alçada da 1.ª instância, interpor recurso da decisão de rejeição oficiosa da execução (cf. art.º 853.º, n.º 3, do CPC), pronunciando-se sobre as questões aí apreciadas, pelo que o exercício do contraditório, que estava diferido, acabou por se cumprir. Logo, não se mostra violado o princípio do contraditório e, mais especificamente, o princípio da proibição de decisões-surpresa. V – Servindo a injunção para facilitar/agilizar a cobrança de quantias atinentes ao cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos (procedimento de injunção geral) ou obrigações emergentes de transações comerciais cujo pagamento esteja em atraso, podem ser exigidas na injunção relativa a obrigação emergente de transação comercial (mas já não na “injunção geral”), “outras quantias” atinentes a custos de cobrança da dívida por força do art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10-05, sendo em qualquer caso inadmissível o uso da injunção para obter título executivo com vista à cobrança de outras quantias indemnizatórias decorrentes desse incumprimento, mormente as fundadas em cláusulas penais. VI – Resulta dos termos conjugados dos artigos 14.º-A do Anexo ao DL n.º 269/98, e 578.º e 857.º do CPC, que o uso indevido do procedimento de injunção constitui uma exceção dilatória inominada de conhecimento oficioso, que pode ser conhecida não apenas no procedimento de injunção, mas também na execução sumária fundada em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória; trata-se de uma exceção dilatória não suprível de conhecimento oficioso, que, por inquinar (no todo ou em parte) o próprio título executivo se subsume na previsão da alínea a) do n.º 2 do art.º 726.º do CPC, o que conduz ao indeferimento liminar do requerimento executivo (ainda que parcial) ou à rejeição oficiosa da execução (no todo ou em parte). VII – Um tal vício pode não contaminar todo o título executivo – se da análise do requerimento executivo e dos títulos apresentados, formados no procedimento geral de injunção, resultar claro que apenas uma parte da quantia peticionada/exequenda não respeita ao valor contratualmente devido pelos serviços prestados (e respetivos juros de mora); nesse caso, não sendo o procedimento de injunção o meio legalmente adequado (atenta a sua finalidade) para obter título executivo quanto à(s) quantia(s) atinente(s) a cláusula penal ou aos encargos associados à cobrança da dívida, não poderá a ação executiva, intentada com base no mesmo, servir para cobrança coerciva das mesmas, verificando-se uma insuficiência do título. VIII – Concluindo-se ter existido quanto à quantia reclamada a título de “encargos associados à cobrança da dívida” um uso indevido do procedimento, daí não se segue que apenas se justifique a rejeição parcial da execução; com efeito, uma vez que a Exequente se limitou a alegar a celebração do contrato que vigorou entre as partes e a mera emissão de faturas, como se estas últimas constituíssem fonte de obrigações pecuniárias, não tendo alegado, nem nos Requerimentos de injunção apresentados como título executivo, nem no Requerimento executivo, a que factos concretos respeitavam tais faturas, o que afronta princípios fundamentais do processo civil (mormente, o do dispositivo) e do Direito das Obrigações, não é admissível o prosseguimento dos autos nos termos requeridos somente com “a recusa do título executivo relativamente à parte que integra tais custos administrativos”. IX – Desconhecendo-se a que respeitam as demais quantias cujo pagamento é peticionado (nada tendo sido oportunamente alegado a esse propósito, incluindo se respeitavam a serviços prestados pela Exequente à Executada), verifica-se a nulidade de todo o processo, que não se pode considerar sanada, sendo o Requerimento executivo inepto, por falta de causa de pedir, como ineptos eram os Requerimentos de injunção, por não terem sido alegados alguns dos factos essenciais constitutivos do direito que a Exequente se arroga ao pagamento das quantias faturadas - cf. artigos 724.º, n.º 1, al. e), 726.º, n.º 2, al. b), e 734.º do CPC.

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Relator: LAURINDA GEMAS. (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art.º 663.º, n.º 7, do CPC) I – Ao abrigo do princípio da cooperação (cf. art.º 7.º do CPC) é admissível a junção com a alegação de recurso de “documento” que constitui cópia de acórdão citado pela Apelante, já que facilita a consulta a realizar por este Tribunal, não estando aquele disponível nas bases de dados de acesso livre, mas é completamente desnecessário juntar cópia da decisão recorrida. II – Tendo em atenção os artigos 423.º a 451.º do CPC e também o n.º 1 do art.º 651.º do CPC, não é admissível vir juntar com a alegação do recurso (do despacho de rejeição oficiosa da execução), cópia das faturas indicadas nos Requerimentos de injunção apresentados como título executivo, já que tais documentos podiam ter sido apresentados com o Requerimento executivo (e os factos a que respeitam aí alegados), não se podendo entender que a junção se tornou necessária em virtude dessa decisão. III – Uma decisão surpresa é a que se pronuncia sobre questões não suscitadas nos autos pelas partes e que estas não poderiam prever ou antecipar que o tribunal fosse apreciar, considerando o sistema jurídico na parte aplicável, não se incluindo aqui as decisões que, nos termos da lei (cf. artigos 590.º, 726.º e 734.º do CPC), determinem o indeferimento liminar de petição inicial / requerimento executivo ou a rejeição oficiosa da execução, pelo menos em situações como a dos autos, em que, seguindo o processo a forma sumária, a decisão foi proferida na primeira vez em que o juiz despachou nos autos. IV – Ante a ressalva expressa constante do art.º 3.º, n.º 3, do CPC, é de considerar lícita a prolação de uma tal decisão sem previamente convidar as partes a pronunciarem-se a esse respeito, considerando ainda que, no caso, nem sequer tinha sido efetuada a citação da Executada (a qual só veio a ser realizada nos termos do art.º 641.º, n.º 7, do CPC), tendo sido possível à Exequente, não obstante o valor da execução fosse inferior à alçada da 1.ª instância, interpor recurso da decisão de rejeição oficiosa da execução (cf. art.º 853.º, n.º 3, do CPC), pronunciando-se sobre as questões aí apreciadas, pelo que o exercício do contraditório, que estava diferido, acabou por se cumprir. Logo, não se mostra violado o princípio do contraditório e, mais especificamente, o princípio da proibição de decisões-surpresa. V – Servindo a injunção para facilitar/agilizar a cobrança de quantias atinentes ao cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos (procedimento de injunção geral) ou obrigações emergentes de transações comerciais cujo pagamento esteja em atraso, podem ser exigidas na injunção relativa a obrigação emergente de transação comercial (mas já não na “injunção geral”), “outras quantias” atinentes a custos de cobrança da dívida por força do art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10-05, sendo em qualquer caso inadmissível o uso da injunção para obter título executivo com vista à cobrança de outras quantias indemnizatórias decorrentes desse incumprimento, mormente as fundadas em cláusulas penais. VI – Resulta dos termos conjugados dos artigos 14.º-A do Anexo ao DL n.º 269/98, e 578.º e 857.º do CPC, que o uso indevido do procedimento de injunção constitui uma exceção dilatória inominada de conhecimento oficioso, que pode ser conhecida não apenas no procedimento de injunção, mas também na execução sumária fundada em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória; trata-se de uma exceção dilatória não suprível de conhecimento oficioso, que, por inquinar (no todo ou em parte) o próprio título executivo se subsume na previsão da alínea a) do n.º 2 do art.º 726.º do CPC, o que conduz ao indeferimento liminar do requerimento executivo (ainda que parcial) ou à rejeição oficiosa da execução (no todo ou em parte). VII – Um tal vício pode não contaminar todo o título executivo – se da análise do requerimento executivo e dos títulos apresentados, formados no procedimento geral de injunção, resultar claro que apenas uma parte da quantia peticionada/exequenda não respeita ao valor contratualmente devido pelos serviços prestados (e respetivos juros de mora); nesse caso, não sendo o procedimento de injunção o meio legalmente adequado (atenta a sua finalidade) para obter título executivo quanto à(s) quantia(s) atinente(s) a cláusula penal ou aos encargos associados à cobrança da dívida, não poderá a ação executiva, intentada com base no mesmo, servir para cobrança coerciva das mesmas, verificando-se uma insuficiência do título. VIII – Concluindo-se ter existido quanto à quantia reclamada a título de “encargos associados à cobrança da dívida” um uso indevido do procedimento, daí não se segue que apenas se justifique a rejeição parcial da execução; com efeito, uma vez que a Exequente se limitou a alegar a celebração do contrato que vigorou entre as partes e a mera emissão de faturas, como se estas últimas constituíssem fonte de obrigações pecuniárias, não tendo alegado, nem nos Requerimentos de injunção apresentados como título executivo, nem no Requerimento executivo, a que factos concretos respeitavam tais faturas, o que afronta princípios fundamentais do processo civil (mormente, o do dispositivo) e do Direito das Obrigações, não é admissível o prosseguimento dos autos nos termos requeridos somente com “a recusa do título executivo relativamente à parte que integra tais custos administrativos”. IX – Desconhecendo-se a que respeitam as demais quantias cujo pagamento é peticionado (nada tendo sido oportunamente alegado a esse propósito, incluindo se respeitavam a serviços prestados pela Exequente à Executada), verifica-se a nulidade de todo o processo, que não se pode considerar sanada, sendo o Requerimento executivo inepto, por falta de causa de pedir, como ineptos eram os Requerimentos de injunção, por não terem sido alegados alguns dos factos essenciais constitutivos do direito que a Exequente se arroga ao pagamento das quantias faturadas – cf. artigos 724.º, n.º 1, al. e), 726.º, n.º 2, al. b), e 734.º do CPC.


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