Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 483/22.8PAVFX.L1-9 – 2024-10-24
Relator: JORGE ROSAS DE CASTRO. I - A ingestão de álcool tem diversos efeitos com impacto visível na segurança da condução, como a diminuição da concentração, da acuidade e do campo visuais, o falseamento na apreciação das distâncias e das velocidades, o aumento do tempo de recuperação após encandeamento, a perturbação da audição, o aumento do tempo de reação, a diminuição dos reflexos e a criação de um falso estado de euforia e de sobrevalorização das capacidades. II - Não se estranha por isso que inúmeros estudos publicados revelem uma intensa relação entre o álcool e os acidentes de trânsito, chegando a afirmar-se, por exemplo, que um condutor com uma TAS de 1,5 g/l apresenta um risco de acidente que é cerca de vinte e duas vezes maior, por referência a um condutor com uma TAS de 0,0 g/l. III - Trata-se de um fenómeno que vem sendo sublinhado por instituições nacionais, como a Autoridade Nacional para a Segurança Rodoviária, e internacionais, como a Organização das Nações Unidas e a União Europeia. IV - No ano de 2022, segundo dados oficiais, registaram-se no Continente e nas Regiões Autónomas 34.275 acidentes rodoviários com vítimas e, de entre estas, 473 vítimas mortais, 2.436 feridos graves e 40.123 feridos leves. V - São assim elevadas as exigências de prevenção geral associadas ao crime de condução de veículos em estado de embriaguez. VI - Por outro lado, a partir do momento em que o sistema de justiça penal vai sucessivamente dando ao Arguido oportunidades de ressocialização em liberdade, em maior ou menor grau, que o mesmo, também sucessivamente, vai frustrando, no sentido em que volta a cometer crimes e até da mesma natureza, ao ponto de esta ser a sua sétima condenação pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, não mais é possível emitir um juízo de prognose favorável sobre o seu comportamento futuro. VII - E essa conclusão surge ainda reforçada pelo facto de o Arguido voltar a cometer um crime de condução em estado de embriaguez durante o período de cumprimento de uma prisão em regime de obrigação de permanência na habitação que lhe fora aplicada precisamente pelo mesmo tipo de crime. VIII - É incontornável, nestas circunstâncias, impor uma pena de prisão efetiva.
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Relator: JORGE ROSAS DE CASTRO. I – A ingestão de álcool tem diversos efeitos com impacto visível na segurança da condução, como a diminuição da concentração, da acuidade e do campo visuais, o falseamento na apreciação das distâncias e das velocidades, o aumento do tempo de recuperação após encandeamento, a perturbação da audição, o aumento do tempo de reação, a diminuição dos reflexos e a criação de um falso estado de euforia e de sobrevalorização das capacidades. II – Não se estranha por isso que inúmeros estudos publicados revelem uma intensa relação entre o álcool e os acidentes de trânsito, chegando a afirmar-se, por exemplo, que um condutor com uma TAS de 1,5 g/l apresenta um risco de acidente que é cerca de vinte e duas vezes maior, por referência a um condutor com uma TAS de 0,0 g/l. III – Trata-se de um fenómeno que vem sendo sublinhado por instituições nacionais, como a Autoridade Nacional para a Segurança Rodoviária, e internacionais, como a Organização das Nações Unidas e a União Europeia. IV – No ano de 2022, segundo dados oficiais, registaram-se no Continente e nas Regiões Autónomas 34.275 acidentes rodoviários com vítimas e, de entre estas, 473 vítimas mortais, 2.436 feridos graves e 40.123 feridos leves. V – São assim elevadas as exigências de prevenção geral associadas ao crime de condução de veículos em estado de embriaguez. VI – Por outro lado, a partir do momento em que o sistema de justiça penal vai sucessivamente dando ao Arguido oportunidades de ressocialização em liberdade, em maior ou menor grau, que o mesmo, também sucessivamente, vai frustrando, no sentido em que volta a cometer crimes e até da mesma natureza, ao ponto de esta ser a sua sétima condenação pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, não mais é possível emitir um juízo de prognose favorável sobre o seu comportamento futuro. VII – E essa conclusão surge ainda reforçada pelo facto de o Arguido voltar a cometer um crime de condução em estado de embriaguez durante o período de cumprimento de uma prisão em regime de obrigação de permanência na habitação que lhe fora aplicada precisamente pelo mesmo tipo de crime. VIII – É incontornável, nestas circunstâncias, impor uma pena de prisão efetiva.
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