Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 486/22.2T8PDL.L1-4 – 2023-06-14

Relator: PAULA SANTOS. I – Considerando uma das partes que, no âmbito das declarações de parte prestadas, ocorre a confissão de um facto relevante para a decisão da causa, não tendo sido observado o disposto no artigo 463º nº1 e 2 do CPC ex vi do disposto no artigo 466º nº3 desse diploma legal, deve arguir a respetiva nulidade na audiência de discussão e julgamento, enquanto o acto não terminar (artigo 195º nº1 e 199º nº1 e 2 do C.Civil). II– Não o fazendo, está-lhe vedada a possibilidade de, em sede de recurso, arguir tal nulidade, o que só poderia ter acontecido se, na sequência dessa arguição, tivesse sido proferido despacho desfavorável à sua pretensão, pois a nulidade não foi praticada a coberto de uma decisão judicial. III– Ao não ter atribuído funções à Autora e ao pretender que a mesma assinasse a revogação do contrato de trabalho, invocando a extinção do posto de trabalho, a Ré emitiu uma declaração clara de que não pretende que a trabalhadora continue ao seu serviço. (Elaborado pela Relatora)

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Relator: PAULA SANTOS. I – Considerando uma das partes que, no âmbito das declarações de parte prestadas, ocorre a confissão de um facto relevante para a decisão da causa, não tendo sido observado o disposto no artigo 463º nº1 e 2 do CPC ex vi do disposto no artigo 466º nº3 desse diploma legal, deve arguir a respetiva nulidade na audiência de discussão e julgamento, enquanto o acto não terminar (artigo 195º nº1 e 199º nº1 e 2 do C.Civil). II– Não o fazendo, está-lhe vedada a possibilidade de, em sede de recurso, arguir tal nulidade, o que só poderia ter acontecido se, na sequência dessa arguição, tivesse sido proferido despacho desfavorável à sua pretensão, pois a nulidade não foi praticada a coberto de uma decisão judicial. III– Ao não ter atribuído funções à Autora e ao pretender que a mesma assinasse a revogação do contrato de trabalho, invocando a extinção do posto de trabalho, a Ré emitiu uma declaração clara de que não pretende que a trabalhadora continue ao seu serviço. (Elaborado pela Relatora)


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Relator: PAULA GUERREIRO. De acordo com a jurisprudência fixada no AUJ nº1/2026 publicado na 1ªsérie do Diário da República de 15/04, é competente para a execução das coimas não impugnadas judicialmente, o Tribunal que seria competente para a respetiva impugnação judicial, que por sua vez, é o tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infração.

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Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA. I - A força do caso julgado material atribuída à decisão judicial que já não admite recurso ordinário ou reclamação, desdobra-se em duas vertentes: a) uma função negativa - reconduzida à excepção de caso julgado -, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em acção futura; e b) uma função positiva - designada por autoridade do caso julgado -, através da qual a solução nele compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais. II - Verificada a autoridade do caso julgado de uma decisão de mérito que seja incompatível com o objecto a decidir posteriormente noutra acção, o seu alcance não pode deixar de se repercutir no próprio mérito desta, importando, nessa medida, a sua improcedência com a consequente absolvição do réu do pedido. III - Diferentemente sucede no domínio da excepção dilatória de caso julgado prevista no art.º 577º, al. f), do NCPC, cuja procedência determina a absolvição do réu da instância nos termos dos art.ºs 278º, nº 1, al. e), e 576º, nº 2, do mesmo compêndio legal.

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Relator: CARLOS CARECHO. I – Um dos requisitos para o arbitramento oficioso de reparação à vítima do crime de violência doméstica, p.p. pelo artigo 152º do CP, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 82º-A do CPP e 21º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 122/2009, de 16.09, é a sua não oposição à reparação, atento o princípio da autonomia da vontade da vítima consagrado no artigo 7º da citada Lei. II – Nos autos, na fase de Inquérito, aquando da inquirição da vítima pelo OPC, manifestou esta a sua oposição à reparação, o que se mostra devidamente lavrado no respectivo Auto de Inquirição. III – Pode (e deve) o Juiz do Julgamento valorar o aí então declarado relativamente à manifestação de vontade a que alude o citado artigo 21º, n.º 2 da Lei n.º 122/2009, ainda que em julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 355º e 356º, n.º 2, al. b) e n.º 5, do CPP, não tenham sido lidas as referidas declarações. IV – Ao arbitrar oficiosamente uma reparação em benefício da vítima, afirmando ademais na Sentença recorrida que nos autos “inexiste qualquer declaração de vontade por parte da vítima, no sentido de se opor ao seu arbitramento oficioso”, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento, que urge reparar, revogando a Sentença recorrida na parte em que condenou o arguido no pagamento do montante fixado a título de reparação por danos não patrimoniais sofridos. (Sumário da responsabilidade da Relatora)

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