Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 49/20.7YRLSB-6 – 2021-02-04
Relator: ADEODATO BROTAS. 1-A problemática relativa à indemnização pela privação de uso do veículo tanto se coloca em sede de responsabilidade contratual como de responsabilidade extracontratual e a solução relativa ao ressarcimento dos danos decorrentes dessa privação de uso pode ser diversa consoante estejamos perante um ou outro tipo de responsabilidade. 2-No âmbito da responsabilidade extracontratual, duas posições se têm afirmado: uma que reconhece o direito de indemnização relativamente a situações em que o veículo é usado habitualmente para deslocações, sem necessidade de o lesado alegar e provar que a falta do veículo sinistrado foi causa de despesas acrescidas; outra, que faz corresponder à privação do uso uma indemnização autónoma, independentemente da prova de uma utilização quotidiana do veículo, ainda que com recurso à equidade e ponderação das precisas circunstâncias que rodeiam cada caso. 3-Já no âmbito da responsabilidade contratual, a solução da questão da privação do uso pode variar consoante tenha, ou não, sido contratada a cobertura relativa à privação do uso ou veículo de substituição. 4- Tendo sido contratada essa cobertura, a privação de uso do veículo deve ser ressarcida, através da disponibilização de um veículo de substituição ou, através da disponibilização de quantia monetária suficiente para proporcionar ao segurado o uso de um veículo com características semelhantes. 5-E se a cobertura foi contratada e, ainda assim, a seguradora não disponibilizou veículo ou quantia monetária substitutiva, a segurador incorre no dever de indemnizar nos termos gerais do artº 798º do CC: torna-se responsável pelos prejuízos que o não cumprimento cause ao segurado, que podem ir para além da simples quantia correspondente a suportar um veículo de substituição, cabendo ao segurado/credor, nos termos gerais, alegar e provar esses danos. 6- Se a cobertura “veículo de substituição” não foi contratada, o segurado não tem direito a exigir indemnização pela privação do uso do veículo. 7- Ainda assim, se verificada, pela seguradora, a “perda total” do veículo, tem ela 30 dias (artº 104º da LCS) para satisfazer a indemnização respectiva – prestação pecuniária correspondente ao capital contratado como valor do veículo - sem necessidade de qualquer interpelação pelo segurado (artº 805º nº 2, al. a) do CC). Não o fazendo nesse prazo, constitui-se em mora, respondendo por indemnização correspondente aos juros (de mora) contabilizados à taxa legal, como decorre do artº 806º nº 1 e 2 do CC, não havendo lugar a indemnização suplementar, por prejuízos superiores aos juros de mora, por o artº 806º nº 3 do CC apenas ser aplicável em sede de responsabilidade extracontratual. 8-Porém, na sequência da doutrina fixada pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 9/2015, de 14/05/2015, deveria o autor ter formulado, na petição inicial, ou em posterior ampliação do pedido, o pedido de indemnização correspondentes ao juros de mora para que o tribunal pudesse condenar a seguradora a pagar essa indemnização moratória.
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Relator: ADEODATO BROTAS. 1-A problemática relativa à indemnização pela privação de uso do veículo tanto se coloca em sede de responsabilidade contratual como de responsabilidade extracontratual e a solução relativa ao ressarcimento dos danos decorrentes dessa privação de uso pode ser diversa consoante estejamos perante um ou outro tipo de responsabilidade. 2-No âmbito da responsabilidade extracontratual, duas posições se têm afirmado: uma que reconhece o direito de indemnização relativamente a situações em que o veículo é usado habitualmente para deslocações, sem necessidade de o lesado alegar e provar que a falta do veículo sinistrado foi causa de despesas acrescidas; outra, que faz corresponder à privação do uso uma indemnização autónoma, independentemente da prova de uma utilização quotidiana do veículo, ainda que com recurso à equidade e ponderação das precisas circunstâncias que rodeiam cada caso. 3-Já no âmbito da responsabilidade contratual, a solução da questão da privação do uso pode variar consoante tenha, ou não, sido contratada a cobertura relativa à privação do uso ou veículo de substituição. 4- Tendo sido contratada essa cobertura, a privação de uso do veículo deve ser ressarcida, através da disponibilização de um veículo de substituição ou, através da disponibilização de quantia monetária suficiente para proporcionar ao segurado o uso de um veículo com características semelhantes. 5-E se a cobertura foi contratada e, ainda assim, a seguradora não disponibilizou veículo ou quantia monetária substitutiva, a segurador incorre no dever de indemnizar nos termos gerais do artº 798º do CC: torna-se responsável pelos prejuízos que o não cumprimento cause ao segurado, que podem ir para além da simples quantia correspondente a suportar um veículo de substituição, cabendo ao segurado/credor, nos termos gerais, alegar e provar esses danos. 6- Se a cobertura “veículo de substituição” não foi contratada, o segurado não tem direito a exigir indemnização pela privação do uso do veículo. 7- Ainda assim, se verificada, pela seguradora, a “perda total” do veículo, tem ela 30 dias (artº 104º da LCS) para satisfazer a indemnização respectiva – prestação pecuniária correspondente ao capital contratado como valor do veículo – sem necessidade de qualquer interpelação pelo segurado (artº 805º nº 2, al. a) do CC). Não o fazendo nesse prazo, constitui-se em mora, respondendo por indemnização correspondente aos juros (de mora) contabilizados à taxa legal, como decorre do artº 806º nº 1 e 2 do CC, não havendo lugar a indemnização suplementar, por prejuízos superiores aos juros de mora, por o artº 806º nº 3 do CC apenas ser aplicável em sede de responsabilidade extracontratual. 8-Porém, na sequência da doutrina fixada pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 9/2015, de 14/05/2015, deveria o autor ter formulado, na petição inicial, ou em posterior ampliação do pedido, o pedido de indemnização correspondentes ao juros de mora para que o tribunal pudesse condenar a seguradora a pagar essa indemnização moratória.
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