Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 4989/23.3T8LSB.L1-1 – 2024-10-15

Relator: RENATA LINHARES DE CASTRO. I. Decorre do regime previsto no artigo 1055.º, n.ºs 1 e 2 do CPC ser legalmente admissível a cumulação da pretensão cautelar de suspensão de gerente com a pretensão definitiva de destituição de gerente, sendo que, não obstante ambas serem tramitadas num único processo, mantêm a sua autonomia e independência. II. Tendo o tribunal a quo dispensado o prévio contraditório do requerido e, após inquirição das testemunhas arroladas pela requerente, proferido decisão cautelar de suspensão de gerente, prosseguindo depois os autos com a audição do requerido, tendo por objecto a dedução de oposição, quer à decretada decisão cautelar de suspensão, quer ao pedido de destituição (tendo, então, sido produzida apenas a prova testemunhal pelo mesmo arrolada), não podia aquele tribunal socorrer-se da prova testemunhal previamente produzida (e que suportou o juízo formulado em sede cautelar), para a avaliar/ponderar também agora na perspectiva do julgamento de facto pertinente à decisão de destituição, sem que previamente tivesse sinalizado essa intenção aos intervenientes e lhes tivesse permitido, mormente ao requerido, requerer o que tivesse por conveniente quanto a esse propósito, por forma a garantir um processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4 da CRP). III. Nada tendo sido assinalado para esse efeito, proferindo decisão final pela qual manteve a decisão cautelar e julgou procedente o pedido de destituição (com base, essencialmente, nos factos que anteriormente havia dado por provados na decisão cautelar) e motivando o julgamento de facto na ponderação global de todos os depoimentos prestados (testemunhas arroladas por ambas as partes), o tribunal a quo proferiu uma decisão surpresa, a qual padece do vício de nulidade por excesso de pronúncia, nos termos previstos pela al. d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. IV. Não obstante, sempre a referida nulidade se assumirá como juridicamente irrelevante se, mesmo a desconsiderar-se os depoimentos produzido apenas em sede cautelar, a demais prova produzida – prova documental com relação à qual foi exercido o respectivo contraditório, confissão do requerido e depoimentos das testemunhas por este arroladas -, na qual igualmente se sustentou a decisão recorrida, permitirem que a Relação profira sentença substitutiva, ao abrigo do disposto no artigo 665.º, n.º 1 do CPC. V. Existe justa causa de suspensão e destituição de gerente quando o mesmo pratica actos (por acção ou omissão) que consubstanciam violação grave e culposa dos deveres a que está obrigado por inerência a tal cargo e que afectam de forma irreversível a relação de confiança que se impunha, nessa medida não sendo exigível à sociedade a manutenção desse vínculo. VI. Mostram-se preenchidos os pressupostos exigidos para a destituição do gerente quando: a) O mesmo procede à transferência do montante de 120.000€ de uma conta bancária da sociedade para a sua conta pessoal, deixando a mesma com um saldo de apenas 9.355,88€; b) No dia seguinte tenta proceder a nova transferência de uma segunda conta bancária titulada pela sociedade (pelo valor de 34.000€), a qual apenas não se concretizou por a instituição bancária não o ter permitido; e c) Sem que a sociedade assim o tivesse deliberado e sem que existisse qualquer justificação válida e juridicamente relevante para que tais transferências ocorressem; actos esses que constituem justa causa para a destituição do exercício das funções de gerência, nos moldes a que se alude no ponto V, porquanto contrariam os interesses sociais que têm que ser salvaguardados e lesam objectivamente o património da sociedade, afectando irremediavelmente o vínculo de confiança que a mesma nele depositara – artigos 64.º, n.º 1, al. b), e 257.º, n.º 6, ambos do CSC.

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Relator: RENATA LINHARES DE CASTRO. I. Decorre do regime previsto no artigo 1055.º, n.ºs 1 e 2 do CPC ser legalmente admissível a cumulação da pretensão cautelar de suspensão de gerente com a pretensão definitiva de destituição de gerente, sendo que, não obstante ambas serem tramitadas num único processo, mantêm a sua autonomia e independência. II. Tendo o tribunal a quo dispensado o prévio contraditório do requerido e, após inquirição das testemunhas arroladas pela requerente, proferido decisão cautelar de suspensão de gerente, prosseguindo depois os autos com a audição do requerido, tendo por objecto a dedução de oposição, quer à decretada decisão cautelar de suspensão, quer ao pedido de destituição (tendo, então, sido produzida apenas a prova testemunhal pelo mesmo arrolada), não podia aquele tribunal socorrer-se da prova testemunhal previamente produzida (e que suportou o juízo formulado em sede cautelar), para a avaliar/ponderar também agora na perspectiva do julgamento de facto pertinente à decisão de destituição, sem que previamente tivesse sinalizado essa intenção aos intervenientes e lhes tivesse permitido, mormente ao requerido, requerer o que tivesse por conveniente quanto a esse propósito, por forma a garantir um processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4 da CRP). III. Nada tendo sido assinalado para esse efeito, proferindo decisão final pela qual manteve a decisão cautelar e julgou procedente o pedido de destituição (com base, essencialmente, nos factos que anteriormente havia dado por provados na decisão cautelar) e motivando o julgamento de facto na ponderação global de todos os depoimentos prestados (testemunhas arroladas por ambas as partes), o tribunal a quo proferiu uma decisão surpresa, a qual padece do vício de nulidade por excesso de pronúncia, nos termos previstos pela al. d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. IV. Não obstante, sempre a referida nulidade se assumirá como juridicamente irrelevante se, mesmo a desconsiderar-se os depoimentos produzido apenas em sede cautelar, a demais prova produzida – prova documental com relação à qual foi exercido o respectivo contraditório, confissão do requerido e depoimentos das testemunhas por este arroladas -, na qual igualmente se sustentou a decisão recorrida, permitirem que a Relação profira sentença substitutiva, ao abrigo do disposto no artigo 665.º, n.º 1 do CPC. V. Existe justa causa de suspensão e destituição de gerente quando o mesmo pratica actos (por acção ou omissão) que consubstanciam violação grave e culposa dos deveres a que está obrigado por inerência a tal cargo e que afectam de forma irreversível a relação de confiança que se impunha, nessa medida não sendo exigível à sociedade a manutenção desse vínculo. VI. Mostram-se preenchidos os pressupostos exigidos para a destituição do gerente quando: a) O mesmo procede à transferência do montante de 120.000€ de uma conta bancária da sociedade para a sua conta pessoal, deixando a mesma com um saldo de apenas 9.355,88€; b) No dia seguinte tenta proceder a nova transferência de uma segunda conta bancária titulada pela sociedade (pelo valor de 34.000€), a qual apenas não se concretizou por a instituição bancária não o ter permitido; e c) Sem que a sociedade assim o tivesse deliberado e sem que existisse qualquer justificação válida e juridicamente relevante para que tais transferências ocorressem; actos esses que constituem justa causa para a destituição do exercício das funções de gerência, nos moldes a que se alude no ponto V, porquanto contrariam os interesses sociais que têm que ser salvaguardados e lesam objectivamente o património da sociedade, afectando irremediavelmente o vínculo de confiança que a mesma nele depositara – artigos 64.º, n.º 1, al. b), e 257.º, n.º 6, ambos do CSC.


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