Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 509/20.0T8ALM.L1-7 – 2022-04-26
Relator: CONCEIÇÃO SAAVEDRA. I- Os temas de prova não correspondem, no C.P.C. de 2013, aos factos a provar, antes indicando as linhas gerais da matéria sobre a qual deve ser produzida prova, sendo a instrução naturalmente e apenas delimitada pela causa de pedir e pelas excepções deduzidas; II- O preenchimento da previsão de qualquer das alíneas a) a e) do nº 2 do artigo 1083 do C.C. não determina automaticamente a resolução do contrato de arrendamento, importando, também nesses casos, apurar se o incumprimento reveste gravidade ou implica consequências que tornem inexigível à outra parte, o senhorio, a manutenção do arrendamento; III- A situação de doença a que se refere al. a) do nº 2 do art. 1072 do C.C., e que pode tornar lícito o não uso do locado pelo arrendatário, deve ser sempre transitória e compatível com o regresso à fração locada; IV- Comprovando-se que o arrendatário deixou de viver no locado em 2011 onde habitava com uma filha, ingressando em ERSI face à sua condição de saúde, e nunca mais regressou ao locado não se perspetivando, de forma objetiva, que ali regressasse, é de concluir que essa circunstância não integra a previsão da al. a) do nº 2 do art. 1072 do C.C.; V- Também não se verifica a previsão da al. c) do nº 2 do art. 1072 do C.C. se, apesar de ter ficado a residir no locado a referida filha do arrendatário, não resultar apurado que os mesmos mantiveram entre si, após essa data, um vínculo de dependência económica e a intenção do referido arrendatário em regressar ao locado; VI- Declarada a resolução do contrato, naturalmente reportada à data da propositura da ação, é essa a causa de cessação do contrato e não a respetiva caducidade decorrente do óbito do arrendatário que ocorreu na pendência da causa.
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Relator: CONCEIÇÃO SAAVEDRA. I- Os temas de prova não correspondem, no C.P.C. de 2013, aos factos a provar, antes indicando as linhas gerais da matéria sobre a qual deve ser produzida prova, sendo a instrução naturalmente e apenas delimitada pela causa de pedir e pelas excepções deduzidas; II- O preenchimento da previsão de qualquer das alíneas a) a e) do nº 2 do artigo 1083 do C.C. não determina automaticamente a resolução do contrato de arrendamento, importando, também nesses casos, apurar se o incumprimento reveste gravidade ou implica consequências que tornem inexigível à outra parte, o senhorio, a manutenção do arrendamento; III- A situação de doença a que se refere al. a) do nº 2 do art. 1072 do C.C., e que pode tornar lícito o não uso do locado pelo arrendatário, deve ser sempre transitória e compatível com o regresso à fração locada; IV- Comprovando-se que o arrendatário deixou de viver no locado em 2011 onde habitava com uma filha, ingressando em ERSI face à sua condição de saúde, e nunca mais regressou ao locado não se perspetivando, de forma objetiva, que ali regressasse, é de concluir que essa circunstância não integra a previsão da al. a) do nº 2 do art. 1072 do C.C.; V- Também não se verifica a previsão da al. c) do nº 2 do art. 1072 do C.C. se, apesar de ter ficado a residir no locado a referida filha do arrendatário, não resultar apurado que os mesmos mantiveram entre si, após essa data, um vínculo de dependência económica e a intenção do referido arrendatário em regressar ao locado; VI- Declarada a resolução do contrato, naturalmente reportada à data da propositura da ação, é essa a causa de cessação do contrato e não a respetiva caducidade decorrente do óbito do arrendatário que ocorreu na pendência da causa.
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