Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 512/23.8T8LLE.L1-8 – 2025-02-13

Relator: TERESA SANDIÃES. Para se qualificar o acordo celebrado como contrato de venda à consignação era essencial que: (i) tivesse sido acordado que sobre a “vendedora” não recaía a obrigação de vender o veículo, (ii) se tal não ocorresse era sua obrigação a restituição, (iii) a estipulação da comissão a que a vendedora teria direito em caso de venda. Teria, assim, que resultar da factualidade provada uma obrigação para a “vendedora”, em alternativa: devolução do veículo no caso de não proceder à sua venda em prazo estipulado; ou, em caso de venda do veículo, a entrega do respetivo preço, deduzida a comissão. O contrato pelo qual o proprietário de um veículo incumbe terceiro de proceder à sua venda por determinado preço, é um contrato de mandato sem representação, em que o mandatário atua em nome próprio, mas por conta e no interesse do mandante. A alienação do veículo, com a consequente transferência de propriedade para o adquirente, operou-se por mero efeito do contrato celebrado entre a mandatária e o comprador, com a entrega do veículo pela mandatária e o pagamento do preço efetuado a esta. O registo automóvel não tem natureza constitutiva, destinando-se apenas a dar publicidade ao ato registado, sendo meramente declarativo, pelo que a inscrição da aquisição no registo a favor do 2º requerente não é oponível àquele que comprou à mandatária, dado ser este, indiciariamente, o verdadeiro proprietário do bem. É pressuposto da aplicação da inversão do contencioso o decretamento de providências cautelares, visando tal pedido dispensar o requerente da propositura da ação principal, pelo que a decisão que revoga a providência decretada é contraditória com a inversão do contencioso aplicada, carecendo, nesta parte, de suporte legal.

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Relator: TERESA SANDIÃES. Para se qualificar o acordo celebrado como contrato de venda à consignação era essencial que: (i) tivesse sido acordado que sobre a “vendedora” não recaía a obrigação de vender o veículo, (ii) se tal não ocorresse era sua obrigação a restituição, (iii) a estipulação da comissão a que a vendedora teria direito em caso de venda. Teria, assim, que resultar da factualidade provada uma obrigação para a “vendedora”, em alternativa: devolução do veículo no caso de não proceder à sua venda em prazo estipulado; ou, em caso de venda do veículo, a entrega do respetivo preço, deduzida a comissão. O contrato pelo qual o proprietário de um veículo incumbe terceiro de proceder à sua venda por determinado preço, é um contrato de mandato sem representação, em que o mandatário atua em nome próprio, mas por conta e no interesse do mandante. A alienação do veículo, com a consequente transferência de propriedade para o adquirente, operou-se por mero efeito do contrato celebrado entre a mandatária e o comprador, com a entrega do veículo pela mandatária e o pagamento do preço efetuado a esta. O registo automóvel não tem natureza constitutiva, destinando-se apenas a dar publicidade ao ato registado, sendo meramente declarativo, pelo que a inscrição da aquisição no registo a favor do 2º requerente não é oponível àquele que comprou à mandatária, dado ser este, indiciariamente, o verdadeiro proprietário do bem. É pressuposto da aplicação da inversão do contencioso o decretamento de providências cautelares, visando tal pedido dispensar o requerente da propositura da ação principal, pelo que a decisão que revoga a providência decretada é contraditória com a inversão do contencioso aplicada, carecendo, nesta parte, de suporte legal.


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Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA. I - A força do caso julgado material atribuída à decisão judicial que já não admite recurso ordinário ou reclamação, desdobra-se em duas vertentes: a) uma função negativa - reconduzida à excepção de caso julgado -, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em acção futura; e b) uma função positiva - designada por autoridade do caso julgado -, através da qual a solução nele compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais. II - Verificada a autoridade do caso julgado de uma decisão de mérito que seja incompatível com o objecto a decidir posteriormente noutra acção, o seu alcance não pode deixar de se repercutir no próprio mérito desta, importando, nessa medida, a sua improcedência com a consequente absolvição do réu do pedido. III - Diferentemente sucede no domínio da excepção dilatória de caso julgado prevista no art.º 577º, al. f), do NCPC, cuja procedência determina a absolvição do réu da instância nos termos dos art.ºs 278º, nº 1, al. e), e 576º, nº 2, do mesmo compêndio legal.

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Relator: CARLOS CARECHO. I – Um dos requisitos para o arbitramento oficioso de reparação à vítima do crime de violência doméstica, p.p. pelo artigo 152º do CP, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 82º-A do CPP e 21º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 122/2009, de 16.09, é a sua não oposição à reparação, atento o princípio da autonomia da vontade da vítima consagrado no artigo 7º da citada Lei. II – Nos autos, na fase de Inquérito, aquando da inquirição da vítima pelo OPC, manifestou esta a sua oposição à reparação, o que se mostra devidamente lavrado no respectivo Auto de Inquirição. III – Pode (e deve) o Juiz do Julgamento valorar o aí então declarado relativamente à manifestação de vontade a que alude o citado artigo 21º, n.º 2 da Lei n.º 122/2009, ainda que em julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 355º e 356º, n.º 2, al. b) e n.º 5, do CPP, não tenham sido lidas as referidas declarações. IV – Ao arbitrar oficiosamente uma reparação em benefício da vítima, afirmando ademais na Sentença recorrida que nos autos “inexiste qualquer declaração de vontade por parte da vítima, no sentido de se opor ao seu arbitramento oficioso”, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento, que urge reparar, revogando a Sentença recorrida na parte em que condenou o arguido no pagamento do montante fixado a título de reparação por danos não patrimoniais sofridos. (Sumário da responsabilidade da Relatora)

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