Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 5534/19.0T9LSB.L1-5 – 2024-05-07
Relator: ESTER PACHECO DOS SANTOS. 1–Sendo inequívoco que o tribunal de julgamento se deve pronunciar sobre os factos alegados na contestação, tal, porém, pressupõe que os mesmos tenham interesse para a decisão a proferir. O tribunal apenas está obrigado a emitir um juízo de prova sobre factualidade propriamente dita, e não sobre matéria argumentativa, conclusiva ou de direito – art. 379.º, n.º 1, al. c) do CPP. 2–Fundamentar é justificar, apresentar as razões, de forma coerente e objetiva, que determinaram a decisão naquele sentido e não noutro. Não significa autonomizar exaustivamente, o que decorre, desde logo, da leitura do estatuído no art. 374.º, n.º 2 do CPP por referência à expressão “concisa” aí contemplada. 3–A circunstância de serem novamente abordados temas que já tinham sido abordados em reportagem anterior, que fora objeto de processo crime, não belisca sequer o princípio do ne bis in idem, mas antes traduz uma renovação de uma conduta suscetível de vir a ser classificada como difamatória. Diferente interpretação significaria que, independentemente do desfecho condenatório, da motivação da decisão absolutória ou de arquivamento de um primeiro processo de difamação, o agente passaria a estar livre para renovar a sua conduta difamatória sempre que quisesse desde que o conteúdo da imputação fosse o mesmo. (Sumário da responsabilidade da relatora)
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Relator: ESTER PACHECO DOS SANTOS. 1–Sendo inequívoco que o tribunal de julgamento se deve pronunciar sobre os factos alegados na contestação, tal, porém, pressupõe que os mesmos tenham interesse para a decisão a proferir. O tribunal apenas está obrigado a emitir um juízo de prova sobre factualidade propriamente dita, e não sobre matéria argumentativa, conclusiva ou de direito – art. 379.º, n.º 1, al. c) do CPP. 2–Fundamentar é justificar, apresentar as razões, de forma coerente e objetiva, que determinaram a decisão naquele sentido e não noutro. Não significa autonomizar exaustivamente, o que decorre, desde logo, da leitura do estatuído no art. 374.º, n.º 2 do CPP por referência à expressão “concisa” aí contemplada. 3–A circunstância de serem novamente abordados temas que já tinham sido abordados em reportagem anterior, que fora objeto de processo crime, não belisca sequer o princípio do ne bis in idem, mas antes traduz uma renovação de uma conduta suscetível de vir a ser classificada como difamatória. Diferente interpretação significaria que, independentemente do desfecho condenatório, da motivação da decisão absolutória ou de arquivamento de um primeiro processo de difamação, o agente passaria a estar livre para renovar a sua conduta difamatória sempre que quisesse desde que o conteúdo da imputação fosse o mesmo. (Sumário da responsabilidade da relatora)
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