Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 555/20.3SLLSB-A.L1-9 – 2024-10-24
Relator: MANUELA MARQUES TROCADO. I. O art. 380º do Código de Processo Penal prevê um processo de correção de sentença extensível aos atos decisórios do art. 97º, neles se incluindo decisões do Ministério Público, quando o acto decisório contiver lapso, obscuridade ou ambiguidade, cuja modificação não importe modificação essencial. II. O facto de o Ministério Público ter proferido uma peça processual a que denominou “acusação”, não significa que estamos perante uma nova acusação (que não seria admissível), mas apenas, perante um despacho retificativo que incorpora a acusação corrigida, circunstância que é admissível ao abrigo do artº 380º, do Código de Processo Penal.
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Relator: MANUELA MARQUES TROCADO. I. O art. 380º do Código de Processo Penal prevê um processo de correção de sentença extensível aos atos decisórios do art. 97º, neles se incluindo decisões do Ministério Público, quando o acto decisório contiver lapso, obscuridade ou ambiguidade, cuja modificação não importe modificação essencial. II. O facto de o Ministério Público ter proferido uma peça processual a que denominou “acusação”, não significa que estamos perante uma nova acusação (que não seria admissível), mas apenas, perante um despacho retificativo que incorpora a acusação corrigida, circunstância que é admissível ao abrigo do artº 380º, do Código de Processo Penal.
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Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA. I - A força do caso julgado material atribuída à decisão judicial que já não admite recurso ordinário ou reclamação, desdobra-se em duas vertentes: a) uma função negativa - reconduzida à excepção de caso julgado -, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em acção futura; e b) uma função positiva - designada por autoridade do caso julgado -, através da qual a solução nele compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais. II - Verificada a autoridade do caso julgado de uma decisão de mérito que seja incompatível com o objecto a decidir posteriormente noutra acção, o seu alcance não pode deixar de se repercutir no próprio mérito desta, importando, nessa medida, a sua improcedência com a consequente absolvição do réu do pedido. III - Diferentemente sucede no domínio da excepção dilatória de caso julgado prevista no art.º 577º, al. f), do NCPC, cuja procedência determina a absolvição do réu da instância nos termos dos art.ºs 278º, nº 1, al. e), e 576º, nº 2, do mesmo compêndio legal.
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