Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 5865/20.7T8SNT.L1-6 – 2023-04-13
Relator: JORGE ALMEIDA ESTEVES. I- Mesmo que não se possa imputar aos pais a situação de perigo em que o menor se encontra (como, por exemplo, a de não receber os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal, prevista no art.º 3º/2, al. c) da LPCJP), ainda assim o superior interesse da criança impõe que se decrete a medida de confiança com vista à adoção quando não existam ou estejam seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação, o que se revela através da verificação objetiva, independente de culpa dos pais, de qualquer das situações descritas no art.º 1978º/1 do CCivil. II- Não basta que os progenitores visitem a menor na instituição e, dentro das suas possibilidades, tentem acorrer às suas necessidades afetivas e materiais, sendo indispensável que levem a efeito mudanças na sua vida de modo a poderem ter consigo a menor. III- Não tendo os progenitores, ora recorrentes, conseguido até hoje criar condições pessoais e materiais para poderem cuidar da menor no respetivo ambiente familiar, de modo a fazer cessar a medida de acolhimento institucional, que foi decretada quando aquela tinha apenas 10 dias de vida, estando esta agora com três anos de idade, está verificada a situação prevista no art.º 1978º, nº 1, al. g) do CCivil. IV- A institucionalização de uma criança não é uma situação normal; é uma solução que visa acorrer a uma situação de perigo, mas que não se pode prolongar sob pena de essa institucionalização se tornar, ela própria, um perigo para o desenvolvimento da criança, devendo sempre ser uma solução transitória. V- A institucionalização, visando acorrer ao perigo em que a criança ou jovem se encontra, podendo ser inicialmente um meio para colmatar as insuficiências dos progenitores no exercício das responsabilidades parentais, não se pode tornar numa forma permanente de substituição dessas responsabilidades, à qual os progenitores se acomodam. VI- A menor não pode continuar num limbo comprometedor do seu desenvolvimento futuro à espera que os progenitores se decidam a, finalmente, agir em conformidade para criar as condições propícias à guarda da menor e ao exercício de uma parentalidade responsável. VII- Inviabilizada qualquer outra solução no âmbito da família biológica, a proteção da menor não pode continuar indefinidamente centrada na ideia de recuperação da família biológica. VIII – Verificando-se que, passados 3 anos desde a institucionalização, continuam a não existir condições para a menor usufruir de um crescimento feliz e saudável dentro da sua família biológica, mesmo alargada, a adoção é a única resposta adequada ao superior interesse da menor.
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Relator: JORGE ALMEIDA ESTEVES. I- Mesmo que não se possa imputar aos pais a situação de perigo em que o menor se encontra (como, por exemplo, a de não receber os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal, prevista no art.º 3º/2, al. c) da LPCJP), ainda assim o superior interesse da criança impõe que se decrete a medida de confiança com vista à adoção quando não existam ou estejam seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação, o que se revela através da verificação objetiva, independente de culpa dos pais, de qualquer das situações descritas no art.º 1978º/1 do CCivil. II- Não basta que os progenitores visitem a menor na instituição e, dentro das suas possibilidades, tentem acorrer às suas necessidades afetivas e materiais, sendo indispensável que levem a efeito mudanças na sua vida de modo a poderem ter consigo a menor. III- Não tendo os progenitores, ora recorrentes, conseguido até hoje criar condições pessoais e materiais para poderem cuidar da menor no respetivo ambiente familiar, de modo a fazer cessar a medida de acolhimento institucional, que foi decretada quando aquela tinha apenas 10 dias de vida, estando esta agora com três anos de idade, está verificada a situação prevista no art.º 1978º, nº 1, al. g) do CCivil. IV- A institucionalização de uma criança não é uma situação normal; é uma solução que visa acorrer a uma situação de perigo, mas que não se pode prolongar sob pena de essa institucionalização se tornar, ela própria, um perigo para o desenvolvimento da criança, devendo sempre ser uma solução transitória. V- A institucionalização, visando acorrer ao perigo em que a criança ou jovem se encontra, podendo ser inicialmente um meio para colmatar as insuficiências dos progenitores no exercício das responsabilidades parentais, não se pode tornar numa forma permanente de substituição dessas responsabilidades, à qual os progenitores se acomodam. VI- A menor não pode continuar num limbo comprometedor do seu desenvolvimento futuro à espera que os progenitores se decidam a, finalmente, agir em conformidade para criar as condições propícias à guarda da menor e ao exercício de uma parentalidade responsável. VII- Inviabilizada qualquer outra solução no âmbito da família biológica, a proteção da menor não pode continuar indefinidamente centrada na ideia de recuperação da família biológica. VIII – Verificando-se que, passados 3 anos desde a institucionalização, continuam a não existir condições para a menor usufruir de um crescimento feliz e saudável dentro da sua família biológica, mesmo alargada, a adoção é a única resposta adequada ao superior interesse da menor.
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