Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 6059/19.0T9AMD.L1-3 – 2023-11-08

Relator: SANDRA HERMENGARDA VALLE-FRIAS. I. Na criminalidade que envolva menores de idade que devam ou tenham prestado declarações como ofendidos, o julgador deve ter especial atenção ao facto de estar perante declarações de pessoa de pouca idade e sem a experiência de vida que lhe permita graduar a complexidade e gravidade das circunstâncias pelas quais passou. II. As consequências traumáticas, conhecidas ou não, desses momentos de vida podem estar na base da incapacidade do menor em desenvolver um discurso coerente, do ponto de vista do tempo, modo e lugar em que os factos ocorreram. III. Essa circunstância não impede que, procurando-se na conjugação dessas declarações com outros elementos de prova que estejam disponíveis [ou sejam determinados], se consiga atingir a circunstancialização mínima para concluir pela real verificação do crime. IV. O que o julgador não pode é, em vista de um depoimento que, mercê da pouca idade da vítima, se revela menos concretizado naquelas circunstâncias, até pela repetição e frequência dessas circunstâncias, retirar do depoimento a conclusão [precipitada] de que ele se limita a fazer imputações genéricas que inviabilizam a defesa do arguido. V. A redução do sofrimento e lembrança do menor – que já se confronta com o abalo emocional decorrente da sujeição aos factos – à sua irrelevância é legalmente inadmissível. VI. Numa circunstância em que o depoimento de testemunhas [mesmo que não tenham assistido aos maus tratos a que ele foi sujeito] vem dar credibilidade às declarações do menor, ainda que por via da prova de factos acessórios, e independentemente do que possa daí resultar em termos de prova concreta do crime, é nula a decisão que não se pronuncie sobre a compatibilidade destes elementos de prova, esclarecendo porque os valora, ou não, em determinado sentido, limitando-se a extrair das declarações do menor que elas não são corroboradas por ninguém. VII. A decisão incorre em verdadeiro erro de julgamento quando, confundindo a impossibilidade de maior concretização das circunstâncias pelo menor com a inadmissibilidade da imputação de factos genérica, não retire daquelas declarações as consequências que, da sua conjugação com a restante prova, aquelas consentem e impõem. VIII. O princípio da livre apreciação da prova, ínsito no art.º 127º do CPP, faz assentar essa liberdade na responsabilidade de uma apreciação crítica da prova que se impõe ao julgador, e não na possibilidade de escolher fazê-la ou não.

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Relator: SANDRA HERMENGARDA VALLE-FRIAS. I. Na criminalidade que envolva menores de idade que devam ou tenham prestado declarações como ofendidos, o julgador deve ter especial atenção ao facto de estar perante declarações de pessoa de pouca idade e sem a experiência de vida que lhe permita graduar a complexidade e gravidade das circunstâncias pelas quais passou. II. As consequências traumáticas, conhecidas ou não, desses momentos de vida podem estar na base da incapacidade do menor em desenvolver um discurso coerente, do ponto de vista do tempo, modo e lugar em que os factos ocorreram. III. Essa circunstância não impede que, procurando-se na conjugação dessas declarações com outros elementos de prova que estejam disponíveis [ou sejam determinados], se consiga atingir a circunstancialização mínima para concluir pela real verificação do crime. IV. O que o julgador não pode é, em vista de um depoimento que, mercê da pouca idade da vítima, se revela menos concretizado naquelas circunstâncias, até pela repetição e frequência dessas circunstâncias, retirar do depoimento a conclusão [precipitada] de que ele se limita a fazer imputações genéricas que inviabilizam a defesa do arguido. V. A redução do sofrimento e lembrança do menor – que já se confronta com o abalo emocional decorrente da sujeição aos factos – à sua irrelevância é legalmente inadmissível. VI. Numa circunstância em que o depoimento de testemunhas [mesmo que não tenham assistido aos maus tratos a que ele foi sujeito] vem dar credibilidade às declarações do menor, ainda que por via da prova de factos acessórios, e independentemente do que possa daí resultar em termos de prova concreta do crime, é nula a decisão que não se pronuncie sobre a compatibilidade destes elementos de prova, esclarecendo porque os valora, ou não, em determinado sentido, limitando-se a extrair das declarações do menor que elas não são corroboradas por ninguém. VII. A decisão incorre em verdadeiro erro de julgamento quando, confundindo a impossibilidade de maior concretização das circunstâncias pelo menor com a inadmissibilidade da imputação de factos genérica, não retire daquelas declarações as consequências que, da sua conjugação com a restante prova, aquelas consentem e impõem. VIII. O princípio da livre apreciação da prova, ínsito no art.º 127º do CPP, faz assentar essa liberdade na responsabilidade de uma apreciação crítica da prova que se impõe ao julgador, e não na possibilidade de escolher fazê-la ou não.


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