Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 6132/17.9T8LRS-A.L1-2 – 2023-09-14
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO. I) Para que seja qualificado como “manifesto” – nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 614.º do CPC – o lapso ou erro material deve ser apreensível externamente através do contexto da decisão, de tal forma que possa ser percebido por outrem (que não apenas pelo juiz que a proferiu) que o julgador escreveu coisa diversa da que pretendia, não se tratando de um erro de julgamento. II) O objeto do lapso ou erro material – erro de escrita, erro de cálculo ou inexatidão devida a omissão ou lapso manifesto (cfr. artigo 249.º do CC) - ostensivo ou manifesto não é, pois, o conteúdo do acto decisório, mas sim, a sua expressão material. III) Para além da reforma da sentença quanto a custas e multa (n.º 1 do artigo 616.º do CPC), a lei apenas admite a reforma da sentença quando por “manifesto lapso do juiz” tenha “ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos” ou “constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida” (n.º 2 do artigo 616.º do CPC). IV) Os fundamentos de reforma da sentença, previstos no artigo 616.º do CPC não admitem analogia ou interpretação extensiva. V) Consoante decorre do n.º 2 do artigo 796.º do CPC, “o credor reclamante só pode ser pago na execução pelos bens sobre que tiver garantia e conforme a graduação do seu crédito”, pelo que, o reclamante só pelo produto desses bens há-de ser graduado o seu crédito. Já o crédito exequendo terá de ser graduado relativamente a todos os bens penhorados. VI) Uma vez que o credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar o pagamento dos respetivos créditos, pelo produto dos bens penhorados, a sua garantia apenas incidirá sobre os bens a que respeite, limitação que o credor exequendo não tem, uma vez que o seu crédito respeita ou incide sobre todos os bens penhorados na ação executiva por si intentada. VII) Nessa medida, a graduação de créditos há-de concretizar-se, autonomamente ou em separado, para cada bem sobre o qual tenha recaído uma reclamação, de acordo com as regras do direito substantivo e, relativamente a cada um desses bens, se sobre eles concorrerem créditos com diversas garantias, tendo-se em conta, em cada uma dessas operações, que o crédito exequendo terá de ser graduado face a todos os bens penhorados.
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Relator: CARLOS CASTELO BRANCO. I) Para que seja qualificado como “manifesto” – nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 614.º do CPC – o lapso ou erro material deve ser apreensível externamente através do contexto da decisão, de tal forma que possa ser percebido por outrem (que não apenas pelo juiz que a proferiu) que o julgador escreveu coisa diversa da que pretendia, não se tratando de um erro de julgamento. II) O objeto do lapso ou erro material – erro de escrita, erro de cálculo ou inexatidão devida a omissão ou lapso manifesto (cfr. artigo 249.º do CC) – ostensivo ou manifesto não é, pois, o conteúdo do acto decisório, mas sim, a sua expressão material. III) Para além da reforma da sentença quanto a custas e multa (n.º 1 do artigo 616.º do CPC), a lei apenas admite a reforma da sentença quando por “manifesto lapso do juiz” tenha “ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos” ou “constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida” (n.º 2 do artigo 616.º do CPC). IV) Os fundamentos de reforma da sentença, previstos no artigo 616.º do CPC não admitem analogia ou interpretação extensiva. V) Consoante decorre do n.º 2 do artigo 796.º do CPC, “o credor reclamante só pode ser pago na execução pelos bens sobre que tiver garantia e conforme a graduação do seu crédito”, pelo que, o reclamante só pelo produto desses bens há-de ser graduado o seu crédito. Já o crédito exequendo terá de ser graduado relativamente a todos os bens penhorados. VI) Uma vez que o credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar o pagamento dos respetivos créditos, pelo produto dos bens penhorados, a sua garantia apenas incidirá sobre os bens a que respeite, limitação que o credor exequendo não tem, uma vez que o seu crédito respeita ou incide sobre todos os bens penhorados na ação executiva por si intentada. VII) Nessa medida, a graduação de créditos há-de concretizar-se, autonomamente ou em separado, para cada bem sobre o qual tenha recaído uma reclamação, de acordo com as regras do direito substantivo e, relativamente a cada um desses bens, se sobre eles concorrerem créditos com diversas garantias, tendo-se em conta, em cada uma dessas operações, que o crédito exequendo terá de ser graduado face a todos os bens penhorados.
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