Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 6350/21.5T8LSB.L1-4 – 2022-06-22
Relator: ALBERTINA PEREIRA. I.–O trabalho portuário e o trabalho temporário apresentam similitudes estruturais. Em ambas as modalidades de trabalho a relação laboral encontra-se fragmentada, assumindo carácter tripartido, integrante de uma união de contratos. À semelhança do trabalho temporário, também no trabalho portuário existe um contrato de prestação de serviços (correspondente ao contrato de utilização entre operador portuário que explora áreas de serviço privativo e a empresa de trabalho portuário) e um contrato de trabalho por tempo indeterminado ou a termo entre a empresa de trabalho portuário e o trabalhador portuário. Existindo ainda, na terceira vertente desta relação tripartida, uma relação jurídica legal (não contratual) entre o trabalhador e o utilizador, ou seja, o operador portuário ou a empresa que explora áreas de serviço privativo. 2.–Todavia, o trabalho portuário, circunscreve-se às funções “de movimentação de cargas nas áreas portuárias de prestação de serviço público e nas áreas portuárias de serviço privativo” (art.º 1.º n.º 2, do DL 280/93, de 13 de agosto), enquanto o trabalho temporário, pese embora sujeito a várias exigências (artigos 139.º a 149.º, do Código do Trabalho), abarca uma generalidade de atividades. 3.–Não estando demonstrada a existência de trabalho igual entre o Autor, trabalhador portuário, e os trabalhadores da empresa utilizadora onde exerce funções, que o mesmo genericamente indicou, não se pode concluir pela violação do princípio da paridade retributiva. 4.–E porque a Ré não está vinculada à aplicação do CCT invocado pelo Autor, por não ser filiada em associação patronal subscritora desse convénio (art.º 486.º, n.º 1, do Código do Trabalho), não cabe à mesma aplicar os valores aí previstos relativamente ao subsídio de turno e trabalho suplementar, reclamados pelo trabalhador. (Sumário elaborado pela Relatora)
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Relator: ALBERTINA PEREIRA. I.–O trabalho portuário e o trabalho temporário apresentam similitudes estruturais. Em ambas as modalidades de trabalho a relação laboral encontra-se fragmentada, assumindo carácter tripartido, integrante de uma união de contratos. À semelhança do trabalho temporário, também no trabalho portuário existe um contrato de prestação de serviços (correspondente ao contrato de utilização entre operador portuário que explora áreas de serviço privativo e a empresa de trabalho portuário) e um contrato de trabalho por tempo indeterminado ou a termo entre a empresa de trabalho portuário e o trabalhador portuário. Existindo ainda, na terceira vertente desta relação tripartida, uma relação jurídica legal (não contratual) entre o trabalhador e o utilizador, ou seja, o operador portuário ou a empresa que explora áreas de serviço privativo. 2.–Todavia, o trabalho portuário, circunscreve-se às funções “de movimentação de cargas nas áreas portuárias de prestação de serviço público e nas áreas portuárias de serviço privativo” (art.º 1.º n.º 2, do DL 280/93, de 13 de agosto), enquanto o trabalho temporário, pese embora sujeito a várias exigências (artigos 139.º a 149.º, do Código do Trabalho), abarca uma generalidade de atividades. 3.–Não estando demonstrada a existência de trabalho igual entre o Autor, trabalhador portuário, e os trabalhadores da empresa utilizadora onde exerce funções, que o mesmo genericamente indicou, não se pode concluir pela violação do princípio da paridade retributiva. 4.–E porque a Ré não está vinculada à aplicação do CCT invocado pelo Autor, por não ser filiada em associação patronal subscritora desse convénio (art.º 486.º, n.º 1, do Código do Trabalho), não cabe à mesma aplicar os valores aí previstos relativamente ao subsídio de turno e trabalho suplementar, reclamados pelo trabalhador. (Sumário elaborado pela Relatora)
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