Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 646/21.3PCRGR.L1-5 – 2024-03-19
Relator: CARLA FRANCISCO. (da responsabilidade da relatora) I - Está suficientemente fundamentada a decisão que faz referência a todos os documentos e depoimentos que considerou pertinentes para o apuramento de cada um dos factos provados, articulou a prova pericial e os autos de busca e apreensão com os depoimentos dos arguidos e das testemunhas e explicou, de uma forma lógica, racional e completa, o que cada um disse e em que medida é que o Tribunal lhes conferiu, ou não, credibilidade. II - O relatório social é uma fonte de informação, está sujeito ao princípio da livre apreciação da prova e não é de elaboração obrigatória, podendo o juiz solicitá-lo quando o considere necessário. III - Não há insuficiência da matéria de facto para a decisão sobre a medida concreta da pena de prisão a aplicar aos arguidos decorrente da falta de elaboração de relatório social, quando o Tribunal recolheu os elementos de prova que considerou necessários das declarações dos arguidos e das testemunhas. IV - Não cumpre as exigências legais da impugnação ampla da matéria de facto o recorrente que não indica os concretos pontos que considera terem sido mal julgados, não especifica quais as testemunhas cujos depoimentos foram mal valorados, não concretiza quais as passagens desses depoimentos é que fundamentam a falta de prova dos factos e não indica as partes da gravação dos depoimentos que o Tribunal de recurso deveria ouvir. V - As circunstâncias previstas no art.º 31º do D.L. nº 15/93 não determinam automaticamente a atenuação especial das penas aplicadas aos arguidos, havendo que ponderar se se verificou uma diminuição da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena que justificasse uma resposta punitiva atenuada. VI - No crime de tráfico de droga são muito elevadas as exigências de prevenção geral positiva, por o crime gerar um forte sentimento de repúdio pela comunidade, sobretudo numa comunidade pequena de uma ilha dos Açores. VII - Apesar de os arguidos não terem antecedentes criminais, não é possível a formulação de um juízo de prognose favorável relativamente ao seu comportamento futuro, que justifique a suspensão da pena de prisão aplicada, quando os arguidos não assumiram integralmente os seus comportamentos, não manifestaram arrependimento, nem consciência do desvalor das suas condutas e das consequências das mesmas, não têm meios de subsistência, não trabalham e fazem da venda de droga modo de vida. VIII - A perda do dinheiro apreendido aos arguidos a favor do Estado opera “ope legis”, sendo o regime resultante do art.º 35º, nº 1 do DL nº 15/93, de 22/01, diferente e menos exigente do que o regime geral previsto nos arts.º 109º a 111º do Cód. Penal.
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Relator: CARLA FRANCISCO. (da responsabilidade da relatora) I – Está suficientemente fundamentada a decisão que faz referência a todos os documentos e depoimentos que considerou pertinentes para o apuramento de cada um dos factos provados, articulou a prova pericial e os autos de busca e apreensão com os depoimentos dos arguidos e das testemunhas e explicou, de uma forma lógica, racional e completa, o que cada um disse e em que medida é que o Tribunal lhes conferiu, ou não, credibilidade. II – O relatório social é uma fonte de informação, está sujeito ao princípio da livre apreciação da prova e não é de elaboração obrigatória, podendo o juiz solicitá-lo quando o considere necessário. III – Não há insuficiência da matéria de facto para a decisão sobre a medida concreta da pena de prisão a aplicar aos arguidos decorrente da falta de elaboração de relatório social, quando o Tribunal recolheu os elementos de prova que considerou necessários das declarações dos arguidos e das testemunhas. IV – Não cumpre as exigências legais da impugnação ampla da matéria de facto o recorrente que não indica os concretos pontos que considera terem sido mal julgados, não especifica quais as testemunhas cujos depoimentos foram mal valorados, não concretiza quais as passagens desses depoimentos é que fundamentam a falta de prova dos factos e não indica as partes da gravação dos depoimentos que o Tribunal de recurso deveria ouvir. V – As circunstâncias previstas no art.º 31º do D.L. nº 15/93 não determinam automaticamente a atenuação especial das penas aplicadas aos arguidos, havendo que ponderar se se verificou uma diminuição da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena que justificasse uma resposta punitiva atenuada. VI – No crime de tráfico de droga são muito elevadas as exigências de prevenção geral positiva, por o crime gerar um forte sentimento de repúdio pela comunidade, sobretudo numa comunidade pequena de uma ilha dos Açores. VII – Apesar de os arguidos não terem antecedentes criminais, não é possível a formulação de um juízo de prognose favorável relativamente ao seu comportamento futuro, que justifique a suspensão da pena de prisão aplicada, quando os arguidos não assumiram integralmente os seus comportamentos, não manifestaram arrependimento, nem consciência do desvalor das suas condutas e das consequências das mesmas, não têm meios de subsistência, não trabalham e fazem da venda de droga modo de vida. VIII – A perda do dinheiro apreendido aos arguidos a favor do Estado opera “ope legis”, sendo o regime resultante do art.º 35º, nº 1 do DL nº 15/93, de 22/01, diferente e menos exigente do que o regime geral previsto nos arts.º 109º a 111º do Cód. Penal.
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