Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 7004/22.0T8ALM.L1-8 – 2024-04-18
Relator: CARLA FIGUEIREDO. - A lei estabelece diferentes formas de reacção contra a nulidade de citação: a reclamação através da arguição da nulidade, nos termos previstos nos arts. 195º e seguintes do CPC (entre os quais o art. 198º, 2); a interposição de recurso ordinário, quando a mesma tiver sido explicita ou implicitamente objecto de decisão judicial e, quando verificados os pressupostos de recorribilidade previstos nos arts. 627º e seguintes do CPC (veja-se, Alberto dos Reis, ob. cit. p. 507 e 510; Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, p. 183; Antunes Varela, Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª ed., Coimbra Editora, 1985, p. 393 e ac. STJ, de 26.02.1998, proc. 98B060, disponível em www.dgsi.pt); a interposição de recurso extraordinário de revisão se arguida após o trânsito em julgado e verificados os pressupostos mencionados nos arts. 696º e seguintes do CPC; e, no caso das execuções, por meio de oposição à execução, de acordo com o artigo 729º, alínea d) do CPC; - Tendo os Réus optado por arguir a falta/nulidade de citação em sede de recurso e uma vez que a mesma acabou por ser implicitamente objecto de decisão judicial (por duas vezes, a primeira, aquando do despacho de 19/1/2023 que considerou confessados os factos alegados na p.i. por falta de citação e, a segunda, quando os mesmos foram inseridos na sentença proferida), cumpre a este tribunal apreciar tal questão de acordo com os elementos constantes dos autos; - A lei estabelece uma presunção juris tantum no caso de a carta de citação ser recebida por pessoa diversa do citando: a presunção de que a carta de citação foi oportunamente entregue ao destinatário e de que este dela teve oportuno conhecimento (cfr. nº 4 do artigo 225º e nº 1 do 230º do CPC); - O facto de as cartas enviadas ao abrigo do art. 233º do CPC, não devolvidas, terem sido entregues a outra pessoa que não os Réus não gera a nulidade da citação.
2 min de lecture · 374 mots
Relator: CARLA FIGUEIREDO. – A lei estabelece diferentes formas de reacção contra a nulidade de citação: a reclamação através da arguição da nulidade, nos termos previstos nos arts. 195º e seguintes do CPC (entre os quais o art. 198º, 2); a interposição de recurso ordinário, quando a mesma tiver sido explicita ou implicitamente objecto de decisão judicial e, quando verificados os pressupostos de recorribilidade previstos nos arts. 627º e seguintes do CPC (veja-se, Alberto dos Reis, ob. cit. p. 507 e 510; Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, p. 183; Antunes Varela, Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª ed., Coimbra Editora, 1985, p. 393 e ac. STJ, de 26.02.1998, proc. 98B060, disponível em http://www.dgsi.pt); a interposição de recurso extraordinário de revisão se arguida após o trânsito em julgado e verificados os pressupostos mencionados nos arts. 696º e seguintes do CPC; e, no caso das execuções, por meio de oposição à execução, de acordo com o artigo 729º, alínea d) do CPC; – Tendo os Réus optado por arguir a falta/nulidade de citação em sede de recurso e uma vez que a mesma acabou por ser implicitamente objecto de decisão judicial (por duas vezes, a primeira, aquando do despacho de 19/1/2023 que considerou confessados os factos alegados na p.i. por falta de citação e, a segunda, quando os mesmos foram inseridos na sentença proferida), cumpre a este tribunal apreciar tal questão de acordo com os elementos constantes dos autos; – A lei estabelece uma presunção juris tantum no caso de a carta de citação ser recebida por pessoa diversa do citando: a presunção de que a carta de citação foi oportunamente entregue ao destinatário e de que este dela teve oportuno conhecimento (cfr. nº 4 do artigo 225º e nº 1 do 230º do CPC); – O facto de as cartas enviadas ao abrigo do art. 233º do CPC, não devolvidas, terem sido entregues a outra pessoa que não os Réus não gera a nulidade da citação.
Sources officielles : consulter la page source
Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.
Articles similaires
A propos de cette decision
Décisions similaires
Portugal
Tribunal da Relação do Porto
Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 51/26.5T9PRD – A.P1 – 2026-05-19
Relator: PAULA GUERREIRO. De acordo com a jurisprudência fixada no AUJ nº1/2026 publicado na 1ªsérie do Diário da República de 15/04, é competente para a execução das coimas não impugnadas judicialmente, o Tribunal que seria competente para a respetiva impugnação judicial, que por sua vez, é o tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infração.
Portugal
Tribunal da Relação de Guimarães
Acórdão Tribunal da Relação de Guimarães – Processo 536/24.8T8BCL.G1 – 2026-05-14
Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA. I - A força do caso julgado material atribuída à decisão judicial que já não admite recurso ordinário ou reclamação, desdobra-se em duas vertentes: a) uma função negativa - reconduzida à excepção de caso julgado -, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em acção futura; e b) uma função positiva - designada por autoridade do caso julgado -, através da qual a solução nele compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais. II - Verificada a autoridade do caso julgado de uma decisão de mérito que seja incompatível com o objecto a decidir posteriormente noutra acção, o seu alcance não pode deixar de se repercutir no próprio mérito desta, importando, nessa medida, a sua improcedência com a consequente absolvição do réu do pedido. III - Diferentemente sucede no domínio da excepção dilatória de caso julgado prevista no art.º 577º, al. f), do NCPC, cuja procedência determina a absolvição do réu da instância nos termos dos art.ºs 278º, nº 1, al. e), e 576º, nº 2, do mesmo compêndio legal.
Portugal
Tribunal da Relação do Porto
Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 137/25.3KRMTS.P1 – 2026-05-13
Relator: CARLOS CARECHO. I – Um dos requisitos para o arbitramento oficioso de reparação à vítima do crime de violência doméstica, p.p. pelo artigo 152º do CP, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 82º-A do CPP e 21º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 122/2009, de 16.09, é a sua não oposição à reparação, atento o princípio da autonomia da vontade da vítima consagrado no artigo 7º da citada Lei. II – Nos autos, na fase de Inquérito, aquando da inquirição da vítima pelo OPC, manifestou esta a sua oposição à reparação, o que se mostra devidamente lavrado no respectivo Auto de Inquirição. III – Pode (e deve) o Juiz do Julgamento valorar o aí então declarado relativamente à manifestação de vontade a que alude o citado artigo 21º, n.º 2 da Lei n.º 122/2009, ainda que em julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 355º e 356º, n.º 2, al. b) e n.º 5, do CPP, não tenham sido lidas as referidas declarações. IV – Ao arbitrar oficiosamente uma reparação em benefício da vítima, afirmando ademais na Sentença recorrida que nos autos “inexiste qualquer declaração de vontade por parte da vítima, no sentido de se opor ao seu arbitramento oficioso”, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento, que urge reparar, revogando a Sentença recorrida na parte em que condenou o arguido no pagamento do montante fixado a título de reparação por danos não patrimoniais sofridos. (Sumário da responsabilidade da Relatora)