Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 784/16.4PHSNT-A.L1-5 – 2021-02-23

Relator: JOSÉ ADRIANO. - A Lei n.º 9/2020, de 10/4 aprovou um «regime excecional de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça, no âmbito da pandemia da doença COVID-19», concedendo perdão a «penas de prisão de reclusos condenados por decisão transitada em julgado, de duração igual ou inferior a dois anos» (artigo 2.º, n.º 1), dele excluindo os condenados pela prática de determinados crimes, que foram discriminados no n.º 6 do mesmo artigo 2.º. - A razão de ser dessas medidas de caracter excecional consta da exposição de motivos que acompanhou a respetiva «Proposta de Lei 23/XIV», sendo que, no âmbito do combate àquela doença e de molde a evitar a entrada e transmissão do vírus no interior dos estabelecimentos prisionais, visa a aludida medida de graça reduzir a população prisional, dentro dos limites traçados, razão por que, a lei se dirige aos «reclusos» cuja condenação já houvesse transitado em julgado. - Todavia, em caso de condenação em penas de substituição, manda o n.º 5 do mesmo artigo que o perdão seja aplicado se houver lugar à revogação de tal pena, ou seja, quando o arguido tiver de recolher ao estabelecimento prisional para cumprimento da prisão que havia sido substituída, sendo nosso entendimento que, em caso de revogação da pena de substituição e havendo lugar ao cumprimento, em estabelecimento prisional, da prisão que havia sido substituída, nos termos do n.º 5 do artigo 2.º, da Lei n.º 9/90, de 10/4, o perdão a que o “condenado” tiver direito e caso ele abranja toda a pena a cumprir, pode e deve ser de imediato aplicado, sem que haja necessidade de serem emitidos mandados de detenção e de aquele adquirir a qualidade de “recluso”, sendo tal ato da competência do tribunal em que pende o processo e que será o tribunal da condenação.

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Relator: JOSÉ ADRIANO. – A Lei n.º 9/2020, de 10/4 aprovou um «regime excecional de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça, no âmbito da pandemia da doença COVID-19», concedendo perdão a «penas de prisão de reclusos condenados por decisão transitada em julgado, de duração igual ou inferior a dois anos» (artigo 2.º, n.º 1), dele excluindo os condenados pela prática de determinados crimes, que foram discriminados no n.º 6 do mesmo artigo 2.º. – A razão de ser dessas medidas de caracter excecional consta da exposição de motivos que acompanhou a respetiva «Proposta de Lei 23/XIV», sendo que, no âmbito do combate àquela doença e de molde a evitar a entrada e transmissão do vírus no interior dos estabelecimentos prisionais, visa a aludida medida de graça reduzir a população prisional, dentro dos limites traçados, razão por que, a lei se dirige aos «reclusos» cuja condenação já houvesse transitado em julgado. – Todavia, em caso de condenação em penas de substituição, manda o n.º 5 do mesmo artigo que o perdão seja aplicado se houver lugar à revogação de tal pena, ou seja, quando o arguido tiver de recolher ao estabelecimento prisional para cumprimento da prisão que havia sido substituída, sendo nosso entendimento que, em caso de revogação da pena de substituição e havendo lugar ao cumprimento, em estabelecimento prisional, da prisão que havia sido substituída, nos termos do n.º 5 do artigo 2.º, da Lei n.º 9/90, de 10/4, o perdão a que o “condenado” tiver direito e caso ele abranja toda a pena a cumprir, pode e deve ser de imediato aplicado, sem que haja necessidade de serem emitidos mandados de detenção e de aquele adquirir a qualidade de “recluso”, sendo tal ato da competência do tribunal em que pende o processo e que será o tribunal da condenação.


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