Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 7843/23.5T8SNT.L1-1 – 2024-04-23
Relator: FÁTIMA REIS SILVA. 1–A regra do art. 212º nº2, al. a) do CIRE, onde se prevê que, em matéria de aprovação de plano de insolvência não conferem direitos de voto «Os créditos que não sejam modificados pela parte dispositiva do plano» é aplicável em processo especial para a obtenção de acordo de pagamento. 2–Para se saber se um crédito foi modificado pela parte dispositiva do plano, analisam-se as diferenças entre as condições deste e as que preexistiam ao acordo, ou seja, delineando quanto deviam e como deviam pagar os devedores antes da aprovação deste plano e depois. 3–Quando as modificações não se analisam em verdadeiras alterações e correspondem apenas a pequenas variações que, mantendo, no essencial, o mesmo crédito e as respetivas condições, o que apenas no concreto e em relação a cada crédito é possível concluir, apenas cumprem uma função de ultrapassagem da limitação de voto, pelo que se considera que o crédito não confere direito de voto. 4–As taxas de portagens, respetivos juros, custas e encargos adicionais são créditos tributários, dado que representam taxas pela utilização de um bem público, sendo que o facto de a respetiva exploração estar concessionada não altera essa natureza. 5–A possibilidade de pagamento de um crédito tributário em prestações é uma modificação substancial desse crédito, a única possível, atenta a natureza indisponível destes créditos que não permitem qualquer tipo de perdão. 6–Uma moratória de um mês, num empréstimo celebrado por mais de 30 anos e que prosseguirá nas mesmas condições até ao final desse exato prazo, e a capitalização de algumas centenas de euros, são exatamente o tipo de alterações que não apresentam qualquer relevo nem contratual nem creditício para o devedor comparando a situação antes e depois do acordo – este crédito não sofre qualquer alteração relevante na parte dispositiva do plano, não conferindo, pois, direito de voto ao credor seu titular. 7–Concluindo-se que determinado credor ou credores não têm direito de voto, tais créditos não entram no cômputo dos créditos com direito de voto sobre o qual se calculam o quórum e as maiorias necessárias.
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Relator: FÁTIMA REIS SILVA. 1–A regra do art. 212º nº2, al. a) do CIRE, onde se prevê que, em matéria de aprovação de plano de insolvência não conferem direitos de voto «Os créditos que não sejam modificados pela parte dispositiva do plano» é aplicável em processo especial para a obtenção de acordo de pagamento. 2–Para se saber se um crédito foi modificado pela parte dispositiva do plano, analisam-se as diferenças entre as condições deste e as que preexistiam ao acordo, ou seja, delineando quanto deviam e como deviam pagar os devedores antes da aprovação deste plano e depois. 3–Quando as modificações não se analisam em verdadeiras alterações e correspondem apenas a pequenas variações que, mantendo, no essencial, o mesmo crédito e as respetivas condições, o que apenas no concreto e em relação a cada crédito é possível concluir, apenas cumprem uma função de ultrapassagem da limitação de voto, pelo que se considera que o crédito não confere direito de voto. 4–As taxas de portagens, respetivos juros, custas e encargos adicionais são créditos tributários, dado que representam taxas pela utilização de um bem público, sendo que o facto de a respetiva exploração estar concessionada não altera essa natureza. 5–A possibilidade de pagamento de um crédito tributário em prestações é uma modificação substancial desse crédito, a única possível, atenta a natureza indisponível destes créditos que não permitem qualquer tipo de perdão. 6–Uma moratória de um mês, num empréstimo celebrado por mais de 30 anos e que prosseguirá nas mesmas condições até ao final desse exato prazo, e a capitalização de algumas centenas de euros, são exatamente o tipo de alterações que não apresentam qualquer relevo nem contratual nem creditício para o devedor comparando a situação antes e depois do acordo – este crédito não sofre qualquer alteração relevante na parte dispositiva do plano, não conferindo, pois, direito de voto ao credor seu titular. 7–Concluindo-se que determinado credor ou credores não têm direito de voto, tais créditos não entram no cômputo dos créditos com direito de voto sobre o qual se calculam o quórum e as maiorias necessárias.
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