Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 8169/23.0T8LRS.L1-2 – 2024-03-07
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO. 1- O prazo de caducidade previsto no art.º 2178º do Código Civil não é aplicável à acção de inventário (nem tão pouco ao arrolamento preliminar da mesma), mas apenas e tão só à acção comum proposta pelo herdeiro contra o beneficiário de liberalidade que não seja herdeiro, visando a redução da mesma por ofensa da legítima. 2- Tendo o autor da sucessão deixado em legado ao seu cônjuge acções de uma sociedade comercial, legado esse susceptível de ofender a legítima dos demais herdeiros legitimários, o que interessa aos fins do inventário a propor é a especificação da totalidade das acções legadas, para efeitos do apuramento do valor dos bens da herança, do cálculo do valor da legítima e da correspondente redução do legado por inoficiosidade, tudo operações a realizar no âmbito desse inventário. 3- Assim, e porque o arrolamento constitui medida cautelar dependente da acção à qual interessa a especificação dos bens, sendo de decretar quando haja justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens, relativamente aos quais haja de ser feita tal especificação, estando verificado o receio de dissipação da totalidade das acções legadas justifica-se o arrolamento das mesmas, na sua totalidade, para salvaguarda do referido interesse na sua especificação, em sede de inventário. (Sumário elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil)
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Relator: CARLOS CASTELO BRANCO. 1- O prazo de caducidade previsto no art.º 2178º do Código Civil não é aplicável à acção de inventário (nem tão pouco ao arrolamento preliminar da mesma), mas apenas e tão só à acção comum proposta pelo herdeiro contra o beneficiário de liberalidade que não seja herdeiro, visando a redução da mesma por ofensa da legítima. 2- Tendo o autor da sucessão deixado em legado ao seu cônjuge acções de uma sociedade comercial, legado esse susceptível de ofender a legítima dos demais herdeiros legitimários, o que interessa aos fins do inventário a propor é a especificação da totalidade das acções legadas, para efeitos do apuramento do valor dos bens da herança, do cálculo do valor da legítima e da correspondente redução do legado por inoficiosidade, tudo operações a realizar no âmbito desse inventário. 3- Assim, e porque o arrolamento constitui medida cautelar dependente da acção à qual interessa a especificação dos bens, sendo de decretar quando haja justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens, relativamente aos quais haja de ser feita tal especificação, estando verificado o receio de dissipação da totalidade das acções legadas justifica-se o arrolamento das mesmas, na sua totalidade, para salvaguarda do referido interesse na sua especificação, em sede de inventário. (Sumário elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil)
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