Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 864/18.1T8CSC.L1-2 – 2021-08-24
Relator: PEDRO MARTINS. “[…É] também no interesse da criança que os laços entre ela e a sua família se mantenham, salvo nos casos em que a família se revela particularmente indigna: quebrar este vínculo equivale a cortar a criança das suas próprias raízes. Daí resulta que o interesse da criança impõe que só em circunstâncias particularmente excepcionais se permita a quebra do laço familiar, e que tudo seja feito para manter as relações pessoais e, se for caso disso, no momento próprio “reconstituir a família” (§ 79 do acórdão de 10/04/2012 da 2.ª secção do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, no CASO PONTES contra PORTUGAL, reafirmado e desenvolvido, por exemplo, no acórdão de 13/07/2021, da 4.ª secção do mesmo Tribunal, caso NEVES CARATÃO PINTO contra PORTUGAL, e também no acórdão de 16/02/2016 da 4.ª secção do mesmo Tribunal, caso SOARES DE MELO contra PORTUGAL).
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Relator: PEDRO MARTINS. “[…É] também no interesse da criança que os laços entre ela e a sua família se mantenham, salvo nos casos em que a família se revela particularmente indigna: quebrar este vínculo equivale a cortar a criança das suas próprias raízes. Daí resulta que o interesse da criança impõe que só em circunstâncias particularmente excepcionais se permita a quebra do laço familiar, e que tudo seja feito para manter as relações pessoais e, se for caso disso, no momento próprio “reconstituir a família” (§ 79 do acórdão de 10/04/2012 da 2.ª secção do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, no CASO PONTES contra PORTUGAL, reafirmado e desenvolvido, por exemplo, no acórdão de 13/07/2021, da 4.ª secção do mesmo Tribunal, caso NEVES CARATÃO PINTO contra PORTUGAL, e também no acórdão de 16/02/2016 da 4.ª secção do mesmo Tribunal, caso SOARES DE MELO contra PORTUGAL).
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