Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 895/14.0TBMTJ-D.L1-7 – 2025-04-08
Relator: EDGAR TABORDA LOPES. I – Em sede de reclamação do Despacho de indeferimento do recurso, pode este ser confirmado com fundamento distinto do utilizado pelo Tribunal de 1.ª Instância. II – O executado não tem direito a que outros exerçam o direito a remir, pelo que, não sendo proprietário do imóvel penhorado (o qual tinha sido vendido a uma empresa contra a qual foi apresentada uma procedente impugnação pauliana e independentemente do distrate dessa venda posteriormente ocorrido) e que não é o requerente da remição pedida pelo seu filho, não pode considerar-se vencido com o conteúdo decisório do Despacho sob recurso (no qual a esse filho foi negado tal direito), carecendo – assim – de legitimidade para dele recorrer (nos termos dos artigos 652.º, n.º 1, alínea b) e 631.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
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Relator: EDGAR TABORDA LOPES. I – Em sede de reclamação do Despacho de indeferimento do recurso, pode este ser confirmado com fundamento distinto do utilizado pelo Tribunal de 1.ª Instância. II – O executado não tem direito a que outros exerçam o direito a remir, pelo que, não sendo proprietário do imóvel penhorado (o qual tinha sido vendido a uma empresa contra a qual foi apresentada uma procedente impugnação pauliana e independentemente do distrate dessa venda posteriormente ocorrido) e que não é o requerente da remição pedida pelo seu filho, não pode considerar-se vencido com o conteúdo decisório do Despacho sob recurso (no qual a esse filho foi negado tal direito), carecendo – assim – de legitimidade para dele recorrer (nos termos dos artigos 652.º, n.º 1, alínea b) e 631.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
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