Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 96/20.9YUSTR.L1-PICRS – 2021-03-16
Relator: CARLOS M. G. DE MELO MARINHO. I.–Verifica-se que são bens tutelados pelo reforço sancionatório que impõe a coincidência entre os dados constantes da Extranet ORAC e a realidade constatada em operações de fiscalização do estado da rede de comunicações electrónicas a transparência e a disponibilização de informação actualizada, às entidades beneficiárias , relativa às condutas e infraestrutura associada da concessionária; II.– Foi tal a importância atribuída ao conhecimento imediato e em tempo real do estado da aludida rede que se impôs que o cadastro de infraestruturas deveria mostrar-se permanentemente atualizado, estando essa colocação em dia subordinada a padrões de eficácia orientados para a satisfação de necessidades efectivas das apontadas entidades beneficiárias; III.– Tudo, manifestamente, com vista a garantir a existência de condições de concorrência real e efectiva entre os agentes económicos assegurando dois fins essenciais; efectividade e igualdade dos operadores no acesso à rede; III.– A página da rede externa («Extranet») ORAC tornada obrigatória e de uso exclusivo tem que se considerar como destinada a funcionar como instrumento tecnológico veicular apontado às ditas finalidades, sendo a sua componente digital e ubiquidade destinadas a garantir o acesso permanente e conhecimento seguro da data da última atualização da base de dados e do tempo do levantamento da informação; IV.– No contexto descrito, a fiscalização do cumprimento das referidas ordens e mandados faz-se, necessariamente, por comparação entre uma aferição local e a noção da exibição feita pela aludida rede externa no momento desse contacto físico com a infra-estrutura; V.– Para que o mecanismo funcione, tudo depende dessa coincidência temporal sob pena de se obterem noções desprovidas do rigor, conhecimento em tempo o mais aproximado do real possível e transparência, exigidos. Comparar uma informação passada com medição (avaliação) presente e usá-la como critério de punição com fundamento em descolamento entre ambas sempre seria susceptível de produzir profunda injustiça, sanção de ilícito de materialização desconhecida e introduziria agravadas e inúteis dificuldades num sector em que se deve querer intervir em função de finalidades que são, exclusivamente, as indicadas. VI.– Não sendo possível extrair noção segura da coincidência temporal entre a leitura da informação disponibilizada na Rede ORAC e a aferição local, não é lícita a imposição de sanção com fundamento na existência de informação desajustada à realidade.
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Relator: CARLOS M. G. DE MELO MARINHO. I.–Verifica-se que são bens tutelados pelo reforço sancionatório que impõe a coincidência entre os dados constantes da Extranet ORAC e a realidade constatada em operações de fiscalização do estado da rede de comunicações electrónicas a transparência e a disponibilização de informação actualizada, às entidades beneficiárias , relativa às condutas e infraestrutura associada da concessionária; II.– Foi tal a importância atribuída ao conhecimento imediato e em tempo real do estado da aludida rede que se impôs que o cadastro de infraestruturas deveria mostrar-se permanentemente atualizado, estando essa colocação em dia subordinada a padrões de eficácia orientados para a satisfação de necessidades efectivas das apontadas entidades beneficiárias; III.– Tudo, manifestamente, com vista a garantir a existência de condições de concorrência real e efectiva entre os agentes económicos assegurando dois fins essenciais; efectividade e igualdade dos operadores no acesso à rede; III.– A página da rede externa («Extranet») ORAC tornada obrigatória e de uso exclusivo tem que se considerar como destinada a funcionar como instrumento tecnológico veicular apontado às ditas finalidades, sendo a sua componente digital e ubiquidade destinadas a garantir o acesso permanente e conhecimento seguro da data da última atualização da base de dados e do tempo do levantamento da informação; IV.– No contexto descrito, a fiscalização do cumprimento das referidas ordens e mandados faz-se, necessariamente, por comparação entre uma aferição local e a noção da exibição feita pela aludida rede externa no momento desse contacto físico com a infra-estrutura; V.– Para que o mecanismo funcione, tudo depende dessa coincidência temporal sob pena de se obterem noções desprovidas do rigor, conhecimento em tempo o mais aproximado do real possível e transparência, exigidos. Comparar uma informação passada com medição (avaliação) presente e usá-la como critério de punição com fundamento em descolamento entre ambas sempre seria susceptível de produzir profunda injustiça, sanção de ilícito de materialização desconhecida e introduziria agravadas e inúteis dificuldades num sector em que se deve querer intervir em função de finalidades que são, exclusivamente, as indicadas. VI.– Não sendo possível extrair noção segura da coincidência temporal entre a leitura da informação disponibilizada na Rede ORAC e a aferição local, não é lícita a imposição de sanção com fundamento na existência de informação desajustada à realidade.
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