Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 99/16.8SRLSB.L1-9 – 2021-04-08

Relator: CALHEIROS DA GAMA. I-Quanto aos danos não patrimoniais, o quadro legal a atender é constituído pelos n.°s 1 e 4 do artigo 496.° do Código Civil e pelo artigo 494.° do mesmo diploma. O artigo 494.° refere como circunstâncias atendíveis o grau de culpa do agente, a situação económica deste e do lesado e quaisquer outras que se justifiquem no caso. Apesar de a letra da lei - n.° 4 do artigo 496.° - não dizer expressamente que o montante da indemnização dos danos não patrimoniais dever ser proporcional à gravidade dos danos, a proporcionalidade ente a gravidade dos danos e o montante da da indemnização tem apoio tanto neste número como no n.° 1 do mesmo preceito. Tem apoio no n.° 1 porque, segundo esta norma, apenas são indemnizáveis os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Tem apoio no n.° 4 porque, dizendo esta norma que o montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, não se concebe que haja equidade se o montante da indemnização não for proporcional à gravidade dos danos; II- Visto que o Código Civil não contém quaisquer tabelas que estabeleçam montantes de indemnização em função da gravidade dos danos e que a compensação devida pelos danos não patrimoniais prevista na Portaria n.° 377/2008, de 26 de Maio, serve para efeitos de apresentação aos lesados, por acidente automóvel, de proposta razoável para indemnização do dano corporal, por parte das seguradoras, não afastando a fixação de valores superiores aos aí previstos (n.°s 1 e 2 do artigo 1.° da Portaria), os tribunais procuram alcançar a equidade, a proporcionalidade na fixação da indemnização, recorrendo ao que é decidido, nomeadamente pelo Supremo Tribunal de Justiça, em casos análogos. Este caminho tem apoio no n.° 3 do artigo 8.° do Código Civil, que estabelece que "nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito", e no princípio constitucional da igualdade dos cidadãos perante a lei (n.° 1 do artigo 13.° da Constituição da República Portuguesa), embora as decisões judiciais não deterem força de precedente obrigatória. Existindo decisões judiciais em que foram fixadas indemnizações por danos não patrimoniais em montante inferior ao fixado pelo tribunal a quo em situações fácticas porventura parecidas com a dos presentes autos, se bem que, quanto a nós, em quadros de uma maneira geral menos gravosas que o ora nos é dado apreciar, a par de que, com o devido respeito por quem assim não entende, é necessário ter uma hermenêutica actualista e despojada de uma perspectiva miserabilista, na fixação das indemnizações por danos não patrimoniais; III-Relativamente ao dano não patrimonial sofrido pelo demandante em consequência do acidente este sofreu um dano biológico em sentido estrito, ou seja: em consequência do acidente, o demandante sofreu lesões que lhe determinaram sequelas permanentes, tendo ficado para o resto da sua vida com movimentos limitados no ombro e cotovelo esquerdos. Consequentemente, e tendo por base que a capacidade integral do indivíduo corresponde a 100 pontos, o demandante, com 26 anos de idade, passou a sofrer de um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 12 pontos, conforme consta do relatório pericial, que se manifesta na sua incapacidade para efetuar tarefas simples do dia-a-dia. Efetivamente, o demandante explicou que deixou de conseguir fazer com o braço esquerdo tudo o que implique levantá-lo acima da zona do queixo. Desta forma, tarefas simples como retirar pratos do armário da cozinha, lavar o cabelo ou pendurar quadros tornaram-se impossível de realizar com esse braço; não consegue mais praticar rugby, que praticou durante longos anos, tendo inclusivamente chegado a ser internacional pela seleção portuguesa, pois as limitações de que passou a padecer não o permitem. Também, conforme explicou de forma impressiva, as relações com a sua mulher e filha ficaram daqui em diante condicionadas pelas sequelas físicas deixadas pelo acidente: o facto de ter um braço que perdeu muita amplitude de movimento afetou de forma permanente a sua atividade sexual e jamais poderá colocar a sua filha às cavalitas, atirá-la ao ar ou sequer levantá-la acima da sua cintura. Na verdade, o demandante tinha 26 anos à data do acidente, tem agora 30 anos, e jamais recuperará a amplitude de movimentos que perdeu no braço esquerdo, aliás, existe uma grande probabilidade de a situação se agravar e poder vir a ter de colocar uma prótese, tendo explicado que para tentar evitar esse desfecho não pode deixar de fazer os exercícios em casa, mesmo tendo já terminado as sessões de fisioterapia. Ou seja, tendo em conta a esperança média de vida para indivíduos do sexo masculino com a idade do demandante, o mesmo pode contar com 50 anos de limitações pela frente, limitações para realizar tarefas simples da vida quotidiana que a maioria das pessoas faz sem grande reflexão, mas que facilitam muito a vida, e limitações que se refletem na forma como se relaciona com a sua mulher e filha. Sofreu também dor física e dor psíquica sofridas pelo demandante: provou-se que o demandante sofreu fortes dores provocadas pelas lesões decorrentes do acidente, o que lhe causou incómodo físico e psíquico, insónias e uma terrível sensação de mal-estar. Neste campo, explicou o demandante que sofreu dores terríveis, não só como causa direta das lesões, mas também provocadas pela fisioterapia a que teve de submeter-se durante 21 meses, que implicavam exercícios dolorosos em que tinha de forçar o movimento do braço afetado. Revelou que durante muito tempo após o acidente não conseguia sequer ter um sono seguido, acordando constantemente com dores. Explicou ainda que não consegue conduzir um carro por mais de 20 minutos sem ficar com o braço dormente, e tem de dormir de lado e agarrado a uma almofada, caso contrário fica com o braço dormente. Contou o demandante que até de correr teve de desistir, pois passados cerca de 2/3 km fica com dores. Aliás, o demandante foi muito expressivo ao descrever a dor que sofreu, sendo que ficou ainda a sofrer dores de forma crónica. Explicou ainda o demandante como o acidente e as suas sequelas o afetaram psicologicamente, tendo sentido uma grande revolta, e embora atualmente considere que, passados 3 anos, conseguiu resignar-se com as limitações que terá para o resto da vida, revelou que sente ansiedade perante a probabilidade de poder vir a ter de colocar uma prótese, sendo que se isso acontecer terá de trocá-la de 10 em 10 anos. Disse que sempre foi uma pessoa forte e agora se sente frágil; aliás, descreveu o seu braço esquerdo como um braço inútil. Tudo isto encontra reflexo na perícia de avaliação do dano corporal, que fixou o quantum doloris no grau 5 numa escala de sete graus de gravidade crescente; E um dano estético: tendo ainda sido demonstrado que, em consequência do acidente, o demandante ficou com cicatrizes evidentes, tendo inclusivamente passado a sofrer de um dano estético permanente fixado pela perícia de avaliação do dano corporal vertido nos autos O demandante sente uma grande vergonha e constrangimento quando as cicatrizes do braço, que descreve como gordas e muito visíveis, estão expostas, designadamente na praia, tendo noção de que olhar para elas incomoda as pessoas. IV-Tudo quanto se acabou de referir reveste-se de uma gravidade extrema, pois o demandante era, na data do acidente, um jovem de 26 anos, saudável, que tinha uma vida inteira pela sua frente, cheia de projectos. De um segundo para o outro, devido a uma negligência grave da arguida, o demandante viu a sua vida, completamente alterada para pior. Ou seja, tinha acabado de comprar a mota e ia partir de férias, com a sua namorada/companheira, com quem planeava casar em breve e ter filhos. Porém, de um momento para o outro, todo esse projecto de vida lhe foi roubado com este acidente, tendo ao invés, o demandante enfrentado um longo período de doença, contabilizado em 733 dias, com três intervenções cirúrgicas e longos e dolorosos tratamentos, para no final, concluir que apesar de melhor, nunca mais iria recuperar a possibilidade de levantar ou movimentar o seu braço, acima do nível do queixo. O demandante vai sempre sentir essa deficiência, essa mazela, e ainda as cicatrizes no seu corpo. Acresce que tendo em conta uma esperança média de vida de oitenta anos, o demandante, hoje com trinta anos, ainda tem 50 anos de sofrimento pela frente. Na verdade, não devemos ter só em atenção toda a dor e sofrimento que o demandante já passou, mas todo aquele que irá ainda passar durante o resto da sua vida, continuando incapacitado para fazer uma série de coisas, continuando a sofrer dores e estando sempre debaixo da espada de a sua situação óssea piorar e ter de ser novamente intervencionado, como é muito provável que venha a suceder. Por seu turno, importa realçar que não há quantia pecuniária que efectivamente “pague” toda esta situação, ou seja a mobilidade do seu braço. Esta situação, como muitas idênticas a esta, merecem uma compensação adequada e justa, à altura de todo o sofrimento causado, não se compadecendo com indemnizações de baixo valor, sobretudo tendo em atenção o valor mínimo da cobertura obrigatória do seguro automóvel, que todo e qualquer condutor tem de contratar, no valor mínimo total de € 7.290.000, e que no caso em apreço está a cargo da demandada seguradora, sendo que o valor arbitrado não corresponde sequer a 1 por cento do valor mínimo obrigatório do seguro de responsabilidade automóvel.” Pelo que é indubitávelmente equitativa a indemnização de € 60.000,00 (sessenta mil euros) ao demandante numa situação com as características específicas das verificadas nos presentes autos.

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Relator: CALHEIROS DA GAMA. I-Quanto aos danos não patrimoniais, o quadro legal a atender é constituído pelos n.°s 1 e 4 do artigo 496.° do Código Civil e pelo artigo 494.° do mesmo diploma. O artigo 494.° refere como circunstâncias atendíveis o grau de culpa do agente, a situação económica deste e do lesado e quaisquer outras que se justifiquem no caso. Apesar de a letra da lei – n.° 4 do artigo 496.° – não dizer expressamente que o montante da indemnização dos danos não patrimoniais dever ser proporcional à gravidade dos danos, a proporcionalidade ente a gravidade dos danos e o montante da da indemnização tem apoio tanto neste número como no n.° 1 do mesmo preceito. Tem apoio no n.° 1 porque, segundo esta norma, apenas são indemnizáveis os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Tem apoio no n.° 4 porque, dizendo esta norma que o montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, não se concebe que haja equidade se o montante da indemnização não for proporcional à gravidade dos danos; II- Visto que o Código Civil não contém quaisquer tabelas que estabeleçam montantes de indemnização em função da gravidade dos danos e que a compensação devida pelos danos não patrimoniais prevista na Portaria n.° 377/2008, de 26 de Maio, serve para efeitos de apresentação aos lesados, por acidente automóvel, de proposta razoável para indemnização do dano corporal, por parte das seguradoras, não afastando a fixação de valores superiores aos aí previstos (n.°s 1 e 2 do artigo 1.° da Portaria), os tribunais procuram alcançar a equidade, a proporcionalidade na fixação da indemnização, recorrendo ao que é decidido, nomeadamente pelo Supremo Tribunal de Justiça, em casos análogos. Este caminho tem apoio no n.° 3 do artigo 8.° do Código Civil, que estabelece que "nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito", e no princípio constitucional da igualdade dos cidadãos perante a lei (n.° 1 do artigo 13.° da Constituição da República Portuguesa), embora as decisões judiciais não deterem força de precedente obrigatória. Existindo decisões judiciais em que foram fixadas indemnizações por danos não patrimoniais em montante inferior ao fixado pelo tribunal a quo em situações fácticas porventura parecidas com a dos presentes autos, se bem que, quanto a nós, em quadros de uma maneira geral menos gravosas que o ora nos é dado apreciar, a par de que, com o devido respeito por quem assim não entende, é necessário ter uma hermenêutica actualista e despojada de uma perspectiva miserabilista, na fixação das indemnizações por danos não patrimoniais; III-Relativamente ao dano não patrimonial sofrido pelo demandante em consequência do acidente este sofreu um dano biológico em sentido estrito, ou seja: em consequência do acidente, o demandante sofreu lesões que lhe determinaram sequelas permanentes, tendo ficado para o resto da sua vida com movimentos limitados no ombro e cotovelo esquerdos. Consequentemente, e tendo por base que a capacidade integral do indivíduo corresponde a 100 pontos, o demandante, com 26 anos de idade, passou a sofrer de um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 12 pontos, conforme consta do relatório pericial, que se manifesta na sua incapacidade para efetuar tarefas simples do dia-a-dia. Efetivamente, o demandante explicou que deixou de conseguir fazer com o braço esquerdo tudo o que implique levantá-lo acima da zona do queixo. Desta forma, tarefas simples como retirar pratos do armário da cozinha, lavar o cabelo ou pendurar quadros tornaram-se impossível de realizar com esse braço; não consegue mais praticar rugby, que praticou durante longos anos, tendo inclusivamente chegado a ser internacional pela seleção portuguesa, pois as limitações de que passou a padecer não o permitem. Também, conforme explicou de forma impressiva, as relações com a sua mulher e filha ficaram daqui em diante condicionadas pelas sequelas físicas deixadas pelo acidente: o facto de ter um braço que perdeu muita amplitude de movimento afetou de forma permanente a sua atividade sexual e jamais poderá colocar a sua filha às cavalitas, atirá-la ao ar ou sequer levantá-la acima da sua cintura. Na verdade, o demandante tinha 26 anos à data do acidente, tem agora 30 anos, e jamais recuperará a amplitude de movimentos que perdeu no braço esquerdo, aliás, existe uma grande probabilidade de a situação se agravar e poder vir a ter de colocar uma prótese, tendo explicado que para tentar evitar esse desfecho não pode deixar de fazer os exercícios em casa, mesmo tendo já terminado as sessões de fisioterapia. Ou seja, tendo em conta a esperança média de vida para indivíduos do sexo masculino com a idade do demandante, o mesmo pode contar com 50 anos de limitações pela frente, limitações para realizar tarefas simples da vida quotidiana que a maioria das pessoas faz sem grande reflexão, mas que facilitam muito a vida, e limitações que se refletem na forma como se relaciona com a sua mulher e filha. Sofreu também dor física e dor psíquica sofridas pelo demandante: provou-se que o demandante sofreu fortes dores provocadas pelas lesões decorrentes do acidente, o que lhe causou incómodo físico e psíquico, insónias e uma terrível sensação de mal-estar. Neste campo, explicou o demandante que sofreu dores terríveis, não só como causa direta das lesões, mas também provocadas pela fisioterapia a que teve de submeter-se durante 21 meses, que implicavam exercícios dolorosos em que tinha de forçar o movimento do braço afetado. Revelou que durante muito tempo após o acidente não conseguia sequer ter um sono seguido, acordando constantemente com dores. Explicou ainda que não consegue conduzir um carro por mais de 20 minutos sem ficar com o braço dormente, e tem de dormir de lado e agarrado a uma almofada, caso contrário fica com o braço dormente. Contou o demandante que até de correr teve de desistir, pois passados cerca de 2/3 km fica com dores. Aliás, o demandante foi muito expressivo ao descrever a dor que sofreu, sendo que ficou ainda a sofrer dores de forma crónica. Explicou ainda o demandante como o acidente e as suas sequelas o afetaram psicologicamente, tendo sentido uma grande revolta, e embora atualmente considere que, passados 3 anos, conseguiu resignar-se com as limitações que terá para o resto da vida, revelou que sente ansiedade perante a probabilidade de poder vir a ter de colocar uma prótese, sendo que se isso acontecer terá de trocá-la de 10 em 10 anos. Disse que sempre foi uma pessoa forte e agora se sente frágil; aliás, descreveu o seu braço esquerdo como um braço inútil. Tudo isto encontra reflexo na perícia de avaliação do dano corporal, que fixou o quantum doloris no grau 5 numa escala de sete graus de gravidade crescente; E um dano estético: tendo ainda sido demonstrado que, em consequência do acidente, o demandante ficou com cicatrizes evidentes, tendo inclusivamente passado a sofrer de um dano estético permanente fixado pela perícia de avaliação do dano corporal vertido nos autos O demandante sente uma grande vergonha e constrangimento quando as cicatrizes do braço, que descreve como gordas e muito visíveis, estão expostas, designadamente na praia, tendo noção de que olhar para elas incomoda as pessoas. IV-Tudo quanto se acabou de referir reveste-se de uma gravidade extrema, pois o demandante era, na data do acidente, um jovem de 26 anos, saudável, que tinha uma vida inteira pela sua frente, cheia de projectos. De um segundo para o outro, devido a uma negligência grave da arguida, o demandante viu a sua vida, completamente alterada para pior. Ou seja, tinha acabado de comprar a mota e ia partir de férias, com a sua namorada/companheira, com quem planeava casar em breve e ter filhos. Porém, de um momento para o outro, todo esse projecto de vida lhe foi roubado com este acidente, tendo ao invés, o demandante enfrentado um longo período de doença, contabilizado em 733 dias, com três intervenções cirúrgicas e longos e dolorosos tratamentos, para no final, concluir que apesar de melhor, nunca mais iria recuperar a possibilidade de levantar ou movimentar o seu braço, acima do nível do queixo. O demandante vai sempre sentir essa deficiência, essa mazela, e ainda as cicatrizes no seu corpo. Acresce que tendo em conta uma esperança média de vida de oitenta anos, o demandante, hoje com trinta anos, ainda tem 50 anos de sofrimento pela frente. Na verdade, não devemos ter só em atenção toda a dor e sofrimento que o demandante já passou, mas todo aquele que irá ainda passar durante o resto da sua vida, continuando incapacitado para fazer uma série de coisas, continuando a sofrer dores e estando sempre debaixo da espada de a sua situação óssea piorar e ter de ser novamente intervencionado, como é muito provável que venha a suceder. Por seu turno, importa realçar que não há quantia pecuniária que efectivamente “pague” toda esta situação, ou seja a mobilidade do seu braço. Esta situação, como muitas idênticas a esta, merecem uma compensação adequada e justa, à altura de todo o sofrimento causado, não se compadecendo com indemnizações de baixo valor, sobretudo tendo em atenção o valor mínimo da cobertura obrigatória do seguro automóvel, que todo e qualquer condutor tem de contratar, no valor mínimo total de € 7.290.000, e que no caso em apreço está a cargo da demandada seguradora, sendo que o valor arbitrado não corresponde sequer a 1 por cento do valor mínimo obrigatório do seguro de responsabilidade automóvel.” Pelo que é indubitávelmente equitativa a indemnização de € 60.000,00 (sessenta mil euros) ao demandante numa situação com as características específicas das verificadas nos presentes autos.


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