Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 1315/17.4T8PVZ.P1 – 2024-03-07
Relator: ISABEL PEIXOTO PEREIRA. I - Sempre que carecerem os autos de elementos para fixar a exacta quantia em que uma das partes deva ser condenada a responder perante a outra, a considerar o Tribunal que há possibilidade de averiguar em momento ulterior o montante dos prejuízos alegadamente sofridos, impõe-se relegar o seu apuramento para liquidação ulterior, funcionando como limite máximo desses prejuízos o valor peticionado. II - Quando se considere a matéria de facto provada e, decisivamente, a não provada, bem assim a fundamentação da decisão de facto, nesse segmento, tem-se por caracterizada uma situação totalmente distinta da do pagamento de subsídio de refeição em sentido técnico-jurídico, tanto mais que não constante do recibo de remuneração respectivo, como seria mister. III - O demonstrado pagamento de refeições não tem qualquer similitude ao subsídio de refeição, constituindo-se como duas realidades absolutamente distintas. O subsídio de refeição é pago como retribuição e integrado no recibo de vencimento, posto que fazendo parte daquela para vários efeitos, designadamente em caso de cálculo para efeitos de indemnização por despedimento. Já o pagamento de refeições não tem correspondência a essa realidade. Em causa o pagamento pontual e justificado/documentado de despesas com refeições relacionadas ou conexas com o exercício da actividade profissional, realidade esta, aliás, comum quanto a gerentes de sociedades, mediante a apresentação de recibos/faturas a reflectir na contabilidade, como “despesas”, a deduzir no IRC. Não constitui um subsídio, cujo valor é sempre o mesmo. O pagamento da refeição dependerá sempre do documento da despesa e não é considerado parte integrante da retribuição. IV - Donde, não se configura como um qualquer dano a indemnizar, posto que não integrando retribuição, mas despesa a compensar se e enquanto justificada/documentada pelo exercício da actividade profissional.
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Relator: ISABEL PEIXOTO PEREIRA. I – Sempre que carecerem os autos de elementos para fixar a exacta quantia em que uma das partes deva ser condenada a responder perante a outra, a considerar o Tribunal que há possibilidade de averiguar em momento ulterior o montante dos prejuízos alegadamente sofridos, impõe-se relegar o seu apuramento para liquidação ulterior, funcionando como limite máximo desses prejuízos o valor peticionado. II – Quando se considere a matéria de facto provada e, decisivamente, a não provada, bem assim a fundamentação da decisão de facto, nesse segmento, tem-se por caracterizada uma situação totalmente distinta da do pagamento de subsídio de refeição em sentido técnico-jurídico, tanto mais que não constante do recibo de remuneração respectivo, como seria mister. III – O demonstrado pagamento de refeições não tem qualquer similitude ao subsídio de refeição, constituindo-se como duas realidades absolutamente distintas. O subsídio de refeição é pago como retribuição e integrado no recibo de vencimento, posto que fazendo parte daquela para vários efeitos, designadamente em caso de cálculo para efeitos de indemnização por despedimento. Já o pagamento de refeições não tem correspondência a essa realidade. Em causa o pagamento pontual e justificado/documentado de despesas com refeições relacionadas ou conexas com o exercício da actividade profissional, realidade esta, aliás, comum quanto a gerentes de sociedades, mediante a apresentação de recibos/faturas a reflectir na contabilidade, como “despesas”, a deduzir no IRC. Não constitui um subsídio, cujo valor é sempre o mesmo. O pagamento da refeição dependerá sempre do documento da despesa e não é considerado parte integrante da retribuição. IV – Donde, não se configura como um qualquer dano a indemnizar, posto que não integrando retribuição, mas despesa a compensar se e enquanto justificada/documentada pelo exercício da actividade profissional.
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