Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 2155/15.0T8GDM.P1 – 2026-05-13
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO. I - A Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto (que criou o Regime Jurídico do Maior Acompanhado) tem aplicação imediata aos processos de interdição e de inabilitação pendentes aquando da sua entrada em vigor (cfr. art. 26.º, n.º 1, da referida lei) e às interdições decretadas antes da entrada em vigor da referida lei, aplica-se o regime do maior acompanhado (cfr. art. 26.º, n.º 4, da referida lei), ou seja, o regime previsto no disposto nos artigos 138.º a 156.º, do Código Civil. II - Nesta sequência, considerando que no presente processo foi decretada a interdição antes da entrada em vigor da referida lei, aplica-se de imediato o regime do maior acompanhado, por isso, têm legitimidade para pedir a revisão (na modalidade de manutenção, cessação ou modificação) as pessoas mencionadas na norma transitória do referido art. 26.º, n.º 6, da Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto, bem como, têm ainda legitimidade para pedir a revisão (na modalidade de cessação ou modificação) as pessoas mencionadas no art. 141.º, do Código Civil, por remissão directa do art. 149.º, n.º 3, do CPC, onde se inclui o ora requerente (pai do maior acompanhado), na qualidade de parente sucessível - preceitos legais interpretados em conformidade com os princípios que regem o novo regime legal, como ainda à luz dos princípios e normas constantes da Convenção de Nova Iorque de 2007 (Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência) e o respetivo Protocolo Adicional, e da Recomendação do Conselho da Europa n.º R (99), 4, do Conselho da Europa, adoptada pelo Comité de Ministros de 23 de Fevereiro de 1999 e ainda à luz dos princípios fundamentais constitucionais como o princípio da igualdade e da dignidade humana (artigos 13.º, 26.º e 36.º, n.º 3, da Constituição). (Sumário da responsabilidade do Relator)
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Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO. I – A Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto (que criou o Regime Jurídico do Maior Acompanhado) tem aplicação imediata aos processos de interdição e de inabilitação pendentes aquando da sua entrada em vigor (cfr. art. 26.º, n.º 1, da referida lei) e às interdições decretadas antes da entrada em vigor da referida lei, aplica-se o regime do maior acompanhado (cfr. art. 26.º, n.º 4, da referida lei), ou seja, o regime previsto no disposto nos artigos 138.º a 156.º, do Código Civil. II – Nesta sequência, considerando que no presente processo foi decretada a interdição antes da entrada em vigor da referida lei, aplica-se de imediato o regime do maior acompanhado, por isso, têm legitimidade para pedir a revisão (na modalidade de manutenção, cessação ou modificação) as pessoas mencionadas na norma transitória do referido art. 26.º, n.º 6, da Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto, bem como, têm ainda legitimidade para pedir a revisão (na modalidade de cessação ou modificação) as pessoas mencionadas no art. 141.º, do Código Civil, por remissão directa do art. 149.º, n.º 3, do CPC, onde se inclui o ora requerente (pai do maior acompanhado), na qualidade de parente sucessível – preceitos legais interpretados em conformidade com os princípios que regem o novo regime legal, como ainda à luz dos princípios e normas constantes da Convenção de Nova Iorque de 2007 (Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência) e o respetivo Protocolo Adicional, e da Recomendação do Conselho da Europa n.º R (99), 4, do Conselho da Europa, adoptada pelo Comité de Ministros de 23 de Fevereiro de 1999 e ainda à luz dos princípios fundamentais constitucionais como o princípio da igualdade e da dignidade humana (artigos 13.º, 26.º e 36.º, n.º 3, da Constituição). (Sumário da responsabilidade do Relator)
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