Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 510/20.3T8SJM-A.P1 – 2026-05-13
Relator: PATRÍCIA COSTA. I - A rejeição total ou parcial do recurso de apelação na parte respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se quando: i) falte nas conclusões a referência à impugnação da decisão sobre a matéria de facto (artigos 635.º, n.º 2 e n.º 4, 639.º, n.º 1, e 641.º, n.º 2, al. b), todos do Código de Processo Civil); ii) falte nas conclusões, pelo menos, a menção aos concretos pontos de facto que se consideram incorretamente julgados - artigo 640.º, n.º 1, al. a), do mesmo Código; ou iii) não constem das conclusões nem do corpo das alegações as restantes exigências das als. a) e b) do artigo 640.º, n.º 1, conjugado com o n.º 2, do referido Código. II - A Relação não deve reapreciar a matéria de facto quando a alteração pretendida não tiver influência na decisão da causa por ser inócua para a questão de direito, sob pena de se levar a cabo atividade processual inútil e, como tal, proibida por lei (artigo 130.º do Código de Processo Civil). III - Nos termos do artigo 619.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, a decisão que fixou uma prestação de alimentos a cargo de um progenitor a favor de um filho pode ser alterada, sem que tal implique violação de caso julgado material, quando se modifiquem as circunstâncias que determinaram aquela fixação, aqui se incluindo o aumento de despesas ocasionado pelo início de frequência de um curso do ensino superior por parte do filho em data posterior àquela decisão. IV - Ponderando o critério de razoabilidade previsto no artigo 1880.º do Código Civil de forma conjugada com o critério da gravidade exigido pelo artigo 2013.º, n.º 1, al. c), do mesmo Código, a cessação da prestação de alimentos por violação do dever de respeito pressupõe uma conduta especialmente grave por parte do filho que torne inexigível a obrigação de prestar alimentos pelo progenitor. (Sumário da responsabilidade da Relatora)
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Relator: PATRÍCIA COSTA. I – A rejeição total ou parcial do recurso de apelação na parte respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se quando: i) falte nas conclusões a referência à impugnação da decisão sobre a matéria de facto (artigos 635.º, n.º 2 e n.º 4, 639.º, n.º 1, e 641.º, n.º 2, al. b), todos do Código de Processo Civil); ii) falte nas conclusões, pelo menos, a menção aos concretos pontos de facto que se consideram incorretamente julgados – artigo 640.º, n.º 1, al. a), do mesmo Código; ou iii) não constem das conclusões nem do corpo das alegações as restantes exigências das als. a) e b) do artigo 640.º, n.º 1, conjugado com o n.º 2, do referido Código. II – A Relação não deve reapreciar a matéria de facto quando a alteração pretendida não tiver influência na decisão da causa por ser inócua para a questão de direito, sob pena de se levar a cabo atividade processual inútil e, como tal, proibida por lei (artigo 130.º do Código de Processo Civil). III – Nos termos do artigo 619.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, a decisão que fixou uma prestação de alimentos a cargo de um progenitor a favor de um filho pode ser alterada, sem que tal implique violação de caso julgado material, quando se modifiquem as circunstâncias que determinaram aquela fixação, aqui se incluindo o aumento de despesas ocasionado pelo início de frequência de um curso do ensino superior por parte do filho em data posterior àquela decisão. IV – Ponderando o critério de razoabilidade previsto no artigo 1880.º do Código Civil de forma conjugada com o critério da gravidade exigido pelo artigo 2013.º, n.º 1, al. c), do mesmo Código, a cessação da prestação de alimentos por violação do dever de respeito pressupõe uma conduta especialmente grave por parte do filho que torne inexigível a obrigação de prestar alimentos pelo progenitor. (Sumário da responsabilidade da Relatora)
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