Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 5275/24.7 T8VNG.P1 – 2026-05-13
Relator: FÁTIMA ANDRADE. I - O limite da obrigação indemnizatória da seguradora reduzido ao valor do capital seguro disponível, fruto de prévia indemnização já paga no decurso da mesma anuidade, não se confunde com a avaliação do dano sofrido pelo autor para efeitos do artigo 128º da LCS. Estão em causa realidades diferentes. Uma é o valor do interesse seguro e que pode ter sido acordado entre as partes (vide artigo 131º da LCS) atendível para efeito de indemnização. Outra é o apuramento dos danos efetivamente sofridos pelo segurado com o sinistro que participou à recorrente e que são o limite da prestação devida pelo segurador, até ao montante do capital seguro. II - É merecedora de censura a atuação da seguradora que se recusa a enquadrar o sinistro participado pela autora na cobertura contratada ao abrigo de uma cláusula de exclusão que nos termos em que foi invocada se mostra claramente infundada e sem substrato factual bastante para a ter por verificada. III - O dano de privação de uso causado pela atuação da seguradora em violação dos deveres acessórios de conduta conexionados com o princípio da boa-fé na execução do contrato, tal qual previsto no artigo 762º nº 2 do CC, desde logo violando o dever de atuar com a diligência e competência técnica que lhe são exigíveis, é indemnizável, mesmo que não contratado no âmbito da cobertura por danos próprios.
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Relator: FÁTIMA ANDRADE. I – O limite da obrigação indemnizatória da seguradora reduzido ao valor do capital seguro disponível, fruto de prévia indemnização já paga no decurso da mesma anuidade, não se confunde com a avaliação do dano sofrido pelo autor para efeitos do artigo 128º da LCS. Estão em causa realidades diferentes. Uma é o valor do interesse seguro e que pode ter sido acordado entre as partes (vide artigo 131º da LCS) atendível para efeito de indemnização. Outra é o apuramento dos danos efetivamente sofridos pelo segurado com o sinistro que participou à recorrente e que são o limite da prestação devida pelo segurador, até ao montante do capital seguro. II – É merecedora de censura a atuação da seguradora que se recusa a enquadrar o sinistro participado pela autora na cobertura contratada ao abrigo de uma cláusula de exclusão que nos termos em que foi invocada se mostra claramente infundada e sem substrato factual bastante para a ter por verificada. III – O dano de privação de uso causado pela atuação da seguradora em violação dos deveres acessórios de conduta conexionados com o princípio da boa-fé na execução do contrato, tal qual previsto no artigo 762º nº 2 do CC, desde logo violando o dever de atuar com a diligência e competência técnica que lhe são exigíveis, é indemnizável, mesmo que não contratado no âmbito da cobertura por danos próprios.
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