Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 696/21.0T8PNF.P2 – 2026-05-13

Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES. I - Na reapreciação da prova a Relação goza da mesma amplitude de poderes da 1.ª instância e, tendo como desiderato garantir um segundo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto impugnada, deve formar a sua própria convicção. II - Na vigência do Código de Processo Civil anterior, mas igualmente após 01/09/2013, ocasião em que passou a vigorar a Lei 41/2003, de 26 de junho (NCPC) a matéria de facto à qual há que aplicar o direito tem de cingir-se a verdadeiros factos e não a questões de direito ou a meros juízos conclusivos, razão pela qual a revogação do artigo 646, n.º 4 do anterior CPC, não significa que o princípio nele estabelecido haja sido alterado devendo, assim, eliminar-se da fundamentação factual os pontos que contenham meras conclusões. III - Em situação de dúvida quanto à verificação de factos constitutivos do direito invocado, a mesma é resolvida contra a parte onerada com a prova, nos termos do artigo 414.º do Código de Processo Civil. IV - Nos termos do artigo 498.º, n.º 1, do Código Civil, o prazo de prescrição do direito de indemnização inicia-se com o conhecimento dos factos constitutivos do direito pelo lesado, não relevando o momento da consolidação da titularidade sucessória ou da efetiva decisão de exercício do direito. V - Tendo ficado provado que os factos foram conhecidos ainda em vida dos inventariados, o prazo prescricional inicia-se, no limite, até ao momento do respetivo falecimento, não sendo admissível a sua postergação para momento ulterior com base em vicissitudes sucessórias. VI - A invocação, em processo de inventário, de créditos litigiosos não constitui, por si só, causa de interrupção da prescrição, quando as partes são remetidas para os meios judiciais comuns, não ocorrendo exercício efetivo do direito nos termos do artigo 323.º do Código Civil. VII - A procedência da exceção de prescrição prejudica a apreciação do mérito da pretensão indemnizatória, extinguindo o direito invocado independentemente da eventual verificação dos respetivos pressupostos substantivos. VIII - A responsabilidade civil extracontratual exige a verificação cumulativa dos pressupostos previstos no artigo 483.º do Código Civil, incumbindo ao autor a prova de todos eles, designadamente da ilicitude, a qual não se presume. IX - Não se provando que a atuação do réu ocorreu sem autorização ou consentimento dos titulares dos bens, não pode a mesma ser qualificada como ilícita, ficando comprometida a procedência da pretensão indemnizatória. X - O enriquecimento sem causa, previsto no artigo 473.º do Código Civil, pressupõe a demonstração cumulativa de enriquecimento, à custa de outrem, sem causa justificativa e na ausência de outro meio jurídico, incumbindo ao autor a prova da inexistência de causa, não bastando a sua não demonstração. XI - O referido instituto do enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária (artigo 474.º do Código Civil), não podendo ser utilizado como sucedâneo da responsabilidade civil quando esta improcede por insuficiência probatória.

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Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES. I – Na reapreciação da prova a Relação goza da mesma amplitude de poderes da 1.ª instância e, tendo como desiderato garantir um segundo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto impugnada, deve formar a sua própria convicção. II – Na vigência do Código de Processo Civil anterior, mas igualmente após 01/09/2013, ocasião em que passou a vigorar a Lei 41/2003, de 26 de junho (NCPC) a matéria de facto à qual há que aplicar o direito tem de cingir-se a verdadeiros factos e não a questões de direito ou a meros juízos conclusivos, razão pela qual a revogação do artigo 646, n.º 4 do anterior CPC, não significa que o princípio nele estabelecido haja sido alterado devendo, assim, eliminar-se da fundamentação factual os pontos que contenham meras conclusões. III – Em situação de dúvida quanto à verificação de factos constitutivos do direito invocado, a mesma é resolvida contra a parte onerada com a prova, nos termos do artigo 414.º do Código de Processo Civil. IV – Nos termos do artigo 498.º, n.º 1, do Código Civil, o prazo de prescrição do direito de indemnização inicia-se com o conhecimento dos factos constitutivos do direito pelo lesado, não relevando o momento da consolidação da titularidade sucessória ou da efetiva decisão de exercício do direito. V – Tendo ficado provado que os factos foram conhecidos ainda em vida dos inventariados, o prazo prescricional inicia-se, no limite, até ao momento do respetivo falecimento, não sendo admissível a sua postergação para momento ulterior com base em vicissitudes sucessórias. VI – A invocação, em processo de inventário, de créditos litigiosos não constitui, por si só, causa de interrupção da prescrição, quando as partes são remetidas para os meios judiciais comuns, não ocorrendo exercício efetivo do direito nos termos do artigo 323.º do Código Civil. VII – A procedência da exceção de prescrição prejudica a apreciação do mérito da pretensão indemnizatória, extinguindo o direito invocado independentemente da eventual verificação dos respetivos pressupostos substantivos. VIII – A responsabilidade civil extracontratual exige a verificação cumulativa dos pressupostos previstos no artigo 483.º do Código Civil, incumbindo ao autor a prova de todos eles, designadamente da ilicitude, a qual não se presume. IX – Não se provando que a atuação do réu ocorreu sem autorização ou consentimento dos titulares dos bens, não pode a mesma ser qualificada como ilícita, ficando comprometida a procedência da pretensão indemnizatória. X – O enriquecimento sem causa, previsto no artigo 473.º do Código Civil, pressupõe a demonstração cumulativa de enriquecimento, à custa de outrem, sem causa justificativa e na ausência de outro meio jurídico, incumbindo ao autor a prova da inexistência de causa, não bastando a sua não demonstração. XI – O referido instituto do enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária (artigo 474.º do Código Civil), não podendo ser utilizado como sucedâneo da responsabilidade civil quando esta improcede por insuficiência probatória.


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