Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 85/25.7GDVFR.P1 – 2026-05-13
Relator: LÍGIA TROVÃO. I – A atenuação especial da pena prevista nos arts. 72º e 73º do Cód. Penal só deve ter lugar em casos extraordinários ou excecionais que o legislador não conseguiu prever quando criou o tipo legal e a respetiva moldura sancionatória. II – Não é suficiente para fazer funcionar o instituto da atenuação especial da pena, alegar a “confissão praticamente integral, espontânea e sem reservas dos factos, o arrependimento sincero e colaboração relevante com a Justiça por parte do arguido” (art. 72º nº 2 c) do Cód. Penal) sem que o arguido, após a prática dos factos tenha levado a efeito, atos concretos, reveladores desse arrependimento. III – Também é insuficiente alegar que no E.P., pediu ajuda para tratar do seu problema de adição, vindo a integrar a unidade livre de drogas (ULD) encontrando-se a cumprir programa terapêutico de forma motivada e que verbaliza vergonha e arrependimento quando se desconhece se já decorreu intervalo de tempo suficiente desde o início de tal tratamento que permita concluir que o recorrente cumpriu com êxito alguma das suas etapas e/ou de quantas etapas é composto esse programa terapêutico, nem existem provas concretas nesse sentido. IV - Os factos alegados não configuram circunstâncias excecionais, extraordinárias, antes caem no “caldeirão”, chamemos-lhe assim, do art. 71º nº 2 e) do Cód. Penal. (Sumário da responsabilidade da Relatora)
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Relator: LÍGIA TROVÃO. I – A atenuação especial da pena prevista nos arts. 72º e 73º do Cód. Penal só deve ter lugar em casos extraordinários ou excecionais que o legislador não conseguiu prever quando criou o tipo legal e a respetiva moldura sancionatória. II – Não é suficiente para fazer funcionar o instituto da atenuação especial da pena, alegar a “confissão praticamente integral, espontânea e sem reservas dos factos, o arrependimento sincero e colaboração relevante com a Justiça por parte do arguido” (art. 72º nº 2 c) do Cód. Penal) sem que o arguido, após a prática dos factos tenha levado a efeito, atos concretos, reveladores desse arrependimento. III – Também é insuficiente alegar que no E.P., pediu ajuda para tratar do seu problema de adição, vindo a integrar a unidade livre de drogas (ULD) encontrando-se a cumprir programa terapêutico de forma motivada e que verbaliza vergonha e arrependimento quando se desconhece se já decorreu intervalo de tempo suficiente desde o início de tal tratamento que permita concluir que o recorrente cumpriu com êxito alguma das suas etapas e/ou de quantas etapas é composto esse programa terapêutico, nem existem provas concretas nesse sentido. IV – Os factos alegados não configuram circunstâncias excecionais, extraordinárias, antes caem no “caldeirão”, chamemos-lhe assim, do art. 71º nº 2 e) do Cód. Penal. (Sumário da responsabilidade da Relatora)
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