Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 970/12.6TBCTX-I.L1 -2 – 2026-04-23

Relator: LAURINDA GEMAS. SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC) I – No processo executivo, as partes devem ser notificadas pela Secretaria ou pelo Agente de Execução, consoante os casos, devendo ser respeitado na tramitação o princípio do contraditório (cf. 3.º, n.º 3, 220.º, n.ºs 1 e 2, e 720.º, n.º 7, do CPC). Todavia, dado o normal encadeamento dos atos processuais nos termos legalmente previstos, não é suposto auscultá-las sobre tudo o que se vai passar, designadamente, nos casos de venda por negociação particular do imóvel penhorado, não há que ouvir previamente o executado para se pronunciar sobre a designação de data para formalização do negócio; mas já é discutível se deverá ser obrigatoriamente notificado da data designada para assinatura do título que a documenta (escritura pública ou documento particular autenticado). II – Sempre que a data da formalização da venda deva ser considerada, dadas as circunstâncias do caso concreto, um dado relevante para a expetável decisão sobre o exercício do direito de remição, atendendo à finalidade desse direito e à data limite para ser exercido [art. 843.º, n.º 1, al. b), 2.ª parte, do CPC], deve o executado ser informado a esse respeito pela AE ou pela Secretaria do Tribunal, para que possa transmitir aos seus familiares todos os elementos necessários para avaliarem se, nessa data, estarão em condições de exercitarem o direito de remição, entendimento que se nos afigura defensável numa interpretação normativa dos artigos 220.º, n.ºs 1 e 2, e 720.º, n.º 7, do CPC, conforme à Constituição, à luz do princípio da proteção da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático (cf. art. 2.º da CRP). III – Assim sucede no presente processo, em que o imóvel penhorado foi “submetido a leilão eletrónico”, no âmbito da venda por negociação particular, para obtenção de propostas, uma das quais foi aceite, tendo a AE informado nos autos que estava “agendada escritura pública/DPA”, sem que o Executado disso tenha sido notificado, não obstante já tivesse vindo informar nos autos que a sua filha pretendia exercer o direito de remição - inclusivamente, indicado os respetivos elementos de identificação e juntado certidão do assento de nascimento - e ela até já tivesse sido antes notificada pela AE para depositar o preço de outra proposta de valor mais elevado que veio a ser dada sem efeito. IV – Na falta dessa notificação do executado, verificou-se uma nulidade processual (cf. art 195.º do CPC), que ele tem interesse em arguir, tendo em vista a anulação da venda formalizada (cf. artigos 195.º, n.º 2, e 197.º, n.º 1, do CPC), e deveria ter reclamado oportunamente (cf. art. 199.º, 149.º, n.º 1, e 139.º, n.º 3, do CPC), não sendo oportuno vir argui-la após o decurso o prazo de 10 dias, contado da comunicação efetuada pela AE para proceder à entrega do bem à adquirente, sendo assim de considerar sanada tal nulidade processual. V – Não tendo a questão da alegada nulidade da venda do imóvel, por respeitar a direito de superfície, decorrente de falta de notificação / autorização do Município (proprietário) sido apreciada no despacho recorrido (nem, aliás, suscitada no requerimento aí apreciado), trata-se de questão nova, da qual não cumpre conhecer no presente recurso.

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Relator: LAURINDA GEMAS. SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC) I – No processo executivo, as partes devem ser notificadas pela Secretaria ou pelo Agente de Execução, consoante os casos, devendo ser respeitado na tramitação o princípio do contraditório (cf. 3.º, n.º 3, 220.º, n.ºs 1 e 2, e 720.º, n.º 7, do CPC). Todavia, dado o normal encadeamento dos atos processuais nos termos legalmente previstos, não é suposto auscultá-las sobre tudo o que se vai passar, designadamente, nos casos de venda por negociação particular do imóvel penhorado, não há que ouvir previamente o executado para se pronunciar sobre a designação de data para formalização do negócio; mas já é discutível se deverá ser obrigatoriamente notificado da data designada para assinatura do título que a documenta (escritura pública ou documento particular autenticado). II – Sempre que a data da formalização da venda deva ser considerada, dadas as circunstâncias do caso concreto, um dado relevante para a expetável decisão sobre o exercício do direito de remição, atendendo à finalidade desse direito e à data limite para ser exercido [art. 843.º, n.º 1, al. b), 2.ª parte, do CPC], deve o executado ser informado a esse respeito pela AE ou pela Secretaria do Tribunal, para que possa transmitir aos seus familiares todos os elementos necessários para avaliarem se, nessa data, estarão em condições de exercitarem o direito de remição, entendimento que se nos afigura defensável numa interpretação normativa dos artigos 220.º, n.ºs 1 e 2, e 720.º, n.º 7, do CPC, conforme à Constituição, à luz do princípio da proteção da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático (cf. art. 2.º da CRP). III – Assim sucede no presente processo, em que o imóvel penhorado foi “submetido a leilão eletrónico”, no âmbito da venda por negociação particular, para obtenção de propostas, uma das quais foi aceite, tendo a AE informado nos autos que estava “agendada escritura pública/DPA”, sem que o Executado disso tenha sido notificado, não obstante já tivesse vindo informar nos autos que a sua filha pretendia exercer o direito de remição – inclusivamente, indicado os respetivos elementos de identificação e juntado certidão do assento de nascimento – e ela até já tivesse sido antes notificada pela AE para depositar o preço de outra proposta de valor mais elevado que veio a ser dada sem efeito. IV – Na falta dessa notificação do executado, verificou-se uma nulidade processual (cf. art 195.º do CPC), que ele tem interesse em arguir, tendo em vista a anulação da venda formalizada (cf. artigos 195.º, n.º 2, e 197.º, n.º 1, do CPC), e deveria ter reclamado oportunamente (cf. art. 199.º, 149.º, n.º 1, e 139.º, n.º 3, do CPC), não sendo oportuno vir argui-la após o decurso o prazo de 10 dias, contado da comunicação efetuada pela AE para proceder à entrega do bem à adquirente, sendo assim de considerar sanada tal nulidade processual. V – Não tendo a questão da alegada nulidade da venda do imóvel, por respeitar a direito de superfície, decorrente de falta de notificação / autorização do Município (proprietário) sido apreciada no despacho recorrido (nem, aliás, suscitada no requerimento aí apreciado), trata-se de questão nova, da qual não cumpre conhecer no presente recurso.


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