Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 1/17.0YFLSB.S1 – 2017-01-04
Relator: PIRES DA GRA?A. I? -?? O STJ vem entendendo que na provid?ncia de habeas corpus, n?o incumbe ? provid?ncia do habeas corpus julgar e decidir sobre a natureza dos actos processuais e sobre a discuss?o que os sujeitos processuais possam desencadear no processo, no momento pr?prio, nomeadamente sobre a quest?o de m?rito, mas sim, e apenas, aceitar o efeito, que os diversos actos produzam num determinado momento, retirando da? as consequ?ncias processuais que tiverem para os sujeitos implicados, n?o constituindo um recurso sobre actos de um processo em que foi determinada a pris?o do requerente, nem um suced?neo dos recursos admiss?veis, e determinar, quando o fundamento da peti??o se refira a uma dada situa??o processual do requerente, se os actos de um determinado processo, produzem alguma consequ?ncia que se possa acolher aos fundamentos da peti??o referidos no art. 222.?, n.? 2 do CPP. II -? H? apenas que determinar, quando o fundamento da peti??o se refira a uma dada situa??o processual do requerente, se os actos de um determinado processo, valendo os efeitos que em cada momento produzam no processo, e independentemente da discuss?o que a? possam suscitar e decidir, segundo o regime normal dos recursos, produzem alguma consequ?ncia que se possa acolher aos fundamentos da peti??o referidos no art. 222.?, n.? 2 do CPP. III - A provid?ncia de habeas corpus n?o se destina a sindicar ou ajuizar sobre o m?rito do despacho declarativo de especial complexidade, pois para tal serve o recurso ordin?rio. IV - Tendo a pris?o preventiva das arguidas peticionantes sido ordenada pela autoridade judici?ria competente (JIC), por facto pelo qual a lei permite (pr?tica de factos integradores do crime de tr?fico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.? do DL 15/93, de 22-01), e, mantendo-se a pris?o preventiva dentro do prazo m?ximo de dura??o dessa medida de coac??o na fase em que o processo ora se encontra (1 ano, sem que tenha havido acusa??o, face ? declara??o de excepcional complexidade, atento o disposto no art. 215.?, n.? 1, al. c), e n.?s 2 e 3 do CPP), ? ?bvio que n?o se encontra o requerente em situa??o de pris?o ilegal, n?o se prefigurando a exist?ncia dos pressupostos de concess?o da provid?ncia extraordin?ria de habeas corpus, inexistindo, por isso, qualquer ilegalidade, abuso de poder ou inconstitucionalidade, que imponha o deferimento da provid?ncia.
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Relator: PIRES DA GRA?A. I? -?? O STJ vem entendendo que na provid?ncia de habeas corpus, n?o incumbe ? provid?ncia do habeas corpus julgar e decidir sobre a natureza dos actos processuais e sobre a discuss?o que os sujeitos processuais possam desencadear no processo, no momento pr?prio, nomeadamente sobre a quest?o de m?rito, mas sim, e apenas, aceitar o efeito, que os diversos actos produzam num determinado momento, retirando da? as consequ?ncias processuais que tiverem para os sujeitos implicados, n?o constituindo um recurso sobre actos de um processo em que foi determinada a pris?o do requerente, nem um suced?neo dos recursos admiss?veis, e determinar, quando o fundamento da peti??o se refira a uma dada situa??o processual do requerente, se os actos de um determinado processo, produzem alguma consequ?ncia que se possa acolher aos fundamentos da peti??o referidos no art. 222.?, n.? 2 do CPP. II -? H? apenas que determinar, quando o fundamento da peti??o se refira a uma dada situa??o processual do requerente, se os actos de um determinado processo, valendo os efeitos que em cada momento produzam no processo, e independentemente da discuss?o que a? possam suscitar e decidir, segundo o regime normal dos recursos, produzem alguma consequ?ncia que se possa acolher aos fundamentos da peti??o referidos no art. 222.?, n.? 2 do CPP. III — A provid?ncia de habeas corpus n?o se destina a sindicar ou ajuizar sobre o m?rito do despacho declarativo de especial complexidade, pois para tal serve o recurso ordin?rio. IV — Tendo a pris?o preventiva das arguidas peticionantes sido ordenada pela autoridade judici?ria competente (JIC), por facto pelo qual a lei permite (pr?tica de factos integradores do crime de tr?fico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.? do DL 15/93, de 22-01), e, mantendo-se a pris?o preventiva dentro do prazo m?ximo de dura??o dessa medida de coac??o na fase em que o processo ora se encontra (1 ano, sem que tenha havido acusa??o, face ? declara??o de excepcional complexidade, atento o disposto no art. 215.?, n.? 1, al. c), e n.?s 2 e 3 do CPP), ? ?bvio que n?o se encontra o requerente em situa??o de pris?o ilegal, n?o se prefigurando a exist?ncia dos pressupostos de concess?o da provid?ncia extraordin?ria de habeas corpus, inexistindo, por isso, qualquer ilegalidade, abuso de poder ou inconstitucionalidade, que imponha o deferimento da provid?ncia.
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