Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 119458/16.3YIPRT.P1.S1 – 2021-02-09

Relator: ANT?NIO MAGALH?ES. I. A viola??o do princ?pio do contradit?rio do art. 3?, n? 3 do CPC d? origem n?o a uma nulidade processual nos termos do art. 195? do CPC, mas a uma nulidade do pr?prio ac?rd?o, por excesso de pron?ncia, nos termos dos arts. 615?, n? 1, al. d), 666?, n.? 1, e 685? do mesmo diploma; II. A cl?usula prevista num contrato de arrendamento para fins n?o habitacionais pelo prazo de 5 anos, em que se prev? que ?Se a Segunda Outorgante pretender cessar o contrato de arrendamento, antes de decorrido o prazo referido no n?mero 1 da presente cl?usula, constitui-se na obriga??o de pagar ? Primeira o montante das rendas vincendas, respeitantes ao per?odo que medeia entre a data de cessa??o e a data de final do prazo contratual?, ? uma cl?usula penitencial, ?na medida em que ? independente do facto de se tratar de um inadimplemento contratual e, portanto, de um facto il?cito; III. ? semelhan?a do que sucede com as cl?usulas penais, que pressup?e o incumprimento do contrato, tamb?m na cl?usula referida em 2. se justifica o controlo da legitimidade do exerc?cio do exerc?cio do direito ? pena, nos termos do art. 334?, n? 1 do C?digo Civil: IV. Existe abuso de direito, por viola??o dos limites impostos pela boa f? (de que o princ?pio da proporcionalidade ? um sub-princ?pio), se houver despropor??o grave entre o benef?cio do titular exercente do direito e o sacrif?cio por ele imposto a outrem; V. Ora, existe uma manifesta desproporcionalidade entre a vantagem auferida pela autora (que recebe 36 rendas vincendas, no montante de 68.400 euros, acrescidos de juros, sem proporcionar ? arrendat?ria o gozo do locado) e o sacrif?cio imposto pela autora aos r?us, s?cios da arrendat?ria (que pagam aquelas rendas, por a arrendat?ria ter feito uso da den?ncia prevista no contrato); VI. Em consequ?ncia do abuso, deve paralisar-se o exerc?cio do direito da autora ? pena e denegar-se a sua pretens?o de pagamento das rendas vincendas ap?s a den?ncia da arrendat?ria.

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Relator: ANT?NIO MAGALH?ES. I. A viola??o do princ?pio do contradit?rio do art. 3?, n? 3 do CPC d? origem n?o a uma nulidade processual nos termos do art. 195? do CPC, mas a uma nulidade do pr?prio ac?rd?o, por excesso de pron?ncia, nos termos dos arts. 615?, n? 1, al. d), 666?, n.? 1, e 685? do mesmo diploma; II. A cl?usula prevista num contrato de arrendamento para fins n?o habitacionais pelo prazo de 5 anos, em que se prev? que ?Se a Segunda Outorgante pretender cessar o contrato de arrendamento, antes de decorrido o prazo referido no n?mero 1 da presente cl?usula, constitui-se na obriga??o de pagar ? Primeira o montante das rendas vincendas, respeitantes ao per?odo que medeia entre a data de cessa??o e a data de final do prazo contratual?, ? uma cl?usula penitencial, ?na medida em que ? independente do facto de se tratar de um inadimplemento contratual e, portanto, de um facto il?cito; III. ? semelhan?a do que sucede com as cl?usulas penais, que pressup?e o incumprimento do contrato, tamb?m na cl?usula referida em 2. se justifica o controlo da legitimidade do exerc?cio do exerc?cio do direito ? pena, nos termos do art. 334?, n? 1 do C?digo Civil: IV. Existe abuso de direito, por viola??o dos limites impostos pela boa f? (de que o princ?pio da proporcionalidade ? um sub-princ?pio), se houver despropor??o grave entre o benef?cio do titular exercente do direito e o sacrif?cio por ele imposto a outrem; V. Ora, existe uma manifesta desproporcionalidade entre a vantagem auferida pela autora (que recebe 36 rendas vincendas, no montante de 68.400 euros, acrescidos de juros, sem proporcionar ? arrendat?ria o gozo do locado) e o sacrif?cio imposto pela autora aos r?us, s?cios da arrendat?ria (que pagam aquelas rendas, por a arrendat?ria ter feito uso da den?ncia prevista no contrato); VI. Em consequ?ncia do abuso, deve paralisar-se o exerc?cio do direito da autora ? pena e denegar-se a sua pretens?o de pagamento das rendas vincendas ap?s a den?ncia da arrendat?ria.


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