Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 1281/19.1YRLSB.S1 – 2020-08-21
Relator: MARGARIDA BLASCO. I - A extradi??o constitui uma forma de coopera??o judici?ria internacional em mat?ria penal, atrav?s da qual um Estado (requerente) pede a outro (requerido) a entrega de uma pessoa que se encontre no territ?rio deste ?ltimo, para efeitos de procedimento criminal, ou de cumprimento de pena ou de medida de seguran?a privativa de liberdade, por infrac??o cujo conhecimento seja da compet?ncia dos tribunais do Estado requerente. A admissibilidade de extradi??o, nomeadamente quando Portugal ? o Estado requerido (extradi??o passiva), ? regulada pelos tratados e conven??es internacionais, e, na sua falta ou insufici?ncia, pela lei relativa ? coopera??o internacional (Lei 144/99, de 31.08), e ainda pelo CPP, conforme disp?em o art. 229.? deste diploma e o art. 3.?, n.? 1, daquela Lei. A aplica??o da lei interna portuguesa ?, pois, subsidi?ria. II - No processo de extradi??o a ?entrega?, designando a transla??o jur?dica e f?sica de uma pessoa e constituindo um dos elementos do processo, est? sujeita ? verifica??o de determinados requisitos, diversamente do que ocorre hoje com o mandado de deten??o europeu em que pela via da redu??o dos poderes de aprecia??o do pedido pelas autoridades do Estado requerido e da compress?o das garantias individuais tradicionalmente propiciadas pela extradi??o, se erige o sujeito requerente a ?verdadeiro dominus de um procedimento onde o requerido tem uma fun??o meramente ancilar. III - O Pedido de Coopera??o respeita, para al?m do pedido de extradi??o, ainda a apreens?o e entrega de objectos, bens ou valores que se encontrassem na posse do extraditando ou na sua resid?ncia aquando da sua deten??o, desde que relacionados com os crimes que lhe s?o imputados no Estado requerente. Este pedido de apreens?o de bens foi deferido. IV - Estes bens, objectos e valores foram apreendidos na sequ?ncia do Pedido formulado pelo Estado Requerente, pelo que o Extraditando n?o poderia pronunciar-se no ?mbito do presente processo de extradi??o acerca do invocado exame inform?tico, uma vez que, a apreens?o dos bens se destina ao processo que corre termos contra o Extraditando, sendo no ?mbito deste processo que o ora recorrente, ali arguido, se pode pronunciar acerca de tais meios de prova. Al?m de que, o Extraditando n?o tem, no ?mbito dos presentes autos que se pronunciar acerca do pedido de partilha dos bens apreendidos solicitado pelo Sr. Juiz de Instru??o titular do processo, pois ser? no ?mbito deste ?ltimo processo, que poder? pronunciar-se sobre o conte?do dos mesmos. V - Por outro lado, nada impediu o ora recorrente de se pronunciar no momento processual pr?prio acerca dos bens apreendidos, pois, desde logo tomou conhecimento da apreens?o de todos esses bens aquando da realiza??o das buscas com apreens?o de valores, documentos e material inform?tico, assim como, ficou a constar do auto de deten??o provis?ria do extraditando a determina??o de Preserva??o de Dados dos bens apreendidos, a realizar pela Pol?cia Judici?ria, tendo sido realizada c?pia de preserva??o de conte?dos ao material inform?tico apreendido; bem como, tamb?m resulta da tramita??o processual que ao Extraditando foi facultado o processo para deduzir oposi??o e indicar os meios de prova, tendo tido subsequentemente vista do processo por cinco dias, para alega??es, em cumprimento do disposto no art. 56.? da Lei n.? 144/99, de 31/08. VI - O que resulta dos autos ? que o recorrente foi ouvido, foi notificado da apresenta??o do pedido de extradi??o, foi notificado da jun??o de todos os documentos relevantes para a decis?o, disse tudo o que se lhe ofereceu dizer, apresentou testemunhas que foram ouvidas e documentos que foram apreciados pelo Tribunal, e produziu alega??es nos termos do art. 56.? n.? 2, da Lei n.? 144/99, de 31/08. VII - N?o foi, pois, preterida a notifica??o prevista no art. 56.?, n.? 2 da Lei n.? 144/99, de 31/08, uma vez que o recorrente foi notificado para alegar e alegou; assim, inexiste a invocada nulidade do ac?rd?o recorrido, pois n?o foi violado o princ?pio do contradit?rio, inexistindo qualquer viola??o do art. 120.?, n.? 2, al. d), do CPP, bem como do princ?pio do contradit?rio, consagrado no art. 32.? n.? 5, da CRP. Manifestamente, o ac?rd?o recorrido n?o se trata de uma decis?o-surpresa. O recorrente foi notificado da jun??o de todos os documentos relevantes para a decis?o, produziu alega??es sobre os mesmos e bem assim todos os documentos que apresentou foram apreciados pelo Tribunal da Rela??o de Lisboa. VIII - A Lei n.? 144/99, de 31.08, a prop?sito de recurso, disp?e no art. 49.?, n.? 3: ?S? cabe recurso da decis?o final, competindo o seu julgamento ? sec??o criminal do Supremo Tribunal de Justi?a?, estabelecendo sobre a interposi??o e instru??o do recurso e o julgamento os arts. 58.? e 59.?. IX - A fase judicial do processo de extradi??o ? destinada a decidir, com audi?ncia do interessado, sobre a concess?o da extradi??o por proced?ncia das suas condi??es de forma e de fundo ? ? da exclusiva compet?ncia do Tribunal da Rela??o, intervindo ent?o como tribunal de 1.? inst?ncia, competindo o julgamento ?s sec??es criminais, conforme resulta das disposi??es conjugadas dos arts. 46.?, n.? 3, da Lei n.? 144/99 e 12.?, n.? 2, al. e), do CPP. X - Nos termos do n.? 2, do art. 57.? da Lei n.? 144/99 ? ?Ap?s o ?ltimo visto, o processo ? apresentado na sess?o imediata, independentemente de inscri??o em tabela e com prefer?ncia sobre os outros, para decis?o final, sendo o ac?rd?o elaborado nos termos da lei de processo penal? ?, o que vale por dizer que a decis?o final deste processo deve ter em conta os requisitos tra?ados no art. 374.? do CPP, configurando eventuais omiss?es as nulidades previstas no art. 379.? do mesmo CPP e podendo a mesma ser sindicada relativamente ? detec??o dos v?cios decis?rios previstos no art. 410.?, n.? 2, do mesmo diploma adjectivo. No entanto, h? que dizer que h? que ter em conta a especificidade do presente processo relativamente ?s exig?ncias de fundamenta??o presentes no processo criminal, maxime, no que tange ao exame cr?tico das provas. XI - Como ? ?bvio, est? fora de cogita??o no ?mbito deste tipo de processo especial, de coopera??o internacional, a impugna??o da mat?ria de facto, nos termos amplos consentidos pelo art. 412.?, n.? s 3 e 4, do CPP. XII - O procedimento extradicional n?o ? um processo crime contra o extraditando, estando em causa apenas a obten??o de uma decis?o por parte do Estado requerido sobre a verifica??o dos pressupostos materiais da extradi??o. XIII - Face a esta espec?fica natureza determinada pela peculiaridade da sua finalidade, o processo especial de extradi??o n?o ? o adequado para o exerc?cio do competente direito de defesa quanto ? acusa??o de que o extraditando seja objecto, antes e s?, para o exerc?cio do competente direito de oposi??o ? pretens?o de extradi??o, n?o podendo o tribunal solicitado apreciar ou admitir prova sobre a exist?ncia ou n?o do crime indiciado em tribunal do pa?s impetrante, n?o cabendo aos tribunais portugueses, nesta sede, discutir o m?rito da decis?o dos tribunais estrangeiros, nem das raz?es que levem ou podem levar, ? aplica??o de determinadas penas. XIV - O processo de extradi??o como o processo especial de mandado de deten??o europeu (MDE) demanda fixa??o de mat?ria de facto e a possibilidade da sua sindic?ncia. XV - Ao n?vel dos instrumentos de coopera??o internacional, n?o ? ao Estado requerido que compete fazer um ju?zo de culpabilidade acerca dos factos que lhe s?o imputados, analisando cada uma das provas existentes para, ent?o, decidir o pedido de extradi??o, mas sim, ao Estado requerente que dever? afirmar e justificar o ju?zo de culpabilidade, com a indica??o do conte?do dos respectivos meios de prova contidos nos autos, que permitem a indicia??o dos mesmos com vista ? extradi??o. XVI - ? nisto que se baseia o princ?pio da confian?a entre os Estados. A LCJ prev? que ?n?o ? admitida prova alguma sobre os factos imputados ao extraditando? (cfr. art 46. ?, n.? 3, in fine). O que bem se compreende se atentarmos que o nosso sistema de extradi??o ? um sistema jur?dico formal, o que n?o significa que esteja vedada a produ??o de prova com vista a determinar os pressupostos de que depende a extradi??o. Mas, n?o se exige que essa prova seja absolutamente segura da culpabilidade do extraditando, n?o tendo o Estado requerido de analisar as provas para descortinar se os factos s?o ou n?o falsos, e s? a partir da?, tomar posi??o quanto ao pedido formulado. A prova que ? exigida, em casos como o dos presentes autos de extradi??o, ? meramente sum?ria. Seja como for, importa ter presente que as normas de direito t?m uma fun??o e uma finalidade a realizar, que repousam numa determinada ratio iuris, pelo que a norma em causa deve ser entendida e interpretada no sentido que melhor responda e mais se aproxima do seu escopo, pelo que, naturalmente, n?o ? de exigir ao Estado requerido que fa?a uma an?lise pormenorizada das provas indicadas para determinar a culpabilidade (ou n?o) do requerido. A ratio iuris da referida norma no seu sentido e alcance, apenas pode significar um m?nimo de exig?ncias por parte do Estado requerido relativamente ? imputa??o dos factos feita ao extraditando e ? possibilidade de o mesmo, perante a indica??o das provas pelo Estado requerente, poder vir a ser responsabilizado. XVII - O art. 18. ?, da Lei 144/99 que tem por ep?grafe a ?Denega??o facultativa de coopera??o internacional", disp?e no seu n? 1 que ?Pode ser negada a extradi??o quando o facto que a motiva for objecto de processo pendente ou quando esse facto deva ou possa ser tamb?m objecto de procedimento da compet?ncia de uma autoridade judici?ria portuguesa??. Por sua vez, o art. 8. ? do mesmo diploma, com a ep?grafe ?Extin??o do procedimento penal? disp?e no seu n.? 1 que ?A coopera??o n?o ? admiss?vel se, em Portugal ou noutro Estado em que tenha sido instaurado procedimento pelo mesmo facto: b) o processo tiver terminado com senten?a absolut?ria transitada em julgado ou com decis?o de arquivamento?. A coincid?ncia de alguns factos n?o significa que os factos sejam os mesmos. XVIII - E, mesmo que existisse a alegada coincid?ncia na sua plenitude, o art. 18. ? da Lei n.?144/99, n?o tem obrigatoriamente a consequ?ncia apontada pelo extraditando. Este preceito legal consagra um motivo facultativo de denega??o de coopera??o ou, para o que aqui releva, de extradi??o. Diz-se que pode ser negada a coopera??o quando o facto que a motiva for a pessoa, objecto de processo da compet?ncia de autoridade judici?ria portuguesa, estando, assim, em causa uma denega??o facultativa. Sendo facultativa, imp?e-se uma pondera??o por parte do tribunal, tomando em considera??o os pr?prios factos, os interesses em jogo, o exerc?cio da nossa soberania ou a sua eventual afecta??o. A verdade ? que o tipo de actividade em causa est? longe de configurar um facto individual e concreto que se leva a cabo num local e apenas a? se repercute ou tem consequ?ncias. Neste caso, s?o os Estados a procurar responsabilizar tais autores pelas suas ac??es, mas obviamente sem violarem os princ?pios b?sicos e universais, como seja o que aqui est? em causa, ou seja, de n?o julgar o mesmo arguido, pelos mesmos factos, em diferentes Estados. XIX - O princ?pio ne bis in idem n?o imp?e a recusa da extradi??o do recorrente, por se encontrar ainda a decorrer em Portugal a investiga??o, n?o tendo ainda sido deduzida acusa??o quanto ao recorrente, e como tal, n?o estando ainda fixado o objecto deste processo. XX - Raz?o pela qual tamb?m n?o se verifica a inconstitucionalidade invocada na conclus?o 52 que aqui se recorda: ?52. Em consequ?ncia, o art. 18.?, n.? 1, da Lei da Coopera??o Judici?ria Internacional, ? inconstitucional, inconstitucionalidade que expressamente se invoca, por viola??o do princ?pio ne bis in idem, consagrado no art. 29.?, n.? 5, da Constitui??o, na medida em que permite a extradi??o quando o facto que motiva o pedido respetivo ? objeto de processo pendente em Portugal contra o Extraditando, uma vez que o respeito pelo referido princ?pio imp?e que, nestas situa??o, a extradi??o seja obrigatoriamente negada.?. XXI - Verifica-se que sendo a extradi??o passiva um pedido formal emitido por um Estado com vista ? deten??o e entrega por outro Estado de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal, ou para cumprimento de uma pena ou medida de seguran?a privativas da liberdade, esta ?, por regra, executada, atentos o princ?pio do reconhecimento m?tuo/reciprocidade (art. 4.? da LCJ), no princ?pio da dupla incrimina??o (art. 31.?, n.? 2 da LCJ) e na regra da especialidade (art. 16.? da LCJ). Este princ?pio imp?e que o Estado receptor (do pedido de extradi??o) verifique se os requisitos formais para a execu??o do pedido de extradi??o est?o cumpridos, designadamente, se foi emitido por factos pun?veis, pela lei portuguesa e pela lei do Estado requerente, com pena ou medida de seguran?a privativas da liberdade de dura??o m?xima n?o inferior a 1 (um) ano. XXII - O legislador ao exigir um facto ?pun?vel? ? cfr. Art. 31.? da LCJ - fixa como patamar m?nimo a ilicitude t?pica da conduta de acordo com as leis de ambos os Estados. A n?o correspond?ncia in totum a n?vel de qualifica??o jur?dica, de nomem iuris, e/ou as penas aplic?veis aos il?citos criminais previstos no Estado requerente e previstos em Portugal, em nada colide com o princ?pio da dupla incrimina??o. O facto de Portugal efectuar uma qualifica??o jur?dica dos factos elencados no pedido de extradi??o, ? luz do nosso ordenamento jur?dico, em 4 crimes que n?o t?m correspond?ncia a n?vel de nomem iuris e em n?mero diferente, com os 3 il?citos penais imputados pelo Estado requerente, em nada viola o princ?pio da dupla incrimina??o, na medida em que este princ?pio imp?e apenas a verifica??o, se os factos descritos no pedido de extradi??o s?o pun?veis ? luz do nosso ordenamento penal e, em caso, afirmativo, com pena superior a 1 (um) ano de pris?o ? como imp?e o art. 31.?, n.? 2, da LCJ. XXIII - O art. 6.?, n.? 1 al. f) da Lei n.? 144/99 estabelece as situa??es em que o pedido de coopera??o ? recusado, designadamente, quando respeitar a infrac??o a que corresponda pena de pris?o com car?cter perp?tuo ou de dura??o indefinida. E o art 18.? (?Denega??o facultativa da coopera??o internacional?) estabelece no seu n.? 2 que pode ainda ser negada a coopera??o quando, tendo em conta as circunst?ncias do facto, o deferimento do pedido possa implicar consequ?ncias graves para a pessoa visada, em raz?o da idade, estado de sa?de ou de outros motivos de car?cter pessoal. O art. 6.?, n.? 1 al. f) da Lei n.? 144/99 estabelece as situa??es em que o pedido de coopera??o ? recusado, designadamente, quando respeitar a infrac??o a que corresponda pena de pris?o com car?cter perp?tuo ou de dura??o indefinida. XIV - ? caso para dizermos que tamb?m nesta sede, o objecto do processo e a vincula??o tem?tica ? paradigma a observar, a ter em conta, respeitar, e n?o obliterar. Na verdade, o princ?pio de confian?a m?tua que subjaz e constitui o cerne da coopera??o judici?ria internacional funda-se na convic??o de que todos os subscritores dos instrumentos daquela coopera??o comungam de um conjunto de valores nucleares tribut?rios dos direitos do Homem, estando sujeitos aos mesmos mecanismos espec?ficos e comuns da garantia daqueles valores. XXV - Verifica-se que sendo a extradi??o passiva um pedido formal emitido por um Estado com vista ? deten??o e entrega por outro Estado de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal, ou para cumprimento de uma pena ou medida de seguran?a privativas da liberdade, esta ?, por regra, executada, com base no princ?pio do reconhecimento m?tuo/reciprocidade (art. 4.? da LCJ), no princ?pio da dupla incrimina??o (art. 31.?, n.? 2 da LCJ) e na regra da especialidade (art. 16.? da LCJ). O princ?pio da especialidade vincula o Estado emissor do pedido de extradi??o. O Estado receptor do pedido (Portugal) - com a extradi??o apenas adjuva - n?o faz qualquer repress?o penal. Portugal apenas se limita a verificar se aqueles factos imputados s?o pun?veis em Portugal e, em caso afirmativo, ? luz que poss?veis il?citos penais (com vista a verificar se as penas aplic?veis s?o superiores a 1 (um) ano). O Tribunal receptor do pedido, conforme resulta do art. 46.?, n.? 3, in fine, da LCJ, n?o faz prova nem julgamento dos factos imputados (constantes do pedido de extradi??o) e, nessa medida, a qualifica??o jur?dica que faz desses factos nenhuma repercuss?o tem ou pode ter no Estado que ir? prosseguir com o procedimento criminal. XXVI - ? o Estado emissor do pedido que est? limitado ao conhecimento dos factos e ? qualifica??o jur?dica constantes do seu pedido de extradi??o ? vincula??o ao princ?pio da especialidade. Posi??o diversa do Estado emissor sempre obstaria a regra da especialidade que, como ? sabido, obsta ? persegui??o criminal e condena??o dos extraditandos por factos diferentes daqueles pelos quais ? pedida a extradi??o e em refer?ncia ?s normas incriminadoras indicadas no pedido (a? claramente definidas), ou seja, ? condena??o por factos e/ou crimes distintos pun?veis com penas mais graves.
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Relator: MARGARIDA BLASCO. I — A extradi??o constitui uma forma de coopera??o judici?ria internacional em mat?ria penal, atrav?s da qual um Estado (requerente) pede a outro (requerido) a entrega de uma pessoa que se encontre no territ?rio deste ?ltimo, para efeitos de procedimento criminal, ou de cumprimento de pena ou de medida de seguran?a privativa de liberdade, por infrac??o cujo conhecimento seja da compet?ncia dos tribunais do Estado requerente. A admissibilidade de extradi??o, nomeadamente quando Portugal ? o Estado requerido (extradi??o passiva), ? regulada pelos tratados e conven??es internacionais, e, na sua falta ou insufici?ncia, pela lei relativa ? coopera??o internacional (Lei 144/99, de 31.08), e ainda pelo CPP, conforme disp?em o art. 229.? deste diploma e o art. 3.?, n.? 1, daquela Lei. A aplica??o da lei interna portuguesa ?, pois, subsidi?ria. II — No processo de extradi??o a ?entrega?, designando a transla??o jur?dica e f?sica de uma pessoa e constituindo um dos elementos do processo, est? sujeita ? verifica??o de determinados requisitos, diversamente do que ocorre hoje com o mandado de deten??o europeu em que pela via da redu??o dos poderes de aprecia??o do pedido pelas autoridades do Estado requerido e da compress?o das garantias individuais tradicionalmente propiciadas pela extradi??o, se erige o sujeito requerente a ?verdadeiro dominus de um procedimento onde o requerido tem uma fun??o meramente ancilar. III — O Pedido de Coopera??o respeita, para al?m do pedido de extradi??o, ainda a apreens?o e entrega de objectos, bens ou valores que se encontrassem na posse do extraditando ou na sua resid?ncia aquando da sua deten??o, desde que relacionados com os crimes que lhe s?o imputados no Estado requerente. Este pedido de apreens?o de bens foi deferido. IV — Estes bens, objectos e valores foram apreendidos na sequ?ncia do Pedido formulado pelo Estado Requerente, pelo que o Extraditando n?o poderia pronunciar-se no ?mbito do presente processo de extradi??o acerca do invocado exame inform?tico, uma vez que, a apreens?o dos bens se destina ao processo que corre termos contra o Extraditando, sendo no ?mbito deste processo que o ora recorrente, ali arguido, se pode pronunciar acerca de tais meios de prova. Al?m de que, o Extraditando n?o tem, no ?mbito dos presentes autos que se pronunciar acerca do pedido de partilha dos bens apreendidos solicitado pelo Sr. Juiz de Instru??o titular do processo, pois ser? no ?mbito deste ?ltimo processo, que poder? pronunciar-se sobre o conte?do dos mesmos. V — Por outro lado, nada impediu o ora recorrente de se pronunciar no momento processual pr?prio acerca dos bens apreendidos, pois, desde logo tomou conhecimento da apreens?o de todos esses bens aquando da realiza??o das buscas com apreens?o de valores, documentos e material inform?tico, assim como, ficou a constar do auto de deten??o provis?ria do extraditando a determina??o de Preserva??o de Dados dos bens apreendidos, a realizar pela Pol?cia Judici?ria, tendo sido realizada c?pia de preserva??o de conte?dos ao material inform?tico apreendido; bem como, tamb?m resulta da tramita??o processual que ao Extraditando foi facultado o processo para deduzir oposi??o e indicar os meios de prova, tendo tido subsequentemente vista do processo por cinco dias, para alega??es, em cumprimento do disposto no art. 56.? da Lei n.? 144/99, de 31/08. VI — O que resulta dos autos ? que o recorrente foi ouvido, foi notificado da apresenta??o do pedido de extradi??o, foi notificado da jun??o de todos os documentos relevantes para a decis?o, disse tudo o que se lhe ofereceu dizer, apresentou testemunhas que foram ouvidas e documentos que foram apreciados pelo Tribunal, e produziu alega??es nos termos do art. 56.? n.? 2, da Lei n.? 144/99, de 31/08. VII — N?o foi, pois, preterida a notifica??o prevista no art. 56.?, n.? 2 da Lei n.? 144/99, de 31/08, uma vez que o recorrente foi notificado para alegar e alegou; assim, inexiste a invocada nulidade do ac?rd?o recorrido, pois n?o foi violado o princ?pio do contradit?rio, inexistindo qualquer viola??o do art. 120.?, n.? 2, al. d), do CPP, bem como do princ?pio do contradit?rio, consagrado no art. 32.? n.? 5, da CRP. Manifestamente, o ac?rd?o recorrido n?o se trata de uma decis?o-surpresa. O recorrente foi notificado da jun??o de todos os documentos relevantes para a decis?o, produziu alega??es sobre os mesmos e bem assim todos os documentos que apresentou foram apreciados pelo Tribunal da Rela??o de Lisboa. VIII — A Lei n.? 144/99, de 31.08, a prop?sito de recurso, disp?e no art. 49.?, n.? 3: ?S? cabe recurso da decis?o final, competindo o seu julgamento ? sec??o criminal do Supremo Tribunal de Justi?a?, estabelecendo sobre a interposi??o e instru??o do recurso e o julgamento os arts. 58.? e 59.?. IX — A fase judicial do processo de extradi??o ? destinada a decidir, com audi?ncia do interessado, sobre a concess?o da extradi??o por proced?ncia das suas condi??es de forma e de fundo ? ? da exclusiva compet?ncia do Tribunal da Rela??o, intervindo ent?o como tribunal de 1.? inst?ncia, competindo o julgamento ?s sec??es criminais, conforme resulta das disposi??es conjugadas dos arts. 46.?, n.? 3, da Lei n.? 144/99 e 12.?, n.? 2, al. e), do CPP. X — Nos termos do n.? 2, do art. 57.? da Lei n.? 144/99 ? ?Ap?s o ?ltimo visto, o processo ? apresentado na sess?o imediata, independentemente de inscri??o em tabela e com prefer?ncia sobre os outros, para decis?o final, sendo o ac?rd?o elaborado nos termos da lei de processo penal? ?, o que vale por dizer que a decis?o final deste processo deve ter em conta os requisitos tra?ados no art. 374.? do CPP, configurando eventuais omiss?es as nulidades previstas no art. 379.? do mesmo CPP e podendo a mesma ser sindicada relativamente ? detec??o dos v?cios decis?rios previstos no art. 410.?, n.? 2, do mesmo diploma adjectivo. No entanto, h? que dizer que h? que ter em conta a especificidade do presente processo relativamente ?s exig?ncias de fundamenta??o presentes no processo criminal, maxime, no que tange ao exame cr?tico das provas. XI — Como ? ?bvio, est? fora de cogita??o no ?mbito deste tipo de processo especial, de coopera??o internacional, a impugna??o da mat?ria de facto, nos termos amplos consentidos pelo art. 412.?, n.? s 3 e 4, do CPP. XII — O procedimento extradicional n?o ? um processo crime contra o extraditando, estando em causa apenas a obten??o de uma decis?o por parte do Estado requerido sobre a verifica??o dos pressupostos materiais da extradi??o. XIII — Face a esta espec?fica natureza determinada pela peculiaridade da sua finalidade, o processo especial de extradi??o n?o ? o adequado para o exerc?cio do competente direito de defesa quanto ? acusa??o de que o extraditando seja objecto, antes e s?, para o exerc?cio do competente direito de oposi??o ? pretens?o de extradi??o, n?o podendo o tribunal solicitado apreciar ou admitir prova sobre a exist?ncia ou n?o do crime indiciado em tribunal do pa?s impetrante, n?o cabendo aos tribunais portugueses, nesta sede, discutir o m?rito da decis?o dos tribunais estrangeiros, nem das raz?es que levem ou podem levar, ? aplica??o de determinadas penas. XIV — O processo de extradi??o como o processo especial de mandado de deten??o europeu (MDE) demanda fixa??o de mat?ria de facto e a possibilidade da sua sindic?ncia. XV — Ao n?vel dos instrumentos de coopera??o internacional, n?o ? ao Estado requerido que compete fazer um ju?zo de culpabilidade acerca dos factos que lhe s?o imputados, analisando cada uma das provas existentes para, ent?o, decidir o pedido de extradi??o, mas sim, ao Estado requerente que dever? afirmar e justificar o ju?zo de culpabilidade, com a indica??o do conte?do dos respectivos meios de prova contidos nos autos, que permitem a indicia??o dos mesmos com vista ? extradi??o. XVI — ? nisto que se baseia o princ?pio da confian?a entre os Estados. A LCJ prev? que ?n?o ? admitida prova alguma sobre os factos imputados ao extraditando? (cfr. art 46. ?, n.? 3, in fine). O que bem se compreende se atentarmos que o nosso sistema de extradi??o ? um sistema jur?dico formal, o que n?o significa que esteja vedada a produ??o de prova com vista a determinar os pressupostos de que depende a extradi??o. Mas, n?o se exige que essa prova seja absolutamente segura da culpabilidade do extraditando, n?o tendo o Estado requerido de analisar as provas para descortinar se os factos s?o ou n?o falsos, e s? a partir da?, tomar posi??o quanto ao pedido formulado. A prova que ? exigida, em casos como o dos presentes autos de extradi??o, ? meramente sum?ria. Seja como for, importa ter presente que as normas de direito t?m uma fun??o e uma finalidade a realizar, que repousam numa determinada ratio iuris, pelo que a norma em causa deve ser entendida e interpretada no sentido que melhor responda e mais se aproxima do seu escopo, pelo que, naturalmente, n?o ? de exigir ao Estado requerido que fa?a uma an?lise pormenorizada das provas indicadas para determinar a culpabilidade (ou n?o) do requerido. A ratio iuris da referida norma no seu sentido e alcance, apenas pode significar um m?nimo de exig?ncias por parte do Estado requerido relativamente ? imputa??o dos factos feita ao extraditando e ? possibilidade de o mesmo, perante a indica??o das provas pelo Estado requerente, poder vir a ser responsabilizado. XVII — O art. 18. ?, da Lei 144/99 que tem por ep?grafe a ?Denega??o facultativa de coopera??o internacional", disp?e no seu n? 1 que ?Pode ser negada a extradi??o quando o facto que a motiva for objecto de processo pendente ou quando esse facto deva ou possa ser tamb?m objecto de procedimento da compet?ncia de uma autoridade judici?ria portuguesa??. Por sua vez, o art. 8. ? do mesmo diploma, com a ep?grafe ?Extin??o do procedimento penal? disp?e no seu n.? 1 que ?A coopera??o n?o ? admiss?vel se, em Portugal ou noutro Estado em que tenha sido instaurado procedimento pelo mesmo facto: b) o processo tiver terminado com senten?a absolut?ria transitada em julgado ou com decis?o de arquivamento?. A coincid?ncia de alguns factos n?o significa que os factos sejam os mesmos. XVIII — E, mesmo que existisse a alegada coincid?ncia na sua plenitude, o art. 18. ? da Lei n.?144/99, n?o tem obrigatoriamente a consequ?ncia apontada pelo extraditando. Este preceito legal consagra um motivo facultativo de denega??o de coopera??o ou, para o que aqui releva, de extradi??o. Diz-se que pode ser negada a coopera??o quando o facto que a motiva for a pessoa, objecto de processo da compet?ncia de autoridade judici?ria portuguesa, estando, assim, em causa uma denega??o facultativa. Sendo facultativa, imp?e-se uma pondera??o por parte do tribunal, tomando em considera??o os pr?prios factos, os interesses em jogo, o exerc?cio da nossa soberania ou a sua eventual afecta??o. A verdade ? que o tipo de actividade em causa est? longe de configurar um facto individual e concreto que se leva a cabo num local e apenas a? se repercute ou tem consequ?ncias. Neste caso, s?o os Estados a procurar responsabilizar tais autores pelas suas ac??es, mas obviamente sem violarem os princ?pios b?sicos e universais, como seja o que aqui est? em causa, ou seja, de n?o julgar o mesmo arguido, pelos mesmos factos, em diferentes Estados. XIX — O princ?pio ne bis in idem n?o imp?e a recusa da extradi??o do recorrente, por se encontrar ainda a decorrer em Portugal a investiga??o, n?o tendo ainda sido deduzida acusa??o quanto ao recorrente, e como tal, n?o estando ainda fixado o objecto deste processo. XX — Raz?o pela qual tamb?m n?o se verifica a inconstitucionalidade invocada na conclus?o 52 que aqui se recorda: ?52. Em consequ?ncia, o art. 18.?, n.? 1, da Lei da Coopera??o Judici?ria Internacional, ? inconstitucional, inconstitucionalidade que expressamente se invoca, por viola??o do princ?pio ne bis in idem, consagrado no art. 29.?, n.? 5, da Constitui??o, na medida em que permite a extradi??o quando o facto que motiva o pedido respetivo ? objeto de processo pendente em Portugal contra o Extraditando, uma vez que o respeito pelo referido princ?pio imp?e que, nestas situa??o, a extradi??o seja obrigatoriamente negada.?. XXI — Verifica-se que sendo a extradi??o passiva um pedido formal emitido por um Estado com vista ? deten??o e entrega por outro Estado de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal, ou para cumprimento de uma pena ou medida de seguran?a privativas da liberdade, esta ?, por regra, executada, atentos o princ?pio do reconhecimento m?tuo/reciprocidade (art. 4.? da LCJ), no princ?pio da dupla incrimina??o (art. 31.?, n.? 2 da LCJ) e na regra da especialidade (art. 16.? da LCJ). Este princ?pio imp?e que o Estado receptor (do pedido de extradi??o) verifique se os requisitos formais para a execu??o do pedido de extradi??o est?o cumpridos, designadamente, se foi emitido por factos pun?veis, pela lei portuguesa e pela lei do Estado requerente, com pena ou medida de seguran?a privativas da liberdade de dura??o m?xima n?o inferior a 1 (um) ano. XXII — O legislador ao exigir um facto ?pun?vel? ? cfr. Art. 31.? da LCJ — fixa como patamar m?nimo a ilicitude t?pica da conduta de acordo com as leis de ambos os Estados. A n?o correspond?ncia in totum a n?vel de qualifica??o jur?dica, de nomem iuris, e/ou as penas aplic?veis aos il?citos criminais previstos no Estado requerente e previstos em Portugal, em nada colide com o princ?pio da dupla incrimina??o. O facto de Portugal efectuar uma qualifica??o jur?dica dos factos elencados no pedido de extradi??o, ? luz do nosso ordenamento jur?dico, em 4 crimes que n?o t?m correspond?ncia a n?vel de nomem iuris e em n?mero diferente, com os 3 il?citos penais imputados pelo Estado requerente, em nada viola o princ?pio da dupla incrimina??o, na medida em que este princ?pio imp?e apenas a verifica??o, se os factos descritos no pedido de extradi??o s?o pun?veis ? luz do nosso ordenamento penal e, em caso, afirmativo, com pena superior a 1 (um) ano de pris?o ? como imp?e o art. 31.?, n.? 2, da LCJ. XXIII — O art. 6.?, n.? 1 al. f) da Lei n.? 144/99 estabelece as situa??es em que o pedido de coopera??o ? recusado, designadamente, quando respeitar a infrac??o a que corresponda pena de pris?o com car?cter perp?tuo ou de dura??o indefinida. E o art 18.? (?Denega??o facultativa da coopera??o internacional?) estabelece no seu n.? 2 que pode ainda ser negada a coopera??o quando, tendo em conta as circunst?ncias do facto, o deferimento do pedido possa implicar consequ?ncias graves para a pessoa visada, em raz?o da idade, estado de sa?de ou de outros motivos de car?cter pessoal. O art. 6.?, n.? 1 al. f) da Lei n.? 144/99 estabelece as situa??es em que o pedido de coopera??o ? recusado, designadamente, quando respeitar a infrac??o a que corresponda pena de pris?o com car?cter perp?tuo ou de dura??o indefinida. XIV — ? caso para dizermos que tamb?m nesta sede, o objecto do processo e a vincula??o tem?tica ? paradigma a observar, a ter em conta, respeitar, e n?o obliterar. Na verdade, o princ?pio de confian?a m?tua que subjaz e constitui o cerne da coopera??o judici?ria internacional funda-se na convic??o de que todos os subscritores dos instrumentos daquela coopera??o comungam de um conjunto de valores nucleares tribut?rios dos direitos do Homem, estando sujeitos aos mesmos mecanismos espec?ficos e comuns da garantia daqueles valores. XXV — Verifica-se que sendo a extradi??o passiva um pedido formal emitido por um Estado com vista ? deten??o e entrega por outro Estado de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal, ou para cumprimento de uma pena ou medida de seguran?a privativas da liberdade, esta ?, por regra, executada, com base no princ?pio do reconhecimento m?tuo/reciprocidade (art. 4.? da LCJ), no princ?pio da dupla incrimina??o (art. 31.?, n.? 2 da LCJ) e na regra da especialidade (art. 16.? da LCJ). O princ?pio da especialidade vincula o Estado emissor do pedido de extradi??o. O Estado receptor do pedido (Portugal) — com a extradi??o apenas adjuva — n?o faz qualquer repress?o penal. Portugal apenas se limita a verificar se aqueles factos imputados s?o pun?veis em Portugal e, em caso afirmativo, ? luz que poss?veis il?citos penais (com vista a verificar se as penas aplic?veis s?o superiores a 1 (um) ano). O Tribunal receptor do pedido, conforme resulta do art. 46.?, n.? 3, in fine, da LCJ, n?o faz prova nem julgamento dos factos imputados (constantes do pedido de extradi??o) e, nessa medida, a qualifica??o jur?dica que faz desses factos nenhuma repercuss?o tem ou pode ter no Estado que ir? prosseguir com o procedimento criminal. XXVI — ? o Estado emissor do pedido que est? limitado ao conhecimento dos factos e ? qualifica??o jur?dica constantes do seu pedido de extradi??o ? vincula??o ao princ?pio da especialidade. Posi??o diversa do Estado emissor sempre obstaria a regra da especialidade que, como ? sabido, obsta ? persegui??o criminal e condena??o dos extraditandos por factos diferentes daqueles pelos quais ? pedida a extradi??o e em refer?ncia ?s normas incriminadoras indicadas no pedido (a? claramente definidas), ou seja, ? condena??o por factos e/ou crimes distintos pun?veis com penas mais graves.
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Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 1787/25.3YLPRT.L1 -2 – 2026-04-25
Relator: JO?O SEVERINO. Sum?rio (art.? 663.? n.? 7 do C. P. Civil): I ? Se o arrendat?rio n?o pagar ao senhorio a renda acordada durante tr?s meses, forma-se na esfera jur?dica deste o direito potestativo de resolver o contrato de arrendamento, direito esse que pode ser exercido de duas formas: judicialmente, ou seja, com recurso ? a??o de despejo; extrajudicialmente, atrav?s de comunica??o ao arrendat?rio mediante notifica??o avulsa ou por contacto pessoal de advogado, solicitador ou solicitador de execu??o, comprovadamente mandatado para o efeito. II ? A imputa??o dos pagamentos de rendas ? feita sucessivamente de uma das formas que seguem, sendo que a aplica??o de uma afasta a pertin?ncia das subsequentes: ou h? acordo das partes quanto ? imputa??o do pagamento; n?o se provando tal acordo, o devedor, no pr?prio ato de pagamento, pode designar a que d?vida se reporta o pagamento; n?o se provando que o devedor fez tal designa??o no ato do pagamento, haver? que aplicar o regime supletivo legal do artigo 784.? do C?digo Civil. III ? Se o inquilino deixar de pagar a renda devida (que vinha a ser paga com reten??o do I.R.C. na fonte), o senhorio tem o direito de pedir o pagamento da renda bruta (incluindo a reten??o na fonte) e esse direito s? se extingue se, mais tarde, o arrendat?rio alegar e provar que acabou por entregar ao Estado valores iguais ao que devia ter retido. IV ? O exerc?cio do direito de resolu??o por falta de pagamento de rendas, n?o obstando ? cobran?a das rendas em atraso, exclui o direito ? indemniza??o legal de 20% do que for devido.
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Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 4145/19.5YIPRT.L1-2 – 2026-04-24
Relator: RUTE SOBRAL. Sum?rio (elaborado nos termos do disposto no artigo 663?, n? 7, CPC): I ? Considerando o recorrente insuficiente o prazo de vista de documentos apresentados no in?cio de audi?ncia de julgamento em a??o especial para cumprimento de obriga??es pecuni?rias, regulada pelo Dl 269/98, de 01-09, invoca v?cio pr?vio ? elabora??o da senten?a, subsum?vel ao regime das nulidades a que se referem os artigos 186? a 202?, CPC. II ? Por estar em causa ato suscet?vel de influir no exame ou na decis?o da causa, enquadra-se no ?mbito das nulidades secund?rias, nos termos do artigo 195?, CPC, impondo-se a sua argui??o no pr?prio ato (audi?ncia de julgamento) em que o v?cio foi cometido, dado que a parte ali esteve presente ou representada, como decorre do disposto no artigo 199?, CPC. III ? A n?o argui??o de tal v?cio perante o Tribunal recorrido, impede o seu conhecimento em sede de recurso pelo Tribunal da Rela??o que apenas se pode pronunciar sobre a decis?o que recair sobre a reclama??o da nulidade. IV ? Nas a??es especiais para cumprimento de obriga??es pecuni?rias previstas no Dl 269/98, de 01-09, vigora o princ?pio da concentra??o da defesa previsto no artigo 573?, CPC, impondo ao r?u a invoca??o de toda a defesa no momento da dedu??o da oposi??o, sob pena de preclus?o. V - Tal regime de concentra??o da defesa fundamenta-se nos valores da celeridade processual e da pr?pria seguran?a jur?dica, que se concretizam com a delimita??o das quest?es de facto e de direito a debater entre as partes. VI ? Por for?a de tal princ?pio fica precludida a invoca??o pelo r?u da exce??o de prescri??o parcial do cr?dito quando confrontado, no in?cio da audi?ncia de julgamento, com as faturas que suportam o pedido do autor, cujos valores, data e servi?os, j? haviam sido mencionados no requerimento de injun??o. VII ? Invocando o recorrente, em alega??es de recurso, a mora do credor, por se tratar de ?quest?o nova? que n?o havia suscitado perante o tribunal recorrido, mostra-se vedada a sua aprecia??o.
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Relator: RUTE SOBRAL. Sum?rio (elaborado nos termos do disposto no artigo 663?, n? 7, CPC): I ? Apurando-se a celebra??o de um contrato de presta??o de servi?os mediante o qual a r? se comprometeu a prestar servi?os na ?rea da estomatologia, em cl?nicas dent?rias exploradas pela autora, recebendo a correspetiva remunera??o, esta ? devida desde que se apure a execu??o da presta??o acordada. II ? N?o se apurando que os montantes reclamados na a??o pela autora correspondam ao valor de servi?os e de material adiantadamente pagos pela autora ? r?, sem que esta cumprisse a presta??o correspetiva, fica por demonstrar o facto constitutivo do direito indemnizat?rio invocado, improcedendo a a??o, nos termos do artigo 342?, n? 1, CC. III ? Demonstrando-se que no ?mbito de tal rela??o contratual, o pagamento era efetuado ap?s a efetiva realiza??o dos tratamentos dent?rios e n?o antecipadamente como alegou a autora, a sua atua??o processual, reconduz-se aos elementos objetivos e subjetivos da litig?ncia de m? f?, justificando um ju?zo de censura por recurso ao direito de a??o em situa??o de manifesta falta de fundamento.