Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 134/20.5PDAMD.L1.S1 – 2022-03-24

Relator: CID GERALDO. I - Nos termos do art. 400.?, n.? 1, al. f), do CPP n?o ? admiss?vel recurso de ac?rd?os condenat?rios proferidos, em recurso, pelas Rela??es, que confirmem decis?o de 1.? inst?ncia e apliquem pena de pris?o n?o superior a 8 anos, isto ?, se ocorrer uma situa??o de dupla conforme. De acordo com a al?nea e) do mesmo preceito tamb?m n?o ? admiss?vel recurso de ac?rd?os proferidos, em recurso, pelas Rela??es que apliquem pena de pris?o n?o superior a 5 anos. Por sua vez, o art. 432.?, do CPP estabelece que se recorre para este tribunal de decis?es que n?o sejam irrecorr?veis proferidas pelas Rela??es, em recurso, nos termos do art. 400.?. II - Os poderes de cogni??o do STJ est?o, assim, delimitados negativamente pela medida das penas aplicadas ou confirmadas pelo tribunal da Rela??o. Da conjuga??o das citadas disposi??es resulta, como tem sido sublinhado pela jurisprud?ncia deste Tribunal, que s? ? admiss?vel recurso de ac?rd?os das Rela??es que apliquem penas superiores a 8 anos de pris?o ou penas superiores a 5 anos e n?o superiores a 8 anos em caso de n?o confirma??o da decis?o da 1.? inst?ncia. III - O descrito regime de recursos para o STJ efectiva, de forma adequada, a garantia do duplo grau de jurisdi??o, traduzida no direito de reaprecia??o da quest?o por um tribunal superior, quer quanto a mat?ria de facto, quer quanto a mat?ria de direito, consagrada no art. 32.?, n.? 1, da CRP. IV - Garantido o duplo grau de jurisdi??o em mat?ria de facto e em mat?ria de direito, t?m, assim, os sujeitos processuais ? sua disposi??o duas vias poss?veis de exercer o seu direito ao recurso. Querendo impugnar a decis?o em mat?ria de facto ? ou querendo arguir os v?cios da decis?o a que se refere o art. 410.?, do CPP (como se tem sublinhado na jurisprud?ncia constante do STJ ? cfr., por todos, o ac?rd?o de 2.10.2014, no Proc. 89/12.3SGLSB.L1.S1, em www.dgsi.pt) ? e em mat?ria de direito, devem estes utilizar a via de recurso para o tribunal da Rela??o (art. 428.?, do CPP), qualquer que seja a pena aplicada. V - Por?m, limitando (art. 403.?, do CPP) o recurso a mat?ria de direito, a lei imp?e-lhes caminhos distintos, consoante a pena aplicada: se a pena n?o exceder 5 anos de pris?o, o conhecimento do recurso ? da compet?ncia do tribunal da Rela??o (art. 427.?, do CPP); se a pena for superior a 5 anos (incluindo a pena parcelar e a pena conjunta, em caso de concurso de crimes), tal compet?ncia pertence ao STJ (arts. 432.? e 434.?, do CPP) VI - Em caso de recurso para o tribunal da Rela??o, ? ainda poss?vel o recurso da decis?o da Rela??o para o STJ, limitado a quest?es de direito (arts. 432.? e 434.?), nos termos anteriormente referidos. A limita??o do recurso ao reexame da mat?ria de direito n?o impede este Tribunal de conhecer oficiosamente dos v?cios da decis?o recorrida a que se refere o n.? 2, do art. 410.?, do CPP ? insufici?ncia para a decis?o da mat?ria de facto provada, contradi??o insan?vel da fundamenta??o ou entre a fundamenta??o e a decis?o e erro not?rio na aprecia??o da prova ?, se eles resultarem do texto da decis?o recorrida, por si s? ou em conjuga??o com as regras da experi?ncia, e se a sua sana??o se revelar necess?ria ? boa aplica??o do direito, como este Tribunal vem afirmando em jurisprud?ncia constante . VII - A alegada viola??o da livre aprecia??o da prova, do in dubio pro reo, ? suscitada ?no ?mbito da mat?ria de facto?, pelo que a sua sindic?ncia apenas cabe ao STJ na estrita medida da sua an?lise a partir do texto da decis?o recorrida; n?o cabe ao STJ analisar se a mat?ria de facto foi ou n?o bem decidida, ou se a prova foi bem ou mal analisada, na medida em que tais an?lises implicam poderes de cogni??o em mat?ria de facto o que est? para al?m dos poderes de cogni??o do STJ em mat?ria de recursos; por?m, nada obsta a que a partir do texto se verifique se se evidencia alguma viola??o daquele princ?pio ?se, da decis?o resultar que o tribunal recorrido ficou na d?vida em rela??o a qualquer facto e que, perante esse estado de d?vida, decidiu contra o arguido?. VIII - Resulta, tamb?m, dos autos que o recorrente questiona a inconstitucionalidade da norma do art. 127.?, do CPP - norma segundo a qual ?salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova ? apreciada segundo as regras da experi?ncia e a livre convic??o da entidade competente? -, com o sentido de permitir interpreta??es subjetivas da prova produzida. IX - O princ?pio da livre aprecia??o da prova consagrado naquele normativo imp?e desde logo que a mesma seja fundamentada segundo as regras da experi?ncia e que assente num ju?zo l?gico, preciso. No dom?nio da livre aprecia??o da prova, para al?m dos limites constitucionais e legais, resultantes do grau de convic??o requerido para a decis?o, da proibi??o dos meios de prova, e da observ?ncia dos princ?pios da presun??o de inoc?ncia e in dubio pro reo, n?o se imp?e ao julgador outra limita??o que n?o seja a resultante das regras da l?gica e da raz?o, das m?ximas da experi?ncia, e dos conhecimentos t?cnico-cient?ficos, os quais reclamam uma ?motiva??o clara, suficiente, objetiva e comunicacional?. Como refere o TC no ac?rd?o n.? 1165/96 (Di?rio da Rep?blica II s?rie, de 6 de fevereiro de 1997) ?o julgador, ao apreciar livremente a prova, ao procurar atrav?s dela atingir a verdade material, deve observ?ncia a regras da experi?ncia comum utilizando como m?todo de avalia??o e aquisi??o do conhecimento crit?rios objectivos, genericamente suscept?veis de motiva??o e controlo? ( in CPP comentado, Almedina, Coimbra, 3.? Edi??o, Coimbra, 2021, anota??o 3 ao art. 127.?, p. 421). X. Neste quadro, a alega??o pelo recorrente de que se verifica a inconstitucionalidade da norma do art. 127.? do CPP, por viola??o do disposto nos arts. 2.?, 20.?, n.? 4, 23.?, n.? 3, 32.?, n.? 1 da CRP e ainda do art. 6.? da CEDH, quando o ac?rd?o do tribunal da Rela??o de Lisboa, mantendo tudo o que ac?rd?o do tribunal 1.? inst?ncia decidiu, fez um salto l?gico em viola??o do princ?pio da proibi??o da inoc?ncia e, nessa conformidade, o recorrente deveria ter sido absolvido, por falta absoluta de provas, n?o tem qualquer acolhimento. Com efeito, a norma impugnada n?o foi aplicada com esse sentido. E n?o foi aplicada com o referido sentido, desde logo porque na decis?o recorrida foi feita uma aprecia??o cr?tica e conjugada de toda a prova produzida, tendo sido justificados de forma fundamentada os factos provados, sendo descabido afirmar-se que a interpreta??o que o tribunal recorrido fez do art. 127.?, do CPP viola o art. 2.?, 20.?, n.? 4, 23.?, n.? 3, 32.?, n.? 1, da CRP e ainda do art. 6.? da CEDH. XI. Na determina??o da medida da pena foram levados em conta os seguintes factores relevantes (art. 71.?, do CP): o dolo directo e intenso, pois o acto em quest?o, cometido quando a v?tima j? se deslocava no sentido descendente da rua, em direc??o ? sua resid?ncia, oposta ?quela onde o conflito se iniciara, pelos ?rg?os corporais atingidos/trespassados, denota consider?vel viol?ncia; o grau de ilicitude que ? mediano atento o contexto em que ocorreram os factos, originados em discuss?o por quest?es de tr?nsito, em que a iniciativa da agress?o f?sica partiu da pr?pria v?tima, pelo menos por duas vezes, contra os dois demais arguidos; as elevadas as necessidades de preven??o geral e especial, tendo em considera??o as condena??es que, n?o obstante a sua jovem idade, o arguido j? regista, designadamente uma pela pr?tica de um crime roubo, pela viol?ncia contra pessoas que ? inerente a tal crime; e a falta de confiss?o e de arrependimento do recorrente. A seu favor, contabilizou o ac?rd?o recorrido, contrariamente ao que alega o recorrente, as suas circunst?ncias de vida, nomeadamente as condi??es socioecon?micas, boa inser??o social, familiar e profissional, que nada t?m de excecional, isto ?, de reduzido valor atenuativo, por ser a conduta exigida a todo e qualquer cidad?o como modo de poder viver em sociedade, n?o superando o comportamento do homem comum do seu seio socioecon?mico, a sua idade, o contexto em que ocorreram os factos, incluindo o facto da iniciativa da agress?o ter partido da v?tima relativamente a duas outras pessoas presentes. XII. Tendo em considera??o todos estes par?metros, bem como a moldura penal abstracta com o limite m?nimo de 8 anos, e o limite m?ximo de 16, o que se constata ? que a pena concreta fixada de 12 anos e 6 meses de pris?o, situada ligeiramente acima do respectivo limite abstracto m?dio, se mostra justa, correta e adequadamente fixada, pois a sua redu??o, al?m de n?o ser justificada ao n?vel da preven??o especial mormente por qualquer circunst?ncia com destaque ao n?vel da sua condi??o social ou outra que pudesse ser tida como factor atenuativo criaria relativamente a factos semelhantes uma aberrante ideia de impunidade. Em comportamentos com este n?vel de viol?ncia e com estas desastrosas consequ?ncias, a efectiva aplica??o de uma pena, a demonstrar que apesar da viola??o das normas estas se mant?m em vigor, ? necess?ria para se demonstrar que comportamentos como os praticados constituem um s?rio atentado ? comunidade em que vivemos e ao Estado de Direito em que nos inserimos.

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Relator: CID GERALDO. I — Nos termos do art. 400.?, n.? 1, al. f), do CPP n?o ? admiss?vel recurso de ac?rd?os condenat?rios proferidos, em recurso, pelas Rela??es, que confirmem decis?o de 1.? inst?ncia e apliquem pena de pris?o n?o superior a 8 anos, isto ?, se ocorrer uma situa??o de dupla conforme. De acordo com a al?nea e) do mesmo preceito tamb?m n?o ? admiss?vel recurso de ac?rd?os proferidos, em recurso, pelas Rela??es que apliquem pena de pris?o n?o superior a 5 anos. Por sua vez, o art. 432.?, do CPP estabelece que se recorre para este tribunal de decis?es que n?o sejam irrecorr?veis proferidas pelas Rela??es, em recurso, nos termos do art. 400.?. II — Os poderes de cogni??o do STJ est?o, assim, delimitados negativamente pela medida das penas aplicadas ou confirmadas pelo tribunal da Rela??o. Da conjuga??o das citadas disposi??es resulta, como tem sido sublinhado pela jurisprud?ncia deste Tribunal, que s? ? admiss?vel recurso de ac?rd?os das Rela??es que apliquem penas superiores a 8 anos de pris?o ou penas superiores a 5 anos e n?o superiores a 8 anos em caso de n?o confirma??o da decis?o da 1.? inst?ncia. III — O descrito regime de recursos para o STJ efectiva, de forma adequada, a garantia do duplo grau de jurisdi??o, traduzida no direito de reaprecia??o da quest?o por um tribunal superior, quer quanto a mat?ria de facto, quer quanto a mat?ria de direito, consagrada no art. 32.?, n.? 1, da CRP. IV — Garantido o duplo grau de jurisdi??o em mat?ria de facto e em mat?ria de direito, t?m, assim, os sujeitos processuais ? sua disposi??o duas vias poss?veis de exercer o seu direito ao recurso. Querendo impugnar a decis?o em mat?ria de facto ? ou querendo arguir os v?cios da decis?o a que se refere o art. 410.?, do CPP (como se tem sublinhado na jurisprud?ncia constante do STJ ? cfr., por todos, o ac?rd?o de 2.10.2014, no Proc. 89/12.3SGLSB.L1.S1, em http://www.dgsi.pt) ? e em mat?ria de direito, devem estes utilizar a via de recurso para o tribunal da Rela??o (art. 428.?, do CPP), qualquer que seja a pena aplicada. V — Por?m, limitando (art. 403.?, do CPP) o recurso a mat?ria de direito, a lei imp?e-lhes caminhos distintos, consoante a pena aplicada: se a pena n?o exceder 5 anos de pris?o, o conhecimento do recurso ? da compet?ncia do tribunal da Rela??o (art. 427.?, do CPP); se a pena for superior a 5 anos (incluindo a pena parcelar e a pena conjunta, em caso de concurso de crimes), tal compet?ncia pertence ao STJ (arts. 432.? e 434.?, do CPP) VI — Em caso de recurso para o tribunal da Rela??o, ? ainda poss?vel o recurso da decis?o da Rela??o para o STJ, limitado a quest?es de direito (arts. 432.? e 434.?), nos termos anteriormente referidos. A limita??o do recurso ao reexame da mat?ria de direito n?o impede este Tribunal de conhecer oficiosamente dos v?cios da decis?o recorrida a que se refere o n.? 2, do art. 410.?, do CPP ? insufici?ncia para a decis?o da mat?ria de facto provada, contradi??o insan?vel da fundamenta??o ou entre a fundamenta??o e a decis?o e erro not?rio na aprecia??o da prova ?, se eles resultarem do texto da decis?o recorrida, por si s? ou em conjuga??o com as regras da experi?ncia, e se a sua sana??o se revelar necess?ria ? boa aplica??o do direito, como este Tribunal vem afirmando em jurisprud?ncia constante . VII — A alegada viola??o da livre aprecia??o da prova, do in dubio pro reo, ? suscitada ?no ?mbito da mat?ria de facto?, pelo que a sua sindic?ncia apenas cabe ao STJ na estrita medida da sua an?lise a partir do texto da decis?o recorrida; n?o cabe ao STJ analisar se a mat?ria de facto foi ou n?o bem decidida, ou se a prova foi bem ou mal analisada, na medida em que tais an?lises implicam poderes de cogni??o em mat?ria de facto o que est? para al?m dos poderes de cogni??o do STJ em mat?ria de recursos; por?m, nada obsta a que a partir do texto se verifique se se evidencia alguma viola??o daquele princ?pio ?se, da decis?o resultar que o tribunal recorrido ficou na d?vida em rela??o a qualquer facto e que, perante esse estado de d?vida, decidiu contra o arguido?. VIII — Resulta, tamb?m, dos autos que o recorrente questiona a inconstitucionalidade da norma do art. 127.?, do CPP — norma segundo a qual ?salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova ? apreciada segundo as regras da experi?ncia e a livre convic??o da entidade competente? -, com o sentido de permitir interpreta??es subjetivas da prova produzida. IX — O princ?pio da livre aprecia??o da prova consagrado naquele normativo imp?e desde logo que a mesma seja fundamentada segundo as regras da experi?ncia e que assente num ju?zo l?gico, preciso. No dom?nio da livre aprecia??o da prova, para al?m dos limites constitucionais e legais, resultantes do grau de convic??o requerido para a decis?o, da proibi??o dos meios de prova, e da observ?ncia dos princ?pios da presun??o de inoc?ncia e in dubio pro reo, n?o se imp?e ao julgador outra limita??o que n?o seja a resultante das regras da l?gica e da raz?o, das m?ximas da experi?ncia, e dos conhecimentos t?cnico-cient?ficos, os quais reclamam uma ?motiva??o clara, suficiente, objetiva e comunicacional?. Como refere o TC no ac?rd?o n.? 1165/96 (Di?rio da Rep?blica II s?rie, de 6 de fevereiro de 1997) ?o julgador, ao apreciar livremente a prova, ao procurar atrav?s dela atingir a verdade material, deve observ?ncia a regras da experi?ncia comum utilizando como m?todo de avalia??o e aquisi??o do conhecimento crit?rios objectivos, genericamente suscept?veis de motiva??o e controlo? ( in CPP comentado, Almedina, Coimbra, 3.? Edi??o, Coimbra, 2021, anota??o 3 ao art. 127.?, p. 421). X. Neste quadro, a alega??o pelo recorrente de que se verifica a inconstitucionalidade da norma do art. 127.? do CPP, por viola??o do disposto nos arts. 2.?, 20.?, n.? 4, 23.?, n.? 3, 32.?, n.? 1 da CRP e ainda do art. 6.? da CEDH, quando o ac?rd?o do tribunal da Rela??o de Lisboa, mantendo tudo o que ac?rd?o do tribunal 1.? inst?ncia decidiu, fez um salto l?gico em viola??o do princ?pio da proibi??o da inoc?ncia e, nessa conformidade, o recorrente deveria ter sido absolvido, por falta absoluta de provas, n?o tem qualquer acolhimento. Com efeito, a norma impugnada n?o foi aplicada com esse sentido. E n?o foi aplicada com o referido sentido, desde logo porque na decis?o recorrida foi feita uma aprecia??o cr?tica e conjugada de toda a prova produzida, tendo sido justificados de forma fundamentada os factos provados, sendo descabido afirmar-se que a interpreta??o que o tribunal recorrido fez do art. 127.?, do CPP viola o art. 2.?, 20.?, n.? 4, 23.?, n.? 3, 32.?, n.? 1, da CRP e ainda do art. 6.? da CEDH. XI. Na determina??o da medida da pena foram levados em conta os seguintes factores relevantes (art. 71.?, do CP): o dolo directo e intenso, pois o acto em quest?o, cometido quando a v?tima j? se deslocava no sentido descendente da rua, em direc??o ? sua resid?ncia, oposta ?quela onde o conflito se iniciara, pelos ?rg?os corporais atingidos/trespassados, denota consider?vel viol?ncia; o grau de ilicitude que ? mediano atento o contexto em que ocorreram os factos, originados em discuss?o por quest?es de tr?nsito, em que a iniciativa da agress?o f?sica partiu da pr?pria v?tima, pelo menos por duas vezes, contra os dois demais arguidos; as elevadas as necessidades de preven??o geral e especial, tendo em considera??o as condena??es que, n?o obstante a sua jovem idade, o arguido j? regista, designadamente uma pela pr?tica de um crime roubo, pela viol?ncia contra pessoas que ? inerente a tal crime; e a falta de confiss?o e de arrependimento do recorrente. A seu favor, contabilizou o ac?rd?o recorrido, contrariamente ao que alega o recorrente, as suas circunst?ncias de vida, nomeadamente as condi??es socioecon?micas, boa inser??o social, familiar e profissional, que nada t?m de excecional, isto ?, de reduzido valor atenuativo, por ser a conduta exigida a todo e qualquer cidad?o como modo de poder viver em sociedade, n?o superando o comportamento do homem comum do seu seio socioecon?mico, a sua idade, o contexto em que ocorreram os factos, incluindo o facto da iniciativa da agress?o ter partido da v?tima relativamente a duas outras pessoas presentes. XII. Tendo em considera??o todos estes par?metros, bem como a moldura penal abstracta com o limite m?nimo de 8 anos, e o limite m?ximo de 16, o que se constata ? que a pena concreta fixada de 12 anos e 6 meses de pris?o, situada ligeiramente acima do respectivo limite abstracto m?dio, se mostra justa, correta e adequadamente fixada, pois a sua redu??o, al?m de n?o ser justificada ao n?vel da preven??o especial mormente por qualquer circunst?ncia com destaque ao n?vel da sua condi??o social ou outra que pudesse ser tida como factor atenuativo criaria relativamente a factos semelhantes uma aberrante ideia de impunidade. Em comportamentos com este n?vel de viol?ncia e com estas desastrosas consequ?ncias, a efectiva aplica??o de uma pena, a demonstrar que apesar da viola??o das normas estas se mant?m em vigor, ? necess?ria para se demonstrar que comportamentos como os praticados constituem um s?rio atentado ? comunidade em que vivemos e ao Estado de Direito em que nos inserimos.


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IX - Tal significa que a mera confiss?o do autor de que foi s?cio da r? durante o aludido per?odo temporal n?o possu?a a virtualidade de substituir o acordo escrito atrav?s do qual entrou como s?cio na empregadora, como tamb?m n?o podia sobrepor-se e desconsiderar o aludido registo comercial, segundo o n.? 1 do art. 364.? do CC. X - Nada obsta, juridicamente, a que um dado trabalhador desenvolva as suas normais fun??es ao abrigo do contrato de natureza laboral [art. 11.? do CT/2009] que assinou ou acordou verbalmente com a sua entidade patronal e que, em simult?neo, possa ser s?cio da mesma empresa, desde que sem poderes efetivos para controlar e orientar, em concreto e efetivamente, de forma direta ou indireta a sua atividade, organiza??o, funcionamento e gest?o. XI - N?o existe fundamento de facto e de direito que justifique a pretens?o da r? no sentido da redu??o da antiguidade a contabilizar para efeitos indemnizat?rios, mediante a exclus?o do per?odo temporal entre 26-11-2007 e 20-05-2009 em que o recorrido teria sido s?cio da recorrente. XII - A situa??o de acumula??o de fun??es nas duas sociedades teve in?cio em 02-01-2011 e durou at? ao termo do contrato de trabalho mantido com a r?, que ocorreu no dia 16-10-2023 e sempre foi remunerada com a import?ncia de ? 150,00, nos 12 meses do ano [logo, no per?odo de f?rias], o que indica que nos achamos face a uma verdadeira e inequ?voca retribui??o, que, para mais, possui a natureza de retribui??o-base, nos termos conjugados no n.os 1 e 2 do art. 258.? do CT/2009. XIII - Essa quantia de ? 150,00 mensais tem de ser somada ? retribui??o-base inicial de ? 884,00, obtendo-se assim, a partir de 01-01-2011, um valor total mensal de ? 1 034,00, que tem de ser equacionado, como foi, quer em termos da quantifica??o da indemniza??o devida nos termos do art. 396.? do CT/2009, como ainda em sede de cr?ditos laborais, no que respeita aos proporcionais das f?rias do ano de 2023 e aos subs?dio de f?rias e do subsidio de Natal vencidos desde 2011 at? ao fim do v?nculo laboral, n?o havendo que fazer qualquer distin??o ? designadamente, para efeitos dos arts. 262.? e 263.? do CT/2009, entre ambas as presta??es, dado estar aqui em causa a retribui??o-base e n?o quaisquer outras presta??es complementares ou acess?rias a que alude aquela primeira disposi??o legal, n?o obstante os nomes criativos que lhe foram sendo dados pela empregadora. XIV - Atendendo ao quadro processual descrito nos autos, n?o podem restar d?vidas de que o trabalhador alegou na sua Peti??o Inicial factos mais do que suficientes para se poder ponderar, em sede de fundamenta??o e decis?o judiciais, como fez o tribunal da Rela??o de Lisboa, da exist?ncia de condutas il?citas, culposas e tipificadoras de ass?dio moral por parte da r?, levadas a cabo pelo s?cio-gerente AA3, que acarretaram, em termos de causalidade adequada, preju?zos v?rios para o recorrido, de natureza n?o patrimonial, que, por merecerem a tutela do direito, nos termos e para os efeitos dos arts. 29.? e 28.? do CT de 2009 e do n.? 1 do art. 496.? do CC, justificam plenamente o montante indemnizat?rio, porventura modesto, de ? 2 500,00.

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