Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 139/20.6GBTMR.E1.S1 – 2022-10-19

Relator: PAULO FERREIRA DA CUNHA. I. O art. 400.?, n.? 1, do C?digo de Processo Penal veda a recorribilidade para o STJ de decis?es de dupla conformidade condenat?ria em que a pena aplicada n?o ? superior a 8 anos de pris?o, conforme refere a al?nea f), preceituando a inadmissibilidade de recurso. Todas as penas parcelares em que o recorrente foi condenado s?o inferiores ? aludida fasquia dos 8 anos de pris?o. Pelo que n?o pode haver recurso de nenhuma delas. Cf. Ac?rd?o STJ, de 11.03.2020; Ac?rd?o deste STJ, de 16-03-2021; Ac?rd?o deste STJ, de 11-03-2021; Ac?rd?o STJ, de 14.03.2018, proferido no Proc.? n.? 22/08.3JALRA.E1.S1. II. Estando, por raz?es de compet?ncia, o Supremo Tribunal de Justi?a impedido de conhecer do recurso interposto de uma decis?o, encontra-se do mesmo modo impossibilitado de conhecer de todas as quest?es processuais ou de subst?ncia que digam respeito a essa decis?o. N?o cabe (nem ? legalmente poss?vel), neste contexto, curar de quaisquer quest?es subjacentes ou emergentes, sejam elas substantivas, processuais, ou mesmo de constitucionalidade, desde que, como ? o caso, afirmem com o cerne da quest?o decidida (que ?, na verdade, j? res judicata) uma conex?o t?o profunda que como que se acolham ? sombra da decis?o j? tomada, confirmativa da decis?o proferida em 1.? Inst?ncia. Cf. Ac?rd?o do STJ de 26.06.2014, Ac?rd?o do STJ de 27.05.2015, Proc.? n.? 352/13.2 PBOER.L1.S1; Ac?rd?o deste STJ, de 24-02-2021, proferido no Proc.? n.? 7447/08.2TDLSB.L1.S1. H?, pois, uma difusibilidade ou irradia??o consequencial ? rejei??o do recurso das penas parcelares, como que ?contaminando? de impossibilidade a aprecia??o de elementos com tal mat?ria conexos. III. ? certo que pode (e dever?) o STJ apreciar os v?cios do art. 410.?, n.? 2, do C?digo de Processo Penal quando tal se revele indispens?vel para proferir a decis?o de direito (cf. o ac?rd?o de fixa??o de jurisprud?ncia 7/95, publicado no DR, I s?rie A, n.? 298, de 28.12.1995). Ou seja, o direito que se quer justamente apurar clama pela justa aprecia??o do facto, n?o se podendo conformar com defici?ncias ou lacunas graves no seu apuramento. Mas s? quando realmente haja de, por esse motivo superior, abdicar da regra geral da especialidade da fun??o do STJ, que ? de conhecimento de direito. IV. Compulsado o ac?rd?o recorrido, n?o se evidencia (nem sequer vislumbra) qualquer v?cio de insufici?ncia da mat?ria de facto para a decis?o, de contradi??o insan?vel da fundamenta??o ou entre a fundamenta??o e a decis?o, nem erro not?rio na aprecia??o da prova, suscet?veis de afetar a decis?o de direito, e que por essa raz?o devesse este Tribunal conhecer. V. A dupla conforme inclui todas as quest?es atinentes ?s penas parcelares aplicadas e confirmadas incluindo a da respetiva atenua??o especial. ? jurisprud?ncia uniforme deste STJ e entendimento da doutrina. Cf., por todos, cf. Ac?rd?o STJ de 11.12.2008, proferido no Proc.? n.? 08P3632. VI. N?o ?, de modo algum, descomunal ou mesmo exagerada, nem de, qualquer modo, errada, a forma como foi calculada a pena ?nica. De acordo com o art. 77, n.? 2, a moldura penal, no caso, teria um m?nimo de 5 anos e um m?ximo de 25 anos de pris?o. A pena conjunta de 10 anos de pris?o, fixada na 1.? Inst?ncia e mantida pelo Tribunal da Rela??o de ?vora, revela-se significativamente abaixo da pena m?dia, podendo dizer-se que n?o se afasta muito de uma tradu??o em medida de grandeza de uma san??o que teve em considera??o ben?vola designadamente aqueles aspetos da personalidade (e viv?ncia) do agente suscet?veis que serem levados em conta como atenua??es. N?o se ignorou, evidentemente (mas tudo tem de ser encarado no seu devido lugar e com o devido sentido e dimens?o), que a favor do recorrente, relevando para a an?lise da respetiva preven??o especial, concorrem, ? certo, alguns elementos, contudo n?o enormemente significativos. Tendo que a tudo se considerar numa perspetiva hol?stica (cf., v.g., Ac?rd?o deste STJ de 06.02.2019, Proc.? n.? 71/15.5JDLSB.S1). VII. Dos Autos se extrai que a gravidade dos factos (agora, em c?mulo, considerando o ?facto global? e a respetiva ?culpa global?) e a personalidade do arguido necessitam, em preven??o especial, de uma censura n?o laxista, que o desmotive de voltar a delinquir no futuro, e de molde ainda a que a comunidade se n?o sinta amea?ada e descrente nas capacidades reconstitutivas da paz social do sistema jur?dico (agora em preven??o geral). VIII. Em suma, a culpa do arguido ? muito elevada, pelo desvalor das a??es que quis empreender e concretizou e do desvalor dos resultados que procurou e conseguiu efetivar. A personalidade do arguido (pesem todas as invoca??es e alguns elementos de facto j? apontados) n?o ? de molde a tranquilizar a comunidade quanto ao seu comportamento futuro (que, contudo, se deseja venha a ser normativo, aproveitando da possibilidade de repensar a sua vida), reclamando-se, quer em preven??o especial quer em preven??o geral, e n?o ultrapassando a sua culpa, uma pena n?o abaixo do razo?vel para manter as expetativas sociais de defesa da legalidade. IX. Ponderando o exposto e a moldura penal em concreto, a pena aplicada n?o se revela desproporcional nem contr?ria ?s regras da experi?ncia, nem ?s exig?ncias de preven??o e n?o excede a culpa do arguido. Assim, n?o podendo afirmar-se existir desproporcionalidade no quantum da pena do c?mulo jur?dico operado, ? a mesma de manter, confirmando-se o Ac?rd?o recorrido.

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Relator: PAULO FERREIRA DA CUNHA. I. O art. 400.?, n.? 1, do C?digo de Processo Penal veda a recorribilidade para o STJ de decis?es de dupla conformidade condenat?ria em que a pena aplicada n?o ? superior a 8 anos de pris?o, conforme refere a al?nea f), preceituando a inadmissibilidade de recurso. Todas as penas parcelares em que o recorrente foi condenado s?o inferiores ? aludida fasquia dos 8 anos de pris?o. Pelo que n?o pode haver recurso de nenhuma delas. Cf. Ac?rd?o STJ, de 11.03.2020; Ac?rd?o deste STJ, de 16-03-2021; Ac?rd?o deste STJ, de 11-03-2021; Ac?rd?o STJ, de 14.03.2018, proferido no Proc.? n.? 22/08.3JALRA.E1.S1. II. Estando, por raz?es de compet?ncia, o Supremo Tribunal de Justi?a impedido de conhecer do recurso interposto de uma decis?o, encontra-se do mesmo modo impossibilitado de conhecer de todas as quest?es processuais ou de subst?ncia que digam respeito a essa decis?o. N?o cabe (nem ? legalmente poss?vel), neste contexto, curar de quaisquer quest?es subjacentes ou emergentes, sejam elas substantivas, processuais, ou mesmo de constitucionalidade, desde que, como ? o caso, afirmem com o cerne da quest?o decidida (que ?, na verdade, j? res judicata) uma conex?o t?o profunda que como que se acolham ? sombra da decis?o j? tomada, confirmativa da decis?o proferida em 1.? Inst?ncia. Cf. Ac?rd?o do STJ de 26.06.2014, Ac?rd?o do STJ de 27.05.2015, Proc.? n.? 352/13.2 PBOER.L1.S1; Ac?rd?o deste STJ, de 24-02-2021, proferido no Proc.? n.? 7447/08.2TDLSB.L1.S1. H?, pois, uma difusibilidade ou irradia??o consequencial ? rejei??o do recurso das penas parcelares, como que ?contaminando? de impossibilidade a aprecia??o de elementos com tal mat?ria conexos. III. ? certo que pode (e dever?) o STJ apreciar os v?cios do art. 410.?, n.? 2, do C?digo de Processo Penal quando tal se revele indispens?vel para proferir a decis?o de direito (cf. o ac?rd?o de fixa??o de jurisprud?ncia 7/95, publicado no DR, I s?rie A, n.? 298, de 28.12.1995). Ou seja, o direito que se quer justamente apurar clama pela justa aprecia??o do facto, n?o se podendo conformar com defici?ncias ou lacunas graves no seu apuramento. Mas s? quando realmente haja de, por esse motivo superior, abdicar da regra geral da especialidade da fun??o do STJ, que ? de conhecimento de direito. IV. Compulsado o ac?rd?o recorrido, n?o se evidencia (nem sequer vislumbra) qualquer v?cio de insufici?ncia da mat?ria de facto para a decis?o, de contradi??o insan?vel da fundamenta??o ou entre a fundamenta??o e a decis?o, nem erro not?rio na aprecia??o da prova, suscet?veis de afetar a decis?o de direito, e que por essa raz?o devesse este Tribunal conhecer. V. A dupla conforme inclui todas as quest?es atinentes ?s penas parcelares aplicadas e confirmadas incluindo a da respetiva atenua??o especial. ? jurisprud?ncia uniforme deste STJ e entendimento da doutrina. Cf., por todos, cf. Ac?rd?o STJ de 11.12.2008, proferido no Proc.? n.? 08P3632. VI. N?o ?, de modo algum, descomunal ou mesmo exagerada, nem de, qualquer modo, errada, a forma como foi calculada a pena ?nica. De acordo com o art. 77, n.? 2, a moldura penal, no caso, teria um m?nimo de 5 anos e um m?ximo de 25 anos de pris?o. A pena conjunta de 10 anos de pris?o, fixada na 1.? Inst?ncia e mantida pelo Tribunal da Rela??o de ?vora, revela-se significativamente abaixo da pena m?dia, podendo dizer-se que n?o se afasta muito de uma tradu??o em medida de grandeza de uma san??o que teve em considera??o ben?vola designadamente aqueles aspetos da personalidade (e viv?ncia) do agente suscet?veis que serem levados em conta como atenua??es. N?o se ignorou, evidentemente (mas tudo tem de ser encarado no seu devido lugar e com o devido sentido e dimens?o), que a favor do recorrente, relevando para a an?lise da respetiva preven??o especial, concorrem, ? certo, alguns elementos, contudo n?o enormemente significativos. Tendo que a tudo se considerar numa perspetiva hol?stica (cf., v.g., Ac?rd?o deste STJ de 06.02.2019, Proc.? n.? 71/15.5JDLSB.S1). VII. Dos Autos se extrai que a gravidade dos factos (agora, em c?mulo, considerando o ?facto global? e a respetiva ?culpa global?) e a personalidade do arguido necessitam, em preven??o especial, de uma censura n?o laxista, que o desmotive de voltar a delinquir no futuro, e de molde ainda a que a comunidade se n?o sinta amea?ada e descrente nas capacidades reconstitutivas da paz social do sistema jur?dico (agora em preven??o geral). VIII. Em suma, a culpa do arguido ? muito elevada, pelo desvalor das a??es que quis empreender e concretizou e do desvalor dos resultados que procurou e conseguiu efetivar. A personalidade do arguido (pesem todas as invoca??es e alguns elementos de facto j? apontados) n?o ? de molde a tranquilizar a comunidade quanto ao seu comportamento futuro (que, contudo, se deseja venha a ser normativo, aproveitando da possibilidade de repensar a sua vida), reclamando-se, quer em preven??o especial quer em preven??o geral, e n?o ultrapassando a sua culpa, uma pena n?o abaixo do razo?vel para manter as expetativas sociais de defesa da legalidade. IX. Ponderando o exposto e a moldura penal em concreto, a pena aplicada n?o se revela desproporcional nem contr?ria ?s regras da experi?ncia, nem ?s exig?ncias de preven??o e n?o excede a culpa do arguido. Assim, n?o podendo afirmar-se existir desproporcionalidade no quantum da pena do c?mulo jur?dico operado, ? a mesma de manter, confirmando-se o Ac?rd?o recorrido.


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IX - Tal significa que a mera confiss?o do autor de que foi s?cio da r? durante o aludido per?odo temporal n?o possu?a a virtualidade de substituir o acordo escrito atrav?s do qual entrou como s?cio na empregadora, como tamb?m n?o podia sobrepor-se e desconsiderar o aludido registo comercial, segundo o n.? 1 do art. 364.? do CC. X - Nada obsta, juridicamente, a que um dado trabalhador desenvolva as suas normais fun??es ao abrigo do contrato de natureza laboral [art. 11.? do CT/2009] que assinou ou acordou verbalmente com a sua entidade patronal e que, em simult?neo, possa ser s?cio da mesma empresa, desde que sem poderes efetivos para controlar e orientar, em concreto e efetivamente, de forma direta ou indireta a sua atividade, organiza??o, funcionamento e gest?o. XI - N?o existe fundamento de facto e de direito que justifique a pretens?o da r? no sentido da redu??o da antiguidade a contabilizar para efeitos indemnizat?rios, mediante a exclus?o do per?odo temporal entre 26-11-2007 e 20-05-2009 em que o recorrido teria sido s?cio da recorrente. XII - A situa??o de acumula??o de fun??es nas duas sociedades teve in?cio em 02-01-2011 e durou at? ao termo do contrato de trabalho mantido com a r?, que ocorreu no dia 16-10-2023 e sempre foi remunerada com a import?ncia de ? 150,00, nos 12 meses do ano [logo, no per?odo de f?rias], o que indica que nos achamos face a uma verdadeira e inequ?voca retribui??o, que, para mais, possui a natureza de retribui??o-base, nos termos conjugados no n.os 1 e 2 do art. 258.? do CT/2009. XIII - Essa quantia de ? 150,00 mensais tem de ser somada ? retribui??o-base inicial de ? 884,00, obtendo-se assim, a partir de 01-01-2011, um valor total mensal de ? 1 034,00, que tem de ser equacionado, como foi, quer em termos da quantifica??o da indemniza??o devida nos termos do art. 396.? do CT/2009, como ainda em sede de cr?ditos laborais, no que respeita aos proporcionais das f?rias do ano de 2023 e aos subs?dio de f?rias e do subsidio de Natal vencidos desde 2011 at? ao fim do v?nculo laboral, n?o havendo que fazer qualquer distin??o ? designadamente, para efeitos dos arts. 262.? e 263.? do CT/2009, entre ambas as presta??es, dado estar aqui em causa a retribui??o-base e n?o quaisquer outras presta??es complementares ou acess?rias a que alude aquela primeira disposi??o legal, n?o obstante os nomes criativos que lhe foram sendo dados pela empregadora. XIV - Atendendo ao quadro processual descrito nos autos, n?o podem restar d?vidas de que o trabalhador alegou na sua Peti??o Inicial factos mais do que suficientes para se poder ponderar, em sede de fundamenta??o e decis?o judiciais, como fez o tribunal da Rela??o de Lisboa, da exist?ncia de condutas il?citas, culposas e tipificadoras de ass?dio moral por parte da r?, levadas a cabo pelo s?cio-gerente AA3, que acarretaram, em termos de causalidade adequada, preju?zos v?rios para o recorrido, de natureza n?o patrimonial, que, por merecerem a tutela do direito, nos termos e para os efeitos dos arts. 29.? e 28.? do CT de 2009 e do n.? 1 do art. 496.? do CC, justificam plenamente o montante indemnizat?rio, porventura modesto, de ? 2 500,00.

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